VINICIUS LUCAS SAMUEL (OAB 479494/SP), JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1106281-06.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ALEX NICHIMURA PIRES e outros RÉU : DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEX NICHIMURA PIRES contra ato coator atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL Chefe do NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP E DELEGADA REGIONAL EXECUTIVO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de autorização para aquisição e registro de arma de fogo de uso permitido, no âmbito do processo administrativo SINARM nº 202505211334138086. Narrou que formulou requerimento administrativo para aquisição de arma de fogo de uso permitido, instruindo-o com documentação diversa, inclusive declaração de efetiva necessidade.
O pedido foi indeferido pela autoridade administrativa (ID 2209326245) sob o fundamento de que a declaração apresentada não demonstrava fatos e circunstâncias concretas justificadoras do pedido, na forma exigida pelo art. 15, §3º, do Decreto nº 11.615/2023, salientando-se, ainda, que a condição de CAC – Colecionador, Atirador Esportivo e Caçador – por si só, não é suficiente para configurar efetiva necessidade de defesa pessoal.
Afirmou que interpôs recurso administrativo tempestivo (ID 2209326346), oportunidade em que apresentou novos elementos, incluindo relatos de ameaças de morte em razão do exercício de atividade profissional vinculada à remoção de construções irregulares e apreensão de mercadorias em áreas públicas, em serviço prestado à Subprefeitura da Capela do Socorro, no Município de São Paulo. Sustentou que a autoridade coatora manteve o indeferimento (ID 2209326367), por remissão aos fundamentos anteriores, sem análise individualizada dos novos elementos probatórios, o que configuraria ausência de motivação idônea e ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Aduziu, ainda, que reside em Embu-Guaçu/SP, região com elevados índices de criminalidade e reduzida presença policial, e que, na condição de CAC, realiza frequentes deslocamentos para treinamentos e competições transportando armamento e munições, circunstâncias que o tornariam alvo potencial de ações criminosas. Defendeu a presença de fumus boni iuris, consubstanciado na alegada ausência de motivação adequada do ato administrativo e na prova pré-constituída da efetiva necessidade, bem como do periculum in mora, decorrente do risco à sua integridade física e à de sua família.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída. Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Na lição sempre memorável Prof. Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. HÁ, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória. Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas. Pois bem. No caso dos autos, o impetrante impugna o ato administrativo que indeferiu, em sede de requerimento e de recurso, a autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido, sob o fundamento central de que teria comprovado a efetiva necessidade de que trata o art. 15, §3º, do Decreto nº 11.615/2023, notadamente por exercer atividade profissional de risco e por residir em área de elevada criminalidade.
Sucede que a análise dessa pretensão não se mostra compatível com o rito estreito do mandado de segurança. Isso porque a verificação da presença ou ausência de “efetiva necessidade”, nos termos da legislação de regência, exige o exame aprofundado do conjunto probatório produzido na esfera administrativa, com avaliação técnica e individualizada dos elementos de risco apresentados, incluindo boletins de ocorrência, laudos, certidões e demais documentos que, segundo o próprio impetrante, foram acostados ao procedimento administrativo, mas não foram integralmente trazidos a estes autos.
Com efeito, o impetrante alega que a autoridade coatora não analisou adequadamente as provas apresentadas em sede recursal - notadamente os relatos de ameaças de morte oriundas do exercício de suas atividades profissionais. Tal alegação, se procedente, demandaria a análise comparativa entre o acervo probatório produzido perante a Polícia Federal e a fundamentação exarada nas decisões administrativas, o que ultrapassa os limites do sumário cognitivo próprio do writ.
Não se trata de mera interpretação jurídica de normas, mas de aferição de situações fáticas concretas - exposição a riscos, credibilidade das ameaças relatadas, suficiência das provas de perigo real e atual - que demandam instrução probatória própria, inviável na via mandamental. A esse respeito, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado impede o conhecimento do mandado de segurança por inadequação da via eleita.
Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que a incerteza fática, ou seja, a necessidade de produção de prova para a demonstração do fato subjacente à pretensão, implica a ausência de direito líquido e certo, tornando o writ via inadequada: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. A autorização para aquisição de arma de fogo é ato administrativo discricionário, sujeito à análise técnica pela Polícia Federal, que abrange aspectos subjetivos da idoneidade do requerente.
2. A mera apresentação de certidões negativas atualizadas não vincula a Administração à concessão da autorização, sendo legítima a consideração de registros criminais pretéritos na avaliação da idoneidade do requerente.
3. A análise da efetiva necessidade e da idoneidade do requerente para aquisição de arma de fogo demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. Não há direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, mas mera expectativa de direito condicionada ao juízo discricionário da Administração.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1045175-57.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.). Grifei No presente caso, não há como se afirmar, com base exclusivamente nos documentos juntados à inicial, que a declaração de efetiva necessidade apresentada pelo impetrante ao SINARM era suficiente para autorizar o deferimento do pedido.
A assertiva de que a autoridade coatora deixou de apreciar os elementos probatórios apresentados em recurso constitui alegação que requer, para sua verificação, o cotejo minucioso de todo o processo administrativo, tarefa incompatível com o rito do mandado de segurança. Tampouco se configura, nos autos, a demonstração pré-constituída de direito líquido e certo à expedição da autorização de aquisição da arma de fogo.
A Lei nº 10.826/2003, em seu art. 4º, e o Decreto nº 11.615/2023, em seu art. 15, §3º, condicionam a concessão da autorização para cidadão comum ao preenchimento de requisitos subjetivos de caráter discricionário, entre os quais a demonstração de efetiva necessidade, à qual a Administração conferiu natureza de juízo técnico sobre a situação de risco pessoal do requerente. A revisão desse juízo administrativo, em ação mandamental, apenas seria admissível diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder demonstrado de plano, o que não se extrai dos documentos que instruem esta impetração.
Registre-se, por relevante, que as decisões administrativas de indeferimento (ID 2209326245 e id. 2209326367) encontram-se devidamente motivadas, fundadas em critério legal expresso - a ausência de demonstração de situação concreta e atual de risco real à vida, à incolumidade ou à integridade física do requerente, nos termos do art. 15, §3º, do Decreto nº 11.615/2023 - , não se configurando como atos despidos de fundamentação idônea.
O fato de o impetrante discordar do mérito da avaliação administrativa ou de entender insuficiente a apreciação dos elementos por ele apresentados não equivale, por si só, a ilegalidade ou abuso de poder sindicável por via mandamental sem dilação probatória. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução do mérito
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[1] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[2]. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;