PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1105750-17.2025.4.01.3400 AUTOR: ELENITA ALVES TULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 171.037,68
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional, que tem por objeto estender ao benefício da parte autora os reflexos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (firmado no RE 564.354/SE), relativos aos novos tetos previdenciários de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respectivamente. Para tanto, sustenta que o seu salário-de-benefício ultrapassou o teto previdenciário existente à época da revisão do buraco negro, razão pela qual o INSS teria limitado a sua renda mensal inicial, mas que, com a subsequente alteração do teto por força de mandamento constitucional, não haveria motivo para aquela limitação, devendo a autarquia previdenciária proceder a novo cálculo, a fim de que seja observado o princípio da manutenção do valor real dos benefícios.
Na sequência, a marcha processual teve seu curso regular e o feito restou concluso para sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes.
É o relatório.
Decido. De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância da parte autora (ID 2233630166 com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2232006176), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
Comunique-se imediatamente à CEAB (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS) para as providências cabíveis inerentes à implantação e/ou registro do acordo pactuado, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação. Na sequência, o demandado deverá juntar aos autos planilha indicando os valores devidos à parte autora a título de atrasado, segundo o acordo ora homologado.
Em seguida, abra-se vista à parte autora para manifestação. Caso ocorra divergência com os valores, remetam-se os autos à Contadoria para fins de conferência e emissão de parecer. Após, venham conclusos. Por fim, fica registrado que caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF