PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106994-15.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALFREDO KOHLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ALFREDO KOHLER, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: f) seja julgado procedente pedido para se restabelecer a portaria de anistia do Autor, a fim de garantir a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada e dos demais benefícios jurídicos dela decorrentes e dos valores atrasados eventualmente não pagos; e Alega o autor, ex-cabo da Aeronáutica, que foi declarado anistiado político, com base em portaria editada pelo Ministro da Justiça, há mais de 20 (vinte) anos, e que desde então percebia reparação econômica na forma de prestação mensal, permanente e continuada.
Afirma que, recentemente, após a realização de procedimentos de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da Força Aérea Brasileira, foi notificado a respeito da revisão de sua anistia, apresentou defesa administrativa, e que, ao final, teve sua anistia anulada, sob a justificativa de ausência de comprovação de que a sua exclusão dos quadros da Aeronáutica (ocorrida em 1968) tenha se dado por motivação exclusivamente política.
Aduz que os meios de prova dos quais tinha acesso eram provas testemunhais, e que não lhe foi possibilitada a produção da referida prova nos autos do processo administrativo em questão. Alega ainda que a reparação econômica recebida até então, era sua única fonte de renda, e que hoje já conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, e que possui diversas comorbidades, estando impossibilitado de prover o próprio sustento.
Por fim, diante da alegação de que sua exclusão dos quadros da aeronáutica se deu em decorrência de perseguição política, e, assim, a sua anistia foi anulada irregularmente, não lhe tendo sido permitida a produção adequada de provas, requer o retorno do pagamento mensal ao qual faz jus, e do plano de saúde, até o julgamento final da presente ação. Despacho Num. 2167251308 deferiu AJG. Decisão Num. 2181814715 indeferiu o pedido de tutela precária.
Contestação Num. 2188281974, pela improcedência. Réplica Num. 2237510900.
É o breve relatório.
DECIDO. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2167251308, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No caso, tenho por ausente o primeiro requisito. Busca o autor retornar à condição de anistiado político, na forma da Lei nº 10.559/2002 que regulamentou o art. 8º do ADCT, requerendo em tutela de urgência a continuidade do recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, após a anulação administrativa da portaria que lhe concedeu a anistia.
O art. 8º do ADCT/1988 estabelece que a anistia é destinada àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Confira-se: “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.” O art. 2º da Lei nº. 10.559/2002, por sua vez, condiciona a declaração da condição de anistiado à constatação das hipóteses elencadas em seus incisos, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, exigindo ainda que seu fundamento seja exclusivamente político.
No caso preciso dos autos, verifico que o autor questiona a higidez do processo administrativo que culminou na anulação de sua portaria de anistia, alegando ter sido impedimento de exercer o pleno contraditório e ampla defesa, pois afirma que não lhe foi permitida a produção de prova testemunhal, que seria o meio de prova capaz de comprovar suas alegações. Pela documentação até então juntada aos autos, não é possível concluir, prematuramente, que houve qualquer vício no processo administrativo que possa subsidiar pedido de suspensão do ato administrativo combatido.
A parte autora não juntou aos autos a íntegra do processo administrativo em questão, o que impede que este juízo verifique se o procedimento seguiu ou não o devido processo legal, ou se de fato houve desrespeito aos direitos do autor durante sua tramitação, inclusive quanto ao cerceamento da produção de provas. Note-se que a determinação de continuidade de percebimento de prestação mensal, seria o equivalente à suspensão dos efeitos da anulação da portaria de anistia, e a suspensão do atos administrativos, quando feita na via judicial, depende da presença de evidências concretas de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica presente nos autos no atual momento processual.
Vale lembrar que os atos praticados pela administração pública, via de regra, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade que lhe são próprios, como bem retrata o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRÉ SILVEIRA MENEZES contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão, até o julgamento do mérito da ação, do processo administrativo disciplinar (PAD) cuja instauração foi determinada em seu desfavor. (...) Por outro lado, importa delimitar o alcance do exame judicial em derredor do atuar administrativo no processo administrativo disciplinar (no caso, na sindicância patrimonial).
É que não se pode olvidar do entendimento consolidado no STJ no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Em exame perfunctório, a sindicância patrimonial instaurada teve trâmite aparentemente regular, tendo sido colhidos elementos probatórios que conduziram à recomendação da instauração do processo administrativo disciplinar. Por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo de que a argumentação do recorrente seja melhor aquilatada no curso da instrução processual em primeira instância.
