Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Advogado
CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB 35462/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105776-83.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGCRISTIANO ROSA DE CARVALHO - (OAB: RS35462-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458298434) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105776-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105776-83.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 1105776-83.2023.4.01.3400 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARTE A. : UNIMED DE TUBARÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REG ADV. : Cristiano Rosa De Carvalho (OAB/ RS 35.462) PARTE R. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 4ª Vara da SJDF
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu ordem de segurança em favor de Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Reg., “ (...) determinar que a autoridade coatora proceda à distribuição e exame do recurso interposto no bojo do processo administrativo 11516.721.752/2013-47, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no caso de o citado processo estar devidamente instruído e pronto para decisão” (ID 435456734).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua atuação institucional no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1105776-83.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao sistema vinculante dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicabilidade ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes.
Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º. O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001)
I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II. a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III. o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1°. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2°. Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos".
5. A Lei n°. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/09/2010). A sentença sob reexame guarda perfeita sintonia com tal entendimento, razão pela qual nego provimento à remessa oficial.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105776-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105776-83.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes.
2. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento.
3. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região –06/05/2026. CARLOS MOREIRA ALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB 35462/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1105776-83.2023.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 Horário: 14:00 Local: Plenário-MA Presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Solicitações de Sustentação oral / Preferência devem ser encaminhadas para: [email protected] ATÉ às 18:00h do dia 04-05-2026.