Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO DA MATA CORREA
- Advogado
- GABRIEL SBOROWSKI POLON (OAB 16547/MS)
Processo nº 1105872-64.2024.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO DA MATA CORREA IMPETRADO: GENERAL DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Inicialmente, esclareço que, embora a ADC nº 85 tenha declarado a constitucionalidade dos Decretos nº 11.615/2023 e nº 11.366/2023, o objeto do presente mandado de segurança não é, diretamente, a declaração de constitucionalidade dos referidos atos normativos, tendo em vista a impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF. O que se busca, no caso sob análise, é o afastamento dos efeitos concretos produzidos pelos mencionados atos normativos, razão pela qual não há que se falar em improcedência liminar do pedido.
Diante disso, determino que seja notificada a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora para, querendo, ingressar no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Ao final, sejam conclusos os autos. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
