Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A.
- Advogado
- JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106987-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e outros
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de mandado de segurança cível em que CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A. busca a declaração de nulidade absoluta de um processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Requer, em suma, o reconhecimento da ilicitude das provas que fundamentaram a acusação - as quais teriam sido obtidas por meios fraudulentos e dissimulados tanto pelo denunciante quanto por um servidor da autarquia -, o desentranhamento desses elementos e o consequente trancamento definitivo do referido procedimento administrativo.
Eis os pedidos, ipsis litteris: Em sua fundamentação, a impetrante sustenta que o processo administrativo teve origem em uma denúncia retaliatória de seu ex-diretor técnico, motivada por sua destituição do cargo. Alega que a autoridade coatora utilizou provas nulas, consistentes em capturas de tela obtidas por um servidor que acessou o aplicativo da empresa simulando ser um cliente comum, sem se identificar como fiscal, o que configuraria uma investigação clandestina e irregular.
Aponta, ainda, a ausência da cadeia de custódia das evidências digitais e a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da imparcialidade administrativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2210024729). O pedido de liminar foi apreciado e indeferido (ID 2209919019). A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, defendendo a legalidade do ato administrativo e a regularidade da instrução (ID 2223743285).
Acostou documentos. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2227121500).
É o relatório. II A via eleita é adequada, porquanto não há necessidade de dilação probatória. A impetrante apontou devidamente a autoridade impetrada, qual seja, a Superintendente da SUSEP. No mais, impende consignar que a dogmática processual contemporânea, informada pelo princípio da primazia da resolução do mérito ( e 488 do Código de Processo Civil), orienta o magistrado a privilegiar a entrega da prestação jurisdicional definitiva e exauriente em detrimento de questões meramente rituais ou impeditivas.
