PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106809-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFF PESSANHA FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada por Jeff Pessanha Faria em face da União e da Fundação Cesgranrio, objetivando a declaração de nulidade do ato que o eliminou das vagas reservadas a pessoas negras e pardas no Concurso Público Nacional Unificado, sob o fundamento de ausência de motivação e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos (ID 2164919650).
O pedido liminar foi inicialmente deferido (ID 2165665510), determinando a inclusão do autor nas vagas destinadas à cota racial. Contudo, em agravo de instrumento interposto pela União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região revogou a decisão (ID 2174916693), reconhecendo a legitimidade da comissão de heteroidentificação e afirmando a constitucionalidade do procedimento, à luz do julgamento da ADC 41 pelo Supremo Tribunal Federal.
As rés apresentaram contestação (ID 2184149542), sustentando a legalidade do ato administrativo e a presunção relativa da autodeclaração, passível de revisão pela comissão avaliadora. O autor apresentou réplica (ID 2188164193), reiterando a tese de ausência de fundamentação idônea na decisão administrativa que o eliminou.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se é legítima a exclusão do autor da lista de cotistas raciais do Concurso Público Nacional Unificado, em razão de sua não confirmação no procedimento de heteroidentificação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como a validade da instituição de comissões de heteroidentificação como mecanismo de verificação da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, a comissão avaliadora concluiu, de forma unânime, que o autor não apresentava características fenotípicas que justificassem seu enquadramento como candidato pardo (ID 2184149542). Embora a decisão administrativa tenha sido sucinta, foi considerada suficiente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao analisar o agravo de instrumento, revogou a liminar concedida em primeiro grau e afirmou a legitimidade do procedimento adotado (ID 2174916693).
Cabe destacar que o controle judicial em matéria de concursos públicos deve restringir-se à legalidade, não cabendo substituir o juízo técnico da banca examinadora pela apreciação subjetiva do Judiciário. No caso, não restou demonstrada arbitrariedade manifesta ou violação concreta ao devido processo legal administrativo. Assim, em respeito ao entendimento vinculante do STF e à orientação do Tribunal ad quem, impõe-se a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)