Nesse contexto, portanto, neste momento, não vislumbro cerceamento de defesa que caracterize a probabilidade do direito para fins de suspensão da do PAD cuja instauração foi recomendada pela Sindicância Patrimonial n° 14044.720027/2017-77.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição)” (AI 1027545-28.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1, PJE 02/08/2021 PAG.) Assim, a comprovação dos fatos alegados pela autora demandam dilação probatória, motivo pelo qual somente depois de formalizado o contraditório e encerrada a instrução processual será possível aferir sua veracidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, apesar dos documentos apresentados nos autos, não foram comprovadas as alegações da inicial, estando este Juízo convencido de que a situação do autor é idêntica às dos demais militares que foram desligados no mesmo contexto amplamente analisado no Tema nº 839 do STF. Além disso, compreendo que a prova testemunhal requerida pelo ora autor à comissão administração, de fato, não é elemento que teria a capacidade de modificar as conclusões acerca do contexto analisado, já que, tratando-se de fatos extremamento longínquos, e diante da robustez da arcabouço documental utilizado na análise administrativa, concorda-se com a Administração em relação à decisão que indeferiu a produção da prova, ainda mais considerando que as testemunhas de “ouvir dizer” (hearsay testimony), não merecem a credibilidade necessária a contrapor as provas documentais que deram corpo à decisão administrativa.
Por fim, consigne-se que as orientações determinadas na ADPF 777/DF não podem aqui ser aplicadas em razão do claro intendo restritivo imposto pelo STF, que deixou evidente que a flexibilização da orientação anteriormente firmada se aplicaria somente para portarias específicas. Nesse sentido, inclusive, tem se manifestado o STF: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança.
Anistia. Revisão. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Discute-se sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante, ora agravante, à declaração de nulidade da portaria que anulou a concessão de anistia, bem como sobre eventual violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança denegado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, i) ao negar seguimento ao recurso ordinário, a decisão agravada incorreu em equívoco por afastar o direito líquido e certo do impetrante, ora agravante, à declaração de nulidade da portaria que anulou a concessão de anistia, bem como se ii) existente a alegada violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de a Administração rever atos administrativos supostamente ilegais, mas consignou a inexistência de comprovação do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante, ora agravante.
5. Diante desse quadro, o STJ assentou que não houve a juntada de prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo de desconstituir a portaria ora impugnada com base em alegada desproporcionalidade ou irrazoabilidade do ato coator, o qual configura requisito formal para o cabimento do mandado de segurança.
6. Para entender de forma diferente do acórdão ora impugnado, seria necessária dilação probatória, o que torna inviável o presente recurso em mandado de segurança.
7. Inviável o acolhimento da suposta violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade do ato coator que anulou a portaria, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fática objeto de processo administrativo em sede de mandado de segurança. A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se a verificar eventual ilegalidade no ato coator que, no caso, foi alegada de forma genérica e não restou comprovada.
8. Em relação à ADPF 777, o voto condutor nela proferido foi expresso ao afirmar que o foco da ação são portarias específicas, expedidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Todavia, a portaria impugnada neste mandado de segurança não foi objeto de análise no pedido de declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não figura entre os atos efetivamente invalidados no julgamento da citada ação.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido. (RMS 40195 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) Ou seja, constata-se que, mesmo com a decisão na ADPF 777, o Tema nº 839 do STF continua sendo vinculante para este Juízo, já que não superado pelo STF. Dessa forma, não tendo sido apresentados quaisquer novos elementos aptos a modificação do entendimento deste Juízo, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pelo autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante do benefício de AJG que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALFREDO KOHLER
Advogado
MARCELO PIRES TORREAO (OAB 19848/DF)
Processo nº 1106994-15.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALFREDO KOHLER
Advogado
MARCELO PIRES TORREAO (OAB 19848/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1106994-15.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à parte autora para apresentar réplica bem como especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 23 de janeiro de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor público
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALFREDO KOHLER
Advogado
MARCELO PIRES TORREAO (OAB 19848/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106994-15.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALFREDO KOHLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALFREDO KOHLERMARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF