PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105837-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO PAULO FUTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por SERGIO PAULO FUTER contra INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, objetivando que o réu se abstenha de promover a demolição da casa habitada do autor, ou qualquer outro ato que configure ameaça à sua posse/moradia, inclusive apreensão de materiais de construção, sem prévia notificação formal, contraditório e ampla defesa, com confirmação definitiva da tutela de urgência e fixação de multa em caso de descumprimento.
Relata que possui lote situado na Quadra 04, Conjunto B, Lote 13, no Condomínio Privê Lago Norte II, na região administrativa do Lago Norte/DF. Afirma que o condomínio foi implantado desde 1989 e que a gleba teve situação fundiária reconhecida pela TERRACAP como “área com domínio incerto”, em razão de suposta sobreposição registral decorrente de erro ocorrido por ocasião da desapropriação. Aduz que o parcelamento está situado em terras da antiga Fazenda Brejo ou Torto, pertencentes ao espólio de Joaquim Marcelino de Souza, e que desde 1990 busca regularização perante os órgãos competentes do Distrito Federal.
Afirma que o Condomínio Privê Lago Norte II está inserido na poligonal do Setor Habitacional Taquari e foi incluído em tratativas de regularização, inclusive por meio de processos administrativos, estudos técnicos e termo de compromisso celebrado com a TERRACAP. Conta que, apesar da situação de irregularidade fundiária ainda não solucionada, a ocupação é antiga, consolidada e tolerada pelo Poder Público, com cobrança de IPTU, coleta de lixo, rede elétrica, abastecimento por poços outorgados e demais serviços públicos.
Sustenta que tais circunstâncias geraram legítima expectativa nos moradores quanto à possibilidade de regularização do parcelamento. Aponta, contudo, que o ICMBio, em operações conjuntas com DF Legal, SEOPS, TERRACAP e Polícia Militar, adentrou no condomínio com fiscais, policiais, caminhões e tratores, ameaçando demolir casas habitadas sem prévia notificação formal e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que os agentes responsáveis pelas operações se recusaram a se identificar ou a exibir ordens de serviço. Explica que, em 10/12/2024, recebeu notificação do ICMBio e que, em 16/12/2024, foram lavrados termo de embargo e termo de demolição relativos ao imóvel. Alega que tais atos administrativos são ilegais, porque foram praticados sem prévia instauração de procedimento regular e sem a concessão de prazo adequado para defesa.
Defende que a atuação do ICMBio deve observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e as formalidades previstas na legislação administrativa, no Código de Edificações do Distrito Federal, na Lei nº 9.784/1999 e na Instrução Normativa ICMBio nº 47/2011. Por fim, argumenta que a demolição administrativa de casa habitada exige autorização judicial, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.217.234/PB, bem como que o poder de polícia administrativa não autoriza a destruição sumária de residência ocupada por família, sobretudo quando o imóvel se encontra em ocupação consolidada e em área sujeita a discussão fundiária.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas adimplidas (id. 2164576877). Na decisão de id. 2164748596, o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF reconheceu que a controvérsia envolve matéria ambiental e urbanística, relacionada à ocupação de área sob fiscalização do ICMBio, e determinou a redistribuição do feito a uma das varas especializadas da Seção Judiciária do Distrito Federal. O Ministério Público Federal, no parecer de id. 2164812539, manifestou interesse em intervir no feito como fiscal da lei, por entender presente relevante interesse público e social, especialmente porque eventual deferimento da liminar poderia produzir consequências à proteção ambiental da área.
Registrou, ainda, a existência de demanda similar proposta pelo Condomínio Privê Lago Norte II contra o ICMBio, autuada sob o nº 0058023-94.2016.4.01.3400. Na decisão de id. 2165990144, o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF indeferiu a tutela de urgência. Fundamentou que o princípio da precaução recomenda cautela na desconstituição de atos praticados por órgãos ambientais, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Considerou, ainda, necessária a instauração do contraditório, inclusive em razão de possível interesse da TERRACAP e de eventual litispendência com a ação nº 0058023-94.2016.4.01.3400. Na mesma decisão, deferiu o ingresso do MPF como custos legis, determinou a intimação das partes para manifestação sobre litispendência e a intimação da TERRACAP para indicar seu interesse no feito. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão que indeferiu a tutela de urgência e deferiu sua intervenção no feito (id. 2167351278).
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerendo eventual juízo de retratação (id. 2167624375). Foi juntado ofício do TRF da 1ª Região comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1001266-63.2025.4.01.0000, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 2168723501). A decisão destacou que havia termo de embargo emitido pelo ICMBio em 16/12/2024 e notificação do autor datada de 10/12/2024, afastando, em juízo sumário, a alegação de ausência de embargo formal.
