PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107090-93.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FLOR DE MARIA NINA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por FLOR DE MARIA NINA PINHEIRO com fundamento na decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em valor equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
Requereu o processamento do cumprimento de sentença, com expedição de requisição de pagamento dos valores apurados, prioridade de tramitação, concessão da gratuidade da justiça, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e retenção de honorários contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.470,51. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando excesso de execução.
Sustentou que os cálculos da exequente não observaram corretamente as balizas do título executivo e as peculiaridades do caso concreto. Segundo a autarquia, o Setor de Cálculos da AGU apurou excesso de execução no valor de R$ 21.782,62, ao fundamento de que a conta da exequente teria considerado 80 pontos durante todo o período, quando, nos termos do art. 19 da Lei n.º 10.855/2004, deveriam ser considerados 60 pontos do valor máximo da GDASS desde a instituição da gratificação até fevereiro de 2007.
Ao final, requereu o acolhimento dos cálculos elaborados pela AGU e a homologação do valor indicado no parecer técnico apresentado. A exequente apresentou réplica, na qual defendeu a regularidade dos cálculos iniciais. Sustentou que a impugnação do INSS pretende modificar os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à pontuação da GDASS, o que, a seu ver, violaria a coisa julgada.
Reiterou que a sentença exequenda teria determinado a aplicação do percentual de 80% do valor máximo da gratificação desde a entrada em vigor da Lei n.º 10.855/2004 até a implementação da avaliação de desempenho. Requereu a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos iniciais, a expedição das requisições de pagamento e, enquanto pendente a controvérsia, a expedição de requisição relativa ao valor incontroverso de R$ 161.687,89.
Posteriormente, a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados peticionou nos autos requerendo a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% do montante bruto reconhecido em favor da exequente, bem como a inclusão dos nomes dos advogados indicados nas futuras publicações. Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais, foi apresentada informação técnica no sentido de que procede a alegação da União.
A contadoria judicial consignou que devem ser empregados 60% do valor máximo da GDASS desde sua instituição até fevereiro de 2007 e 80 pontos a partir de março de 2007, concluindo que os cálculos apresentados pela União no ID 2224867302 devem prevalecer. Intimada sobre os cálculos judiciais, a exequente manifestou discordância. Reiterou que deve ser adotado como parâmetro o percentual de 80 pontos, em razão da definição contida na sentença proferida na ação coletiva.
Alegou, novamente, que a adoção de parâmetro diverso quanto à pontuação implicaria alteração do título executivo e violação à coisa julgada, razão pela qual requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novo demonstrativo em conformidade com os critérios que entende fixados na fase de conhecimento. Instado a se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. A controvérsia posta nos autos limita-se à apuração do quantum debeatur decorrente do título executivo formado na ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, especialmente quanto à pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS devida à parte exequente no período abrangido pela condenação. A parte exequente pretende a homologação dos cálculos apresentados com a inicial do cumprimento de sentença, no montante de R$ 183.470,51, sustentando que o título judicial teria assegurado a incidência da GDASS no patamar de 80% durante todo o período executado.
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução de R$ 21.782,62, ao argumento de que a conta exequenda adotou 80 pontos durante todo o período, quando, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.855/2004, deveriam ser observados 60 pontos do valor máximo da GDASS até fevereiro de 2007, passando-se ao patamar de 80 pontos somente a partir de março de 2007.
A impugnação deve ser acolhida. Nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública, intimada para cumprimento de sentença, pode arguir excesso de execução. Na hipótese, o INSS indicou de modo específico o ponto de divergência, consistente na pontuação da GDASS adotada na conta da parte exequente, bem como apontou o valor que entende excessivo, o que satisfaz o ônus processual próprio da impugnação fundada em excesso.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais, a contadoria examinou a divergência e confirmou a procedência da alegação do INSS. O parecer de ID 2230696165 consignou expressamente que a parte exequente “calculou como devido 80 pontos durante todo período da conta”, mas que “está correta a alegação” da União, pois “devem ser empregados 60% do valor máximo da GDASS desde a sua instituição até fevereiro de 2007; 80 pontos a partir de março de 2007”.
Concluiu, por isso, que “os cálculos apresentados pela União de ID 2224867302 devem prevalecer”. A conclusão da contadoria judicial deve ser prestigiada, pois está em conformidade com a natureza do título executivo e com o próprio fundamento jurídico da condenação coletiva. O direito reconhecido na ação coletiva não consistiu em conferir aos inativos vantagem em patamar superior àquele atribuído aos servidores em atividade, mas em assegurar a observância da paridade constitucional enquanto a GDASS ostentou caráter geral, antes da efetiva implementação da avaliação de desempenho.
Desse modo, a paridade deve operar como critério de igualdade entre ativos e inativos, e não como fundamento para a criação de tratamento mais vantajoso aos aposentados e pensionistas. Se os servidores ativos perceberam a GDASS, desde sua criação, no equivalente a 60% do valor máximo até a edição da MP n.º 359/2007, e somente depois passaram ao patamar de 80 pontos, os cálculos da execução individual devem observar os mesmos parâmetros temporais.
