PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106988-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SOARES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
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I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Manoel Soares de França em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a diversos períodos laborados como ajudante de mecânico e motorista de transporte coletivo, bem como a conversão desse tempo em comum, visando à concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER e a concessão do benefício mais vantajoso, com tutela provisória satisfativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”. Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo. Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
No tocante ao período laborado como ajudante de mecânico entre 12/08/1988 e 29/04/1994, não se vislumbra nos autos prova técnica idônea capaz de comprovar, de forma segura, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em grau e condições que autorizem o reconhecimento da especialidade da atividade. Embora o autor afirme manusear produtos como graxas, solventes e óleos derivados de petróleo, os documentos juntados não afastam a natureza genérica dos riscos envolvidos, tampouco demonstram a intensidade, a frequência ou os limites de tolerância exigidos pela legislação previdenciária.
Observo que, no que concerne às atividades do autor como mecânico até o dia 28/04/1995 (dia anterior ao início de vigência da Lei nº 9.032/95), não é possível o reconhecimento da especialidade desse labor com base apenas na categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação técnica da efetiva exposição a agentes agressivos. A ausência dessa demonstração impede o enquadramento postulado. Observo que, no que concerne às atividades do autor como mecânico até o dia 28/04/1995 (dia anterior ao início de vigência da Lei nº 9.032/95), não é possível o reconhecimento da especialidade desse labor com base apenas na categoria profissional.
Nesse sentido, confira-se recente precedente da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
1. Nos termos da súmula 43, da TNU, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
2. O acórdão recorrido tem por base dois fundamentos para rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural. Como o incidente impugna apenas um desses fundamentos, não deve ser conhecido, pois o fundamento remanescente basta para sustentar a decisão recorrida.
3. No período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1995, era admitido o enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Contudo, a atividade de mecânico não estava prevista entre aquelas que davam, pelo mero exercício, direito à aposentadoria especial” (Processo 0017663-51.2020.4.03.6301, rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 18/08/2023). Por outro lado, os fatores de risco descritos no PPP dessa empresa não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que não o fator de risco ruído não teve a sua intensidade avaliada.
Ademais, os fatores de risco químicos (poeira, óleos minerais e graxas) são riscos genéricos, pois o autor não trabalhou como auxiliar de mecânico e não em mineração. Com efeito, somente a “atividade nas frentes de mineração de superfície foi prevista como atividade especial no item do anexo II do Decreto 83.080/79, para "Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície", especificados como "Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície".
Assim, os fatores de risco registrados nos PPPs não comprovam a especialidade do labor, pois “para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde” (TRF/3ª Região, ApCiv 0011383-06.2015.4.03.6183, rel.
Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, 05/07/2019). No que se refere aos períodos exercidos como motorista de transporte coletivo – especificamente entre 29/10/2002 a 01/06/2013, 02/02/2014 a 14/03/2014 e 18/03/2014 a 12/11/2019 –, a documentação apresentada aponta para exposição a ruído em níveis variáveis, com medições entre 65 dB(A) e 85 dB(A). Contudo, os próprios registros constantes nos PPPs revelam que os valores coletados encontram-se em sua maioria abaixo dos limites legais então vigentes, não havendo comprovação de exposição contínua e habitual acima do patamar de 85 dB(A), o que inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial com fundamento nesse agente físico.
Destaca-se, ainda, que a exposição ao agente ruído deve ser aferida com base em critérios técnicos rigorosos, exigindo-se aferição quantitativa válida, o que não se constata nos autos de forma suficiente. Em relação à vibração de corpo inteiro, não foi juntado laudo pericial individualizado que demonstre o nível e a permanência da exposição durante a jornada de trabalho, limitando-se o conjunto probatório a menções genéricas à atividade desenvolvida, sem elementos técnicos conclusivos.
Na hipótese de variação da intensidade de ruído, deve-se aplicar o entendimento adotado no julgamento do Tema 1.083, no qual o STJ firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Na espécie, contudo, não ficou especificado campo relativo à habitualidade e a permanência no PPP, razão pela qual deve ser adotado o seguinte entendimento jurisprudencial do TRF/3ª Região: “Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020)” (ApCiv 5005178-31.2021.4.03.6128, rel.
Desembargador Federal Marcelo Vieira De Campos, DJEN de 16/08/2023). Diante disso, deve-se levar em consideração, na espécie, o nível máximo de ruído de 85 dB. Acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB. Dessa forma, entendo que o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento diferenciado previsto para o tempo especial. A jurisprudência é clara ao exigir prova efetiva, individualizada e robusta da exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento especial, sendo insuficiente a simples menção à profissão ou à existência de condições ambientais potencialmente adversas.
Em decorrência da não comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial nos períodos pleiteados, resta prejudicado o pedido de conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator 1,4. Consequentemente, o autor não perfaz o tempo mínimo necessário para concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019. Igualmente, resta prejudicado o pleito subsidiário de reafirmação da DER, uma vez que também pressupõe o cômputo de tempo especial não reconhecido.
Saliento que a prova documental deveria instruir a inicial (PPP, laudo pericial etc.). Nesse sentido, confira-se recente precedente do TRF/1ª Região: “Compete ao autor instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), além disso, nos termos da legislação processual, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de incumbência do postulante (inc.
I, art. 373 do CPC). Neste prisma, eventual defeito da prova documental apresentada com vistas a comprovar a atividade especial deve ser regularizado pelo demandante antes do ajuizamento da ação, inclusive, em sendo o caso, por intermédio da Justiça do Trabalho, competente para tais questões” (2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0001327-47.2017.4.01.3806, rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 17/09/2021).
Registre-se ainda que "eventual insurgência do segurado quanto ao conteúdo/regularidade do PPP fornecido por seu ex empregador (segundo o qual não houve extrapolação dos limites de tolerância relativos ao agente agressivo ruído, nem tampouco efetiva exposição a outros agentes nocivos que ensejasse o reconhecimento dos períodos controversos como especiais) deve ser manifestada perante a Justiça do Trabalho.
De fato, eventual inexatidão das informações ali contidas não se presta a justificar a utilização de prova emprestada (consubstanciada em PPP relativos a terceiros que teriam trabalhado em condições similares às da parte autora), justamente porque existe prova (PPP) em nome do próprio requerente, a dispensar a admissão da referida prova emprestada" (EDAC 0009486-12.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/09/2017 PAG.)” (AC 0015057-62.2015.4.01.3300, rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 26/01/2021). Por fim, quanto ao pedido de tutela provisória satisfativa, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de verossimilhança das alegações e de prova inequívoca do direito invocado impede o deferimento da tutela pretendida. Dessa forma, os períodos pleiteados não podem ser reconhecidos como especiais.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.