Também fez referência à ação nº 0058023-94.2016.4.01.3400, ao parecer do MPF naqueles autos e a acórdão do TJDFT que reconheceu a possibilidade de demolição administrativa de construções irregulares após intimação demolitória. O ICMBio apresentou petição sustentando litispendência entre esta demanda e a ação nº 0058023-94.2016.4.01.3400, ajuizada pelo Condomínio Privê Lago Norte II, sob o argumento de que ambas têm por objeto impedir demolições de casas habitadas no mesmo condomínio sem notificação prévia de 30 dias (id. 2169801107).
A TERRACAP apresentou manifestação requerendo sua inclusão como terceira interessada (id. 2174025585). Afirmou que o imóvel está incorporado ao seu patrimônio, conforme croqui, análise fundiária e matrícula. Alegou, ainda, que a área interfere na Zona de Uso Sustentável da APA do Planalto Central e na Subzona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental da APA do Lago Paranoá. Ao final, informou não pretender integrar o polo passivo, mas requereu sua inclusão como terceira interessada para acompanhar decisões e provas, sem prejuízo da defesa do patrimônio público.
Na decisão de id. 2203415055, o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF entendeu que não havia litispendência estrita, pois a presente ação foi ajuizada por pessoa física, com pretensões individualizadas, enquanto a ação anterior foi movida por ente coletivo. Reconheceu, contudo, conexão entre as ações e determinou a remessa dos autos à 20ª Vara Federal Cível da SJDF, em razão da prevenção decorrente da ação nº 0058023-94.2016.4.01.3400.
Após a redistribuição, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a decisão de conexão, devendo a parte autora informar se possuía interesse no prosseguimento do feito (id. 2204358750). A parte autora informou interesse no prosseguimento da ação (id. 2204881703). O Ministério Público Federal e a TERRACAP manifestaram ciência da decisão (id. 2205241612 e 2209114029). Foi juntado ofício do TRF da 1ª Região comunicando acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1001266-63.2025.4.01.0000, pelo qual a Décima Segunda Turma negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (id. 2226155887).
O acórdão manteve o indeferimento da tutela de urgência, destacando a existência de embargo formal, notificação prévia, atuação do ICMBio no âmbito de sua competência ambiental e decisões judiciais anteriores relativas ao Condomínio Privê Lago Norte
II. No despacho de id. 2237722791, este Juízo determinou a citação do ICMBio e deferiu a inclusão da TERRACAP como terceira interessada. O ICMBio apresentou contestação (id. 2257087558). Inicialmente, impugnou o valor da causa, sustentando que o valor de R$ 100,00 é ínfimo e não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. Em seguida, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal.
Alegou que o autor não juntou documento demonstrando que o ICMBio tenha praticado ato concreto de demolição de casas ou remoção de pessoas, bem como que sua atuação se restringe à proteção ambiental e à prevenção de desmatamento e novas ocupações irregulares, ao passo que ações de remoção e demolição seriam de competência do Distrito Federal e de seus órgãos. Indicou, nos termos do art. 339 do CPC, a TERRACAP e o Distrito Federal como sujeitos passivos da relação jurídica material.
Ainda em preliminar, alegou litispendência. Argumentou que a presente demanda repete pedidos e fundamentos de ações anteriores ajuizadas por entidades ligadas ao Condomínio Privê Lago Norte II, especialmente a ação nº 0058023-94.2016.4.01.3400, bem como outras demandas propostas perante a Justiça Federal e o TJDFT. Sustentou que, embora haja pessoas jurídicas diversas, todas representariam os mesmos moradores, com o mesmo advogado, buscando impedir atos demolitórios no mesmo parcelamento.
O ICMBio também requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Alegou que a multiplicidade de ações, com os mesmos fundamentos e objetivos, serviria para tumultuar e atrasar a atuação administrativa e consolidar ocupação irregular em área pública ambientalmente protegida. No mérito, o ICMBio sustentou a improcedência dos pedidos. Afirmou que, desde 2016, o Condomínio Privê Lago Norte II vem sendo notificado por irregularidades ambientais na região da Serrinha do Paranoá, onde haveria tentativa de implantação de parcelamento clandestino do solo em área embargada pela autarquia desde 2018.
Alegou que a área é pública, pertence à TERRACAP, está inserida na APA do Planalto Central e na APA do Lago Paranoá, e não possui licenciamento ambiental ou autorização do ICMBio ou do IBRAM para implantação do empreendimento. Defendeu a regularidade das fiscalizações, negando que tenha promovido demolições de residências habitadas ou remoções sumárias. Afirmou que as notificações emitidas são objetivas e decorrem do dever de monitorar área embargada.
Sustentou que a atuação fiscalizatória busca impedir novas ocupações, desmatamentos e ampliação de parcelamento irregular em área ambientalmente protegida. O ICMBio argumentou que o direito à moradia não autoriza ocupação irregular de terra pública nem pode se sobrepor ao direito coletivo ao meio ambiente equilibrado e ao adequado ordenamento urbano. Invocou precedentes do TJDFT segundo os quais o Condomínio Privê Lago Norte II não seria parcelamento efetivamente implantado nem passível de regularização, além de decisões que teriam reconhecido a propriedade da TERRACAP e a possibilidade de demolição administrativa após intimação demolitória.
