Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAISSA SCARPETA GIL
- Advogado
- MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB 192465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1106729-13.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RAISSA SCARPETA GIL e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
TIPO: C Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RAISSA SCARPETA GIL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, visando obter provimento jurisdicional relativo ao contrato de Financiamento Estudantil – FIES. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Antes da citação dos réus, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme petição de ID 2174789585.
É o que importava relatar.
DECIDO. Na espécie, verifico que a parte autora, por meio de seu procurador com poderes para transigir e desistir, protocolou pedido de desistência da ação, nos termos da petição de ID 2174789585. Indubitavelmente, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, até a prolação da sentença, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sendo o pedido de desistência formulado antes da citação dos réus, prescinde-se da anuência destes (art. 485, § 4º, do CPC). Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita deferido, a exigibilidade da cobrança das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
