Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIZ SANTOS DA PENA
- Advogados
- SANDOVALDO BELEM DE OLIVEIRA (OAB 76764/DF), PAULO HENRIQUE MOURA MAIA (OAB 78822/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1106536-61.2025.4.01.3400 POLO ATIVO:
AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS DA PENA POLO PASSIVO:REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum objetivando, em tutela de urgência, garantir, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, a pontuação suprimida da prova da parte autora na 2ª fase do Exame Unificado da OAB. Aduz a parte autora que prestou o Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida algumas pontuações. Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, estaria aprovada.
Com a inicial vieram documentos. É o necessário relatório.
Decido. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