A parte autora apresentou réplica (id. 2259134676). Rechaçou as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos deduzidos na inicial. No despacho de id. 2263248918, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, em razão de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 179, inciso I, do CPC. O Ministério Público Federal apresentou parecer no id. 2270364847. Manifestou-se pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa, entendendo que deveria ser adotado valor compatível com o proveito econômico pretendido, relacionado à preservação da edificação.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do ICMBio e incompetência da Justiça Federal, opinou pela rejeição. Assinalou que os atos questionados decorrem diretamente da fiscalização exercida pela autarquia ambiental federal e que sua presença no polo passivo atrai a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, o Ministério Público Federal afirmou que a área ocupada é pública, pertence à TERRACAP e se encontra inserida em unidades de conservação e zonas de especial interesse ambiental.
Ressaltou a prevalência da proteção ambiental e do ordenamento territorial sobre a pretensão individual de manutenção de edificação erigida em área pública. O MPF consignou que o imóvel do autor foi objeto de notificação, termo de embargo e termo de demolição, circunstância que afasta a alegação de atuação administrativa sem formalização. Observou que o pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 1001266-63.2025.4.01.0000 foi indeferido e que o recurso foi posteriormente desprovido.
O órgão ministerial fez referência, ainda, a diversas ações anteriores ajuizadas pelo Condomínio Privê Lago Norte II, por associações de moradores e por particulares, nas quais foram discutidas pretensões semelhantes, destacando decisões que reconheceram a irregularidade da ocupação, a propriedade pública da área, a inviabilidade de regularização e a possibilidade de atuação administrativa demolitória após intimação.
Entendeu que a fragmentação da controvérsia em sucessivas ações individuais, patrocinadas pelo mesmo advogado e voltadas à obtenção de decisões incompatíveis com julgados anteriores, caracteriza uso temerário do processo. Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do CPC, mediante aplicação de multa correspondente a 5% do valor da causa retificado.
É o relatório.
DECIDO. Das preliminares arguidas. De início, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do caput do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, devendo, contudo, tal critério ser interpretado em conformidade com a natureza concreta da demanda. Na hipótese, a parte autora pretende que o ICMBio se abstenha de promover a demolição de sua residência ou de praticar outros atos capazes de ameaçar sua posse ou moradia sem prévia notificação formal, observância do contraditório e da ampla defesa e, conforme sustenta, autorização judicial.
Nessa perspectiva, a controvérsia não versa sobre recomposição patrimonial, indenização ou ressarcimento, tampouco há nos autos qualquer demonstração concreta e objetiva do valor de mercado das edificações potencialmente atingidas, ou da extensão de um eventual prejuízo econômico quantificável. Logo, por se tratar de pretensão cuja essência é assegurar o respeito a garantias processuais no exercício da atividade administrativa, não há como vincular automaticamente o valor da causa ao conteúdo patrimonial implícito na discussão.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do ICMBio e de incompetência da Justiça Federal. Conforme apontado pelo MPF no parecer de id. 2270364847, os atos impugnados foram praticados pelo próprio ICMBio, que lavrou a notificação, o termo de embargo e o termo de demolição referentes ao imóvel do autor. HÁ, portanto, pertinência subjetiva da autarquia para integrar o polo passivo. Reconhecida a legitimidade do ICMBio, autarquia federal, firma-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Por fim, deixo de apreciar a preliminar de litispendência, porquanto a matéria já foi examinada e afastada na decisão de id. 2203415055. Mérito. Inexistindo requerimento específico de produção de outras provas e estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória.
A controvérsia de mérito cinge-se a verificar se a ocupação em que se insere o imóvel do autor é irregular e está situada em área pública ambientalmente protegida, circunstância que legitimaria a atuação fiscalizatória e demolitória do ICMBio; se, no caso concreto, foram observadas as garantias do devido processo legal, especialmente mediante prévia notificação e formalização do embargo; e se eventual demolição da edificação depende de autorização judicial, nos limites da pretensão inibitória formulada na inicial.
No que se refere à irregularidade da ocupação e da legitimidade da atuação do ICMBio, verifico que a controvérsia acerca da situação fundiária, urbanística e ambiental do Condomínio Privê Lago Norte II já foi examinada na ação nº 0058023-94.2016.4.01.3400, ajuizada pelo próprio condomínio contra o ICMBio. Naquele processo, formulou-se pretensão substancialmente semelhante à deduzida nestes autos, consistente em impedir a demolição de casas habitadas ou de outras obras existentes no parcelamento sem a prévia notificação de 30 dias prevista no § 1º do art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/1998.
