Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA SABOIA SOARES BASTOS AFFONSO
- Advogado
- DANIELA DE CASTRO FERNANDES (OAB 77812/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107104-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA SABOIA SOARES BASTOS AFFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO FERNANDES - DF77812 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvana Saboