PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106984-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCO CHAGAS J K L Advogado do(a)
AUTOR: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Não há pedido de medida cautelar (id. 2128825192). Laudo Pericial (id. 2145059803). O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2147545113) a qual a aparte autora não aceitou (id. 2152754159).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 24/08/2024, subscrito pelo perito Dr. André Martins Dantas Santana, médico especialista em psiquiatria, atestou que a parte autora é portador da moléstia (CID 10: F10.2), e concluiu que a periciada apresenta incapacidade permanente, total e omniprofissional, com DII 23/10/2023.
No tocante à qualidade de segurado, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 23/10/2023, que restou preenchido tal requisito pelo autor, tendo em vista que manteve vínculo empregatício com o CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 202 no período de 03/06/1992 a 06/2023. Ademais, recebeu AUXÍLIO DOENÇA entre os períodos: 05/11/2015 a 08/01/2016; 22/01/2017 a 15/03/2017; 26/12/2017 a 24/07/2018; 14/02/2019 a 22/04/2021, 23/04/2021 a 06/05/2022 e, 28/07/2023 a 23/10/2023 , conforme Declaração de Benefícios (id. 1943941157).
O INSS apresentou proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora. Considerando que a DII (23/10/2023) do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atuais vigentes. Assim, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 24/10/2023 (dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido.
Diante de tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à autora, com DIB em 24/10/2023, DIP na data desta sentença, e a pagar-lhe os valores atrasados devidamente corrigidos. Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atuais vigentes.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por Incapacidade Permanente CPF: 584.***.***-53 DIB: 24/10/2023 DIP: Data da sentença DII: 23/10/2023 DIIP: 23/10/2023 TC: ---- Cidade de pagamento: ---- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.