Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES, TEREZINHA TORRES CAMPOS
- Advogado
- FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 45048/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1106010-31.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TEREZINHA TORRES CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, sem que tenha havido, contudo, a devida instrução com os documentos essenciais à instauração da presente fase executiva, nos termos dos art. 320 c/c art. 798, ambos do CPC. Ademais, a petição deverá observar os demais requisitos previstos no art. 319 do CPC, no que couber. Oportunizou-se à parte exequente, por meio de decisão anterior, a emenda do requerimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de suprir a ausência documental.
Contudo, decorrido o prazo legal, a parte deixou de atender à determinação judicial em sua integralidade, tendo em vista a ausência do comprovante de residência da parte exequente. Diante da inércia e da ausência dos documentos indispensáveis, o pedido não reúne condições para seu regular prosseguimento, impondo-se o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de cumprimento de sentença e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação da relação processual. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília – DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
