Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO FECHINE NETO
- Advogado
- MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
Processo nº 1106343-80.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FECHINE NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Fechine Neto contra decisão do ID 2174624120. A embargante alega erro material na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta que o indeferimento baseou-se na alegação de que seus rendimentos superariam o décuplo do salário mínimo, porém aponta que, conforme a ficha financeira juntada aos autos, sua renda líquida mensal é de R$ 12.171,14, inferior ao critério jurisprudencial de 10 salários mínimos líquidos, adotado pelo próprio Tribunal.
Fundamenta o pedido com jurisprudência do TRF1 que admite o deferimento da gratuidade com base nesse critério líquido. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada o erro material quanto a não aplicação do salário líquido e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a União sustenta a inadequação da via dos embargos de declaração e que a decisão embargada não padece de vício, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito.
A parte embargada requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos aclaratórios.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de erro material na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a remuneração líquida constante dos autos, seria inferior ao décuplo do salário mínimo, desconsiderando-a, segundo alega, na decisão. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada considerou o comprovante de rendimentos indicado, tendo concluído que a remuneração da exequente ultrapassava o décuplo do salário mínimo: "Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo". A alegação do embargante, portanto, não revela propriamente erro material evidente, mas sim um inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que excede os limites legais dos embargos de declaração.
