Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEBIO CASTRO SOUSA
- Advogados
- GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB 10231/PI), JOSE ALVES FONSECA NETO (OAB 6439/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107042-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CLEBIO CASTRO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CLEBIO CASTRO SOUSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, a Sra. ZILMA PEREIRA DA SILVA SOUZA, ocorrido em 03/07/2024. Nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica, exigindo-se, na hipótese da companheira, a comprovação da União Estável.
No caso dos autos, o autor comprovou a condição de dependente, na condição de cônjuge da Sra. Zilma (id 2209705919). Entretanto, verifica-se que, na data do óbito da instituidora da pensão, não mais estava presente a qualidade de segurada. Na data do óbito em 03/07/2024 (data do falecimento), a Sra. Zilma não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 12/2019 no vínculo seq. 02 do CNIS como segurada facultativa; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/02/2023 ( e §4º da ), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (nc.