Embora não haja identidade subjetiva entre as demandas, a sentença proferida naquele feito examinou a mesma área, o mesmo parcelamento e os mesmos fundamentos relacionados à suposta regularização, à natureza das terras e à legalidade da atuação fiscalizatória do ICMBio. Por essa razão, adoto seus fundamentos como razões de decidir, destacando-se o seguinte: A controvérsia da presente demanda reside na legalidade de ações promovidas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio no interior do Condomínio Privê Lago Norte II, diante da alegação, por parte do autor, de que demolições têm sido realizadas sem observância da notificação prévia exigida pelo § 1º do art. 178 da Lei nº 2.105/98, em afronta ao devido processo legal e à inviolabilidade do domicílio.
A parte autora sustenta a existência de consolidação urbana e o avanço do processo de regularização fundiária, pleiteando, com base nesses fundamentos, a manutenção e ampliação dos efeitos da medida liminar deferida, para vedar qualquer ato demolitório no interior do condomínio até o trânsito em julgado da ação. A parte ré, por sua vez, alega tratar-se de parcelamento irregular implantado em área pública e ambientalmente protegida, desprovido de qualquer licenciamento ambiental ou autorização dos órgãos competentes.
Acrescenta que os ocupantes vêm se utilizando do ajuizamento sucessivo de ações judiciais com objetivo de fomentar adensamento populacional em área embargada, buscando consolidar situação de fato ilegítima mediante obstaculização da atividade fiscalizatória do Estado. Por essa razão, requer a revogação da liminar, a improcedência do pedido inicial, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
É importante pontuar que, embora a parte autora tenha, em réplica, ampliado o escopo do pedido, postulando a vedação a quaisquer atos de demolição ou derrubada de edificações existentes no interior do Condomínio Privê Lago Norte II, independentemente da data de construção das edificações, os contornos jurídicos da demanda devem observar os limites objetivos fixados na petição inicial, em conformidade com o princípio da adstrição (art. 141 do CPC).
Assim, a análise da legalidade das demolições deve ser balizada pelos pedidos expressamente formulados na exordial, especialmente quanto ao alcance subjetivo e objetivo da proteção buscada. No plano normativo, cumpre examinar o art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/1998, vigente à época da deflagração dos atos administrativos ora impugnados. O referido diploma previa expressamente que “a demolição total ou parcial da obra é imposta ao infrator quando se trate de construção em desacordo com a legislação que não seja passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente, assegurado o contraditório em procedimento administrativo prévio, ressalvados os casos descritos neste artigo".
Ademais, o § 1º esclarece que “o infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata”. Nota-se que o regime jurídico da notificação prévia de 30 dias vincula-se diretamente à natureza da área ocupada. A regra geral estabelece o contraditório e a intimação para demolição, mas abre exceção nos casos em que a construção for erigida em área pública, hipótese na qual a atuação demolitória pode ser imediata.
Esse mesmo comando normativo foi reproduzido na nova legislação urbanística, em vigor atualmente, a saber, a Lei Distrital nº 6.138/2018, que revogou expressamente a Lei nº 2.105/1998. Dispõe o novo diploma: Art. 133. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias. [...] § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Neste cenário, a pretensão da parte autora – de impedir quaisquer demolições sem prévia notificação – só pode ser acolhida se comprovado que a gleba não é bem público. Após exame dos autos, constata-se que não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a área onde está implantado o condomínio não se encontra inserida em terras públicas. Ao revés, os próprios documentos apresentados pela demandante evidenciam tratar-se de área ainda não regularizada, sobre a qual não há qualquer declaração definitiva de titularidade privada.
No documento de id. 495454897 – pág. 21, a própria parte autora reconhece que o condomínio permanece em situação irregular, em razão da ausência de conclusão dos estudos definitivos pelos órgãos responsáveis pela regularização do parcelamento. A situação de indefinição quanto à titularidade foi reforçada em manifestação posterior (id. 1351355750), na qual a parte autora admite expressamente que, segundo os entendimentos atuais, o Condomínio Privê Lago Norte II estaria localizado sobre terra pública.
Ademais, afirma que o parcelamento vem buscando regularização desde 1990, sem que, ao longo de mais de três décadas, tenha obtido êxito em demonstrar regularidade urbanística ou fundiária. Por sua vez, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio apresentou documentação robusta no sentido de comprovar a ocupação irregular de área pública ambientalmente protegida, com parcelamento clandestino do solo e sem qualquer amparo em processo de licenciamento.
Consta dos autos (id. 1951132166 e 1951132167) o seguinte acervo probatório: Autos de infração lavrados tanto contra o Condomínio Privê Lago Norte II (Auto de Infração nº 3087), quanto contra a empresa Caledônia (Auto nº 35553), vinculada à tentativa de implantação do loteamento, os quais resultaram no embargo da área desde 2018; Relatório de Fiscalização detalhado, emitido pelo próprio ICMBio, descrevendo as condições da área, a ausência de licenciamento e os danos ambientais causados pelas ocupações; Imagens de satélite demonstrando o histórico de expansão irregular da ocupação, entre os anos de 2014 e 2023, indicando a continuidade da ocupação da área embargada, com novas edificações implantadas em desrespeito à ordem administrativa; Autuação e aplicação de multa, referentes à quebra do embargo imposto pelo órgão ambiental federal.
