Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA
- Advogados
- JORDAN ROGATTE DE MOURA (OAB 56656/PR), JOSE LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA (OAB 77182/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1106709-56.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA - PR77182 e JORDAN ROGATTE DE MOURA - PR56656 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ – PR, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “A) o recebimento do presente Cumprimento de Sentença, em razão da ilegalidade na conduta da União ao não cumpr ir com os critérios legais para estabelecer o VMAA a cada ano; B) a procedência doso pedidos, com a homologação dos cálculos ofertados, conforme memória de cálculo anexa; (...) D) a inclusão do crédito integral na forma de precatório, na forma prevista do artigo 535, inciso I, §3º do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 100, da Constituição Federal, por ser medida de direito aplicável ao caso em concreto; (...)”.
A parte autora, na qualidade de representante processual, pretende a liquidação do título judicial que condenou a UNIÃO FEDERAL a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do art. 6°, § 1° da Lei 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais, em favor do Município de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR.
Decido. Pois bem. No caso concreto, verifica-se na legislação e no entendimento jurisprudencial que a complementação dos recursos públicos pela União é destinada e repartida exclusivamente aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, à luz do aput, §§ 2º e 3º e -A, caput, I, IV e V, e , todos da Constituição Federal de 1988. É inequívoco que em nenhum momento o legislador conferiu às federações, sindicatos ou associações ou qualquer entidade representativa de pessoas jurídicas ou físicas o direito aos repasses constitucionais ou muito menos lhes delegou a competência reclamarem e invocarem um direito exclusivo de um ente público que não lhes pertence.
