Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO AMOR PRA DOWN
- Advogado
- RODOLFO MARIA LAZZAROTTO (OAB 22783/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1106234-03.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ASSOCIACAO AMOR PRA DOWN e outros ADVOGADO(A) :RODOLFO MARIA LAZZAROTTO - SC22783 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO O TRF-1 proferiu a seguinte decisão: “Ante o exposto, nos termos do art. 29, XVII, do RI-TRF1, c/c inciso VIII do art. 932 do CPC/2015, cumulado com o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, bem como à remessa necessária, para, acolhendo a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo recorrido determine a citação dos demais Entes Federativos.” – ID 2169286645.
É o que importava relatar.
DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.305, conforme julgamento proferido no REsp nº 2.176.896/DF e em afetação conjunta com os REsps nºs 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, para definir a seguinte questão controvertida: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar”.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. Diante disso, verifico que a presente demanda versa sobre tema abrangido pela controvérsia delimitada pelo Tema STJ nº 1.305, razão pela qual se impõe a suspensão do seu processamento até ulterior deliberação da instância superior.