Tais elementos reforçam a tese de que se trata de parcelamento urbano desenvolvido em área pública de proteção ambiental, sem qualquer respaldo legal ou urbanístico. O ICMBio, inclusive, informa que não houve, até a presente data, delimitação física formal do perímetro do alegado condomínio, tampouco há qualquer procedimento de licenciamento ambiental em curso, seja no âmbito do IBRAM-DF, seja no próprio ICMBio.
Nesse sentido, foi esclarecido que o condomínio em questão encontra-se dentro de Zona de Uso Sustentável da APA do Planalto Central, cuja área foi embargada pelo ICMBIO desde 2018. Adicionalmente, o órgão federal esclareceu que não foram objeto de demolição construções efetivamente habitadas, sendo as intervenções direcionadas a edificações novas ou desabitadas, erguidas em desrespeito ao embargo e sem qualquer autorização administrativa.
As alegações do ICMBio foram integralmente corroboradas pelo Ministério Público Federal, que, no parecer de id. 2058360670, apontou expressamente a inexistência de qualquer comprovação nos autos de que haja procedimento concreto de regularização fundiária ou ambiental em curso. O órgão ministerial destacou, ainda, a contradição entre os argumentos trazidos nestes autos e aqueles apresentados em ação judicial ajuizada pelo próprio condomínio na Justiça comum do Distrito Federal (autos nº 0719276-81.2022.8.07.0001), proposta contra a TERRACAP e o GDF, poucos meses após manifestação nos presentes autos.
No referido processo, o condomínio também sustentou estar inserido em área de regularização e pleiteou, com base na Lei nº 13.465/2017, a adoção de medidas administrativas voltadas à regularização fundiária na modalidade REURB-E. No entanto, o pedido foi julgado improcedente, com fundamentação expressa no sentido da absoluta ilegalidade do loteamento e da insuscetibilidade de regularização da área, diante de sua localização em região de elevada sensibilidade ambiental.
Consta da sentença proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, do TJDFT, que o parcelamento, além de não possuir qualquer licenciamento prévio, interfere diretamente em projetos públicos urbanísticos e ambientais, como o Parque Distrital Pedra dos Amigos, áreas destinadas à educação, segurança pública e áreas de preservação permanente – APP, inclusive impactando negativamente a Bacia do Paranoá.
O julgado, além disso, refutou expressamente a alegação de boa-fé por parte dos ocupantes, assentando que não há direito subjetivo à regularização fundiária de ocupações iniciadas à margem da legalidade, bem como que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, não sendo oponível contra o poder público. Confira-se o excerto do referido julgado (id. 2058360671): “[...] Primeiramente, depreende-se dos autos, de forma inequívoca, que o Condomínio edílico autor foi erigido sem o prévio licenciamento para ocupação da área pelas autoridades públicas, conforme consta da Informação 22/2023 – GEURB, acostada ao ID 151512248.
Além disso está posicionado em área insuscetível de regularização porque impacta no projeto de urbanismo do Taquari II, possui áreas em APP e relativas a Bacia do Paranoá, e obstaculiza o projeto Parque Distrital Pedra dos Amigos. A parte autora reiteradamente confirma esse fato ao informar que o parcelamento é regularizável e está sobreposto a área de implantação do Taquari II, de propriedade da TERRACAP.
Como premissa de seu pedido, o condomínio autor informa que foi elaborado o TAC n. 002/2007 que vincula a TERRACAP e Distrito Federal na regularização dos parcelamentos irregulares da região. Além disso, ao contrário do que assume a parte autora, não se trata de condomínio implantado, de acordo com as fotos de satélite colacionadas nos autos. Observa-se, ainda, pelas provas carreadas nos autos, que ainda existem interferências em lotes do Governo do Distrito Federal, destinadas a educação e segurança, bem como Área de Preservação Permanente – APP (ID 151512247, p. 9). [...] Afirmar que o condomínio se encontra "em regularização" é o mesmo que afirmar que está e sempre foi irregular (posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei).
A mera expectativa abstrata de direito de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de invadir terras públicas ao seu bel-prazer, promover parcelamento (grilagem) independentemente de qualquer observância às normas edilícias, administrativas e ambientais. Pensar de modo contrário, seria beneficiar perpetuar a impunidade aos grileiros em detrimento da sociedade como uma toda, assim como possibilitar a regularização em série de parcelamentos ilegais de solo. [...] Nesse aspecto, não tem como o requerente alegar boa-fé e posse mansa e tranquila de imóvel público.
Não existe, dessa forma, direito subjetivo em matéria de regularização urbanística. O particular não pode obrigar a TERRACAP a consolidar um parcelamento iniciado na ilegalidade. [...] Da teoria do fato consumado. Direito ambiental. Bem público HÁ de se ressaltar as questões ambientais atinentes ao caso. A ocupação perpetrada pelo condomínio réu vem ocasionando gravíssimos danos ambientais em uma região de elevadíssima sensibilidade inerente à Bacia do Paranoá.