A adoção de 80 pontos durante todo o período, como pretende a parte exequente, não concretizaria a paridade, mas a excederia, produzindo distinção indevida entre ativos e inativos. Com efeito, interpretar o título executivo no sentido de assegurar aos inativos 80 pontos durante todo o período executado, inclusive em intervalo no qual os servidores ativos percebiam a gratificação em percentual inferior, implicaria atribuir à coisa julgada alcance incompatível com o próprio dispositivo constitucional que fundamentou a condenação.
O título deve ser executado nos seus exatos limites, mas também em harmonia com sua razão de decidir, que foi a extensão aos aposentados e pensionistas dos mesmos parâmetros aplicados aos servidores em atividade, e não a concessão de pontuação superior. A orientação jurisprudencial apontada reforça essa compreensão. No julgamento do Agravo Interno em Recurso Extraordinário na AC 0068151-81.2013.4.01.3400, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a GDASS deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos até a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, registrando, quanto ao regime de pagamento, que a gratificação deve observar: “a) 60% do seu valor máximo a partir da MP nº 146/2003 (Dez 2003) até a edição da MP nº 359/2007 (Fev 2007); b) 80 pontos no período do seu primeiro ciclo de avaliação (Mar 2007 a 23/04/2009), e, c) a partir de 23/04/2009, 50 pontos, nos termos do art. 16, da Lei nº 10.855, tendo em vista que, a partir da avaliação, foi restabelecida a natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem” (TRF-1, AC 0068151-81.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Corte Especial, PJe 02/09/2022). No caso concreto, conforme orientação indicada para estes autos, a GDASS deve incidir, desde sua criação, no equivalente a 60% até a edição da MP n.º 359/2007, passando, a partir de então, ao patamar de 80 pontos até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, ocorrida em 28/10/2009. Essa compreensão preserva a eficácia do título coletivo, respeita a coisa julgada e impede que a execução individual ultrapasse os limites materiais da condenação.
Não procede, portanto, a alegação da exequente de que a adoção do critério defendido pelo INSS importaria alteração do título judicial. Ao contrário, a aplicação dos mesmos parâmetros percebidos pelos servidores ativos é justamente a forma adequada de cumprimento do título, porque a condenação coletiva teve por fundamento a paridade constitucional. A coisa julgada não autoriza a execução de valores que excedam o padrão remuneratório dos ativos no período correspondente.
Também não há razão para remeter novamente os autos à contadoria judicial. O parecer técnico já apreciou especificamente a divergência instaurada, confirmou a incorreção dos cálculos da exequente quanto à pontuação da GDASS e indicou a prevalência dos cálculos apresentados pela União. A mera discordância da parte exequente, desacompanhada de demonstração técnica capaz de infirmar a conclusão da contadoria, não justifica a renovação da prova contábil.
Diante disso, deve ser reconhecido o excesso de execução apontado pelo INSS, acolhendo-se a impugnação para determinar que prevaleçam os cálculos da União, conforme confirmado pela Seção de Cálculos Judiciais no parecer de ID 2230696165. Desse modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo INSS e ratificados pela contadoria judicial no valor de R$ 161.687,89 (ID 2224867301), por refletirem adequadamente os parâmetros fixados no título executivo e os elementos probatórios constantes dos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, conforme o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os custos do processo, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, estabelece que são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não embargadas. Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 973, segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da súmula em execuções individuais promovidas em litisconsórcio.
À luz desse entendimento jurisprudencial, fixo os honorários advocatícios, no âmbito do cumprimento de sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no valor do proveito econômico constante da planilha apresentada pela própria autarquia, o qual é inferior a duzentos salários mínimos. Nessa hipótese, fixo o percentual de 10% (dez por cento), conforme expressamente previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 15%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2209741007. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade MARCOS INÁCIO ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 08.***.***/0001-75, à luz do art.85, § 15, do CPC.
Por fim, defiro o pedido formulado no ID 2230611025, para determinar a expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% (cinco por cento), os quais deverão incidir sobre o valor homologado na presente decisão, devendo a respectiva requisição de pagamento indicar como beneficiária a sociedade Torreão Braz Advogados, observadas as normas aplicáveis à expedição de RPV ou precatório.
Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ para a expedição das requisições de pagamento cabíveis, observada, se incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Certificado o depósito dos valores, intime-se a parte credora para levantamento, procedendo-se, ao final, ao arquivamento dos autos com as anotações de praxe.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
FLOR DE MARIA NINA PINHEIRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107090-93.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FLOR DE MARIA NINA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLOR DE MARIA NINA PINHEIROMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2213813156 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
FLOR DE MARIA NINA PINHEIRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107090-93.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FLOR DE MARIA NINA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLOR DE MARIA NINA PINHEIROMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2213813156 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF