Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEIDE APPARECIDA MARTINS
- Advogado
- CLAUDIO DAMASCENO LOPES (OAB 42239/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106972-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEIDE APPARECIDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento da Lei do Superendividamento (insolvência civil). O TRF/1ª Região, por meio da nota técnica 2/2023, que tratou da "Aplicação do Tema 859 do Supremo Tribunal Federal e o ajuizamento de demandas na Justiça Federal baseadas na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021)", consignou: "4. Recomendação Portanto, considerando o entendimento consolidado, em precedente qualificado do STF, quanto à competência para julgamento do tema de renegociação de dívida com base na Lei que trata do superendividamento (14.181/2021), ainda que presente no polo passivo bancos e entidades públicas federais, recomenda-se aos juízos o declínio de competência à Justiça Estadual ou Distrital, nos termos do Tema 859/STF." Isso se dá porque a causa de pedir é fundada no superendividamento do consumidor, tema que é regulado pelo CDC e visa à proteção do mínimo existencial da pessoa natural consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores (CC 193066 - DF, julgado em 31/3/2023).
"Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal." (CC 192140 - DF, julgado em 10/5/2023). No mesmo sentido: SUPERENDIVIDAMENTO.