A ocupação desordenada na região vem ocasionando não apenas o assoreamento do Lago Paranoá, como dos cursos d'água que servem a estação de captação da Serrinha, o que é altamente preocupante, quando se recorda da já precária situação de segurança hídrica no Distrito Federal. Tais fatos exigem a pronta e eficiente ação pelo poder público, a quem o art. 225 da Carta incumbe especial exigência de ação para a proteção ambiental, notadamente no que diz respeito a áreas especialmente protegidas em razão de sua especial vocação ambiental.
A conduta de se edificar em área de especial vocação ambiental sem a licença administrativa é também tipificada como crime no art. 64 da Lei n. 9605/98. Ademais, a área litigada ocupada clandestinamente pelo condomínio requerido interfere também na implementação do Parque Distrital Pedra dos Amigos e do Monumento da Encosta. A Súmula n. 613 do Superior Tribunal de Justiça não "admite a aplicação de teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Desta forma, é afastada a possibilidade de ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo, caso contrário, admitir-se-ia o direito do condomínio em degradar o meio ambiente. Por correlação lógica, a teoria retromencionada também não se aplica à ocupação irregular de terras públicas por particulares, devido a natureza precária do bem, que não admite nem mesmo a posse. Por conseguinte, por se tratar de bens públicos com grande sensibilidade ambiental, o administrado jamais poderá alegar tempo de posse, nem boa-fé para manter-se em ocupação irregular ou perseguir proteção possessória, visto que o Poder Público sobre exerce sobre seus bens posse de forma permanente, ininterrupta, independentemente de sua efetiva ocupação ou exploração, decorrendo, daí, que a ocupação do particular sempre se dá de caráter precário.
Não havendo qualquer possibilidade de apropriação de bem público pelo particular, o direito não socorre ao autor, uma vez que a ocupação irregular de bem público não passa de mera detenção. [...] No caso em comento, não se verifica qualquer prova de legalidade do parcelamento. Nem sequer há formalização prévia junto à Administração de pedido para iniciar um condomínio edílico. Quem parcela em contrariedade ao ordenamento jurídico viola exatamente a função social da propriedade.
Os loteamentos iniciados sem prévio licenciamento e em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental é antissocial, e devem ser coibidos, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações). A ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Em um contexto destes autorizá-las não é apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade de atos praticados pela TERRACAP no uso correto de sua técnica administrativa e na eficiência urbanística. À vista disso, verificada a ilegalidade na situação da parte autora, e ausência dos direitos por ela requeridos, a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
O Ministério Público Federal também ressaltou que a Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação e Regularização Fundiária do IBRAM-DF, por meio da Informação Técnica nº 22/2022, constante nos autos do Processo n° nº 0719276-81.2022.8.07.0018, confirmou a inexistência de qualquer processo de licenciamento ambiental corretivo, tampouco de tramitação de pedidos formais de regularização ambiental do referido loteamento.
Esses elementos demonstram que não há, nos autos, prova idônea de que o Condomínio Privê Lago Norte II tenha atingido grau de regularização suficiente para afastar a incidência da legislação aplicável a ocupações irregulares em área pública ambientalmente protegida. Pelo contrário, os documentos colacionados atestam que o parcelamento foi implantado à margem das exigências legais, em desrespeito às normas urbanísticas, ambientais e administrativas.
A gravidade dos impactos ambientais decorrentes da atuação do Condomínio Privê Lago Norte II no parcelamento irregular da área é reforçada por elementos externos ao presente feito, reconhecidos em decisões judiciais já transitadas em julgado e por meio de outras demandas coletivas em curso na Justiça comum do Distrito Federal. Destaca-se, nesse ponto, as referências feitas pelo Ministério Público Federal (id. 2058360670 - Pág. 10): A gravidade da situação é tamanha, em relação ao dano causado pelo loteamento promovido pelo Condomínio autor, que, no âmbito da justiça distrital, a lesividade de sua conduta ao meio ambiente já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, nos autos da ação civil pública nº 0034040-94.2014.8.07.0018, atualmente em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Essa ação foi proposta pelo Distrito Federal contra Tarcisio Márcio Alonso, em razão da implementação por ele dos condomínios Privê Lago Norte I e
II. Posteriormente, os dois condomínios também passaram a figurar como demandados na ação. O ente distrital requereu a condenação da parte ré no dever de recompor a área danificada e de proceder ao pagamento de indenização. Na sentença, de novembro de 2002 (em anexo), o Juízo, amparado na prova pericial produzida na fase de conhecimento, reconheceu ter ficado demonstrada a ocorrência dos danos ambientais, a serem quantificados em liquidação, bem como que a área em questão é de domínio público.
