Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1106683-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA RUTH FERNANDES GUIMARAES, MARIA MARLENE REIS CORREA, MARIA SAULI REIS DA SILVA, MARIA NEYDE DRESSANO SILVESTRINI, MARIA TERESA FERNANDES DA SILVA, LUIZ EDUARDO RAMOS DE FRANCA, SOLANGE DAHER, MARIA SEBASTIANA GOMES MOTA, MARIA NECY PAIXAO DOS SANTOS, MARIA REGINA DE OLIVEIRA NEVES, MARIA RAIMUNDA LEAL FERREIRA, MARIA SHIRLEY ALENCAR DE MIRANDA, MARIA SALOME DIAS, MARIA NAZIDIR DE CARVALHO PONTES, MARISTELA CARVALHO PORTO TRINDADE, MARIA MADALENA DA SILVA, MARIA NATAL ALVES DA ROCHA, MARIA SELMA DE SOUZA CRUZ, MARLENE MARTINELLI, MARIA REGINA DE ANDRADE BAINO, MARIA VILMA LIMA, ZULEICA MARIA BORGES, MARIA SUELY KAWAHIRA GASPAROTTO, MARIA NEIDE NICOLAUS DA SILVA, MARISTELA DE SOUSA COSTA, MARIA SODRELINA DAS NEVES MONTEIRO, MARIA LUZIA DE SALES SILVA, MARIA MARGARIDA VASALLO GRANDE RONDINA, MARIA LYGIA PEIXOTO WELKER, MARIA NAZARE REVOREDO POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (número originário 0020639-30.1998.4.01.3400), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. Conforme autos da referida ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, foi proferida decisão id 2137317006, onde consta que “Quanto aos demais autores/exequentes, a execução coletiva deverá ter seguimento na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária” e “Em comum acordo com o Juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, encaminhem-se os autos para a referida unidade a fim de concluir os procedimentos finais de pagamento do crédito”, bem assim há naqueles autos a ata de audiência id 2145658059, segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida.
É o que competia relatar.
DECIDO. Em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ e de acordo com a referida ata de audiência, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de se dar início aos procedimentos para cumprimento do título judicial transitado em julgado e eventual pagamento do crédito exequendo. À Secretaria para remeter os presentes autos à Central de Cumprimento de Julgados - CCJ desta Seccional.