No âmbito da liquidação de sentença, foi realizado recentemente, em 2022, substancioso trabalho pericial, o qual corroborou e mensurou os danos ambientais causados pelo Condomínio Privê Lago Norte II (em anexo).
Registre-se que o trabalho foi acompanhado pela síndica do ora requerente e por seu assistente técnico. [...] A questão ambiental é objeto, ainda, de mais duas ações civis públicas no âmbito da Justiça Comum, propostas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A mais recente, de nº 0704104-36.2021.8.07.0018, foi proposta em junho de 2021 em face do Condomínio ora demandante e das pessoas jurídicas a ele associadas, além de entes distritais, e tem como objetivo “obstar a implantação e expansão de parcelamento irregular/clandestino do solo, em curso na região conhecida como Serrinha do Paranoá ou Serrinha do Lago Norte, especificamente em parte do Setor Habitacional Taquari – Etapa I, Trecho 2, até as margens da DF-005”, com a “cessação dos atos ilícitos, a recuperação dos impactos negativos ao meio ambiente e à ordem urbanística já perpetrados, além da compensação pelos danos irreversíveis causados”.
A outra é a de nº 0037546-41.2001.8.07.0016, ajuizada em dezembro de 2001 contra o Condomínio Privê Lago Norte II e mais outras pessoas jurídicas e físicas, a fim de responsabilizá-las pelos danos ambientais causados em razão de loteamento irregular na área. Embora as ações civis públicas não tenham sido sentenciadas, da simples leitura de suas petições iniciais (em anexo), vê-se a consistência dos elementos de prova que indicam a conduta reiterada do Condomínio requerente de, deliberadamente, promover o parcelamento irregular de solo, bem como a sua responsabilidade pelos danos ambientais que há anos vem sendo causados à região pela sua conduta.
Assim, não há dúvida de que a conduta do Condomínio autor, de promover o parcelamento irregular do solo, com a construção de edificações sem a devida autorização para tanto, causa dano ao meio ambiente, sendo plenamente legítima, portanto, a atuação fiscalizatória do ICMBio na área. (grifos no original). Tais elementos evidenciam a existência de um padrão de ocupação irregular e de reiterada agressão ao meio ambiente, circunstância que reforça a legitimidade da atuação fiscalizatória do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio no exercício de suas atribuições legais.
Ante esse cenário, verifica-se que não restou demonstrado que a atuação do ICMBio, no ano de 2016, tenha ocorrido em desconformidade com o Código de Edificações do Distrito Federal então vigente, consubstanciado na Lei Distrital nº 2.105/1998, posteriormente revogada pela Lei nº 6.138/2018, que atualmente disciplina o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. Ademais, importa destacar que, conforme registrado na manifestação da autarquia ambiental e nos documentos técnicos que a instruem, a operação realizada em 2016 restringiu-se à lavratura de auto de infração, à aplicação de embargo administrativo e à retirada de container desabitado.
Os elementos carreados aos autos após a concessão da tutela provisória evidenciam, de forma clara e incontroversa, que a gleba ocupada pelo Condomínio Privê Lago Norte II está inserida em área pública, situação essa já reconhecida em outras ações judiciais, bem como por manifestações formais dos órgãos competentes, inclusive ambientais. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta do ICMBio, que atuou no estrito cumprimento do dever legal que lhe incumbe, em conformidade com o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como com a legislação urbanística do Distrito Federal.
Ressalte-se, ainda, que os atos administrativos praticados pela autarquia gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário – o que não ocorreu no presente feito. Os fundamentos aplicam-se ao presente caso, pois o imóvel do autor se encontra no mesmo parcelamento e a pretensão está amparada nas mesmas alegações de antiguidade da ocupação, cobrança de IPTU, prestação de serviços públicos, tolerância estatal e expectativa de regularização.
Tais circunstâncias, contudo, não conferem regularidade à ocupação nem afastam a natureza pública e ambientalmente protegida da área. A cobrança de tributos e a prestação de serviços públicos não importam reconhecimento de domínio privado, tampouco convalidam parcelamento implantado sem licenciamento urbanístico, fundiário e ambiental. Do mesmo modo, o decurso do tempo não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme dispõe a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, nem transforma a ocupação de bem público em posse juridicamente protegida contra o ente titular ou contra os órgãos incumbidos de sua fiscalização.
Assim, reconhecida a irregularidade da ocupação e a inserção do imóvel em área pública ambientalmente protegida, mostra-se legítima a atuação fiscalizatória do ICMBio. Além da análise geral sobre a situação do parcelamento, a condição individual do autor, no que se refere à prévia notificação e à regularidade dos atos administrativos praticados no caso concreto, também afasta a alegação de atuação administrativa inteiramente informal.
A notificação de id. 2164570618, o termo de embargo de id. 2164570550 e o termo de demolição de id. 2164570514 demonstram que houve individualização da medida, formalização dos atos e ciência do interessado. Essa conclusão é corroborada pelo que foi consignado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1001266-63.2025.4.01.0000 (id. 2226155887): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante. O recorrente objetivava a suspensão de operações de fiscalização e demolição de imóvel residencial ocupado por sua família no Condomínio Privê Lago Norte II, sob a alegação de ausência de embargo formal e ilegalidade na atuação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) e demais órgãos fiscalizadores.
2. O agravante sustenta a antiguidade da posse e o dispêndio de recursos na construção do imóvel, bem como questiona o interesse da Terracap na área (Projeto Taquary), defendendo a proteção de sua moradia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade ou irregularidade na atuação do ICMBIO e de outros órgãos de fiscalização que autorize a intervenção judicial para suspender a demolição de edificação irregular em área pública de proteção ambiental, em face da alegação de ausência de embargo formal e da ocupação de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle judicial dos atos da Administração Pública restringe-se à apreciação dos aspectos de legalidade, legitimidade e demais princípios administrativos regentes, conforme o entendimento jurisprudencial.
5. Não há falar em ausência de "embargo formal", visto que consta nos autos cópia do Termo de Embargo emitido pelo ICMBIO, datado de 16 de dezembro de 2024, além da notificação do recorrente, datada de 10 de dezembro de 2024.
6. A atuação do ICMBIO e dos demais órgãos fiscalizadores encontra-se em estrita observância do poder de polícia, da autoexecutoriedade dos atos administrativos e de decisões judiciais transitadas em julgado que reconhecem a ilegalidade da ocupação em área não passível de regularização.
7. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária, configurando mera detenção, e não posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
8. A demolição de edificação irregular consolidada em área pública e não passível de regularização, por órgão da Administração Pública, independe de autorização judicial, sendo suficiente a intimação demolitória prévia com prazo para a desocupação voluntária.
9. A mera existência de um projeto futuro da Terracap ou o custo despendido pelo agravante na construção não convalidam a ocupação manifestamente ilegal em Área de Proteção Ambiental (APA), nem afastam o dever constitucional de fiscalização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A demolição de edificação irregular em área pública de proteção ambiental, não passível de regularização, constitui exercício legítimo do poder de polícia, sendo desnecessária autorização judicial;
2. O controle judicial restringe-se à verificação da legalidade e da observância do devido processo legal, notadamente a intimação demolitória prévia, que não se confunde com ausência de embargo formal;
3. A posse precária em área pública não convalida a ocupação ilegal frente ao interesse ambiental e às decisões judiciais transitadas em julgado que reconhecem a ilegitimidade da situação possessória do condomínio". Embora proferido em sede recursal, o pronunciamento reforça a constatação extraída diretamente dos documentos juntados aos autos, no sentido de que o autor foi previamente cientificado e de que os atos de fiscalização foram formalmente lavrados.
Não se verifica, portanto, violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa fundada na alegada ausência de notificação ou de embargo escrito. Tampouco há prova de que o ICMBio tenha promovido a retirada sumária do autor e de sua família ou executado materialmente a demolição da residência sem observância das formalidades legais. A situação também não se confunde com a examinada no REsp 1.217.234/PB, em que se discutia a execução material da demolição de casa habitada.
Nestes autos, o que se comprova é a expedição de notificação, termo de embargo e termo de demolição no exercício do poder de polícia ambiental, sem demonstração de execução arbitrária da medida. Desse modo, ausente ilegalidade concreta nos atos praticados pelo ICMBio, não há fundamento para acolher a pretensão inibitória formulada pelo autor. Por fim, não se verifica, no presente caso, a presença dos elementos configuradores da litigância de má-fé previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.
Embora o ICMBio e o Ministério Público Federal tenham apontado a existência de outras ações judiciais envolvendo o Condomínio Privê Lago Norte II e entidades a ele relacionadas, tal circunstância, por si só, não demonstra que o autor tenha agido com dolo processual, alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade manifestamente ilegal. A presente demanda foi ajuizada por pessoa física, com fundamento em situação individual relacionada ao imóvel por ela ocupado, não havendo prova inequívoca de atuação coordenada, fraude processual ou propósito deliberado de provocar decisões conflitantes.
Ausentes elementos concretos que evidenciem comportamento processual doloso ou temerário, afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e, consequentemente, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERGIO PAULO FUTER
Advogado
VALDIR DE CASTRO MIRANDA (OAB 21275/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105837-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO PAULO FUTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Destinatários: SERGIO PAULO FUTERVALDIR DE CASTRO MIRANDA - (OAB: DF21275) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237722791 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERGIO PAULO FUTER
Advogado
VALDIR DE CASTRO MIRANDA (OAB 21275/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1105837-07.2024.4.01.3400
AUTOR: SERGIO PAULO FUTER REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a decisão Num. 2203415055 da 9ª Vara Federal/SJDF, devendo o Autor informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a conexão com a ação coletiva nº 0058023-94.2016.4.01.3400, proposta anteriormente pelo Condomínio Privê Lago Norte II em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e em trâmite nesta 20ª Vara.
2. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Brasília, 19 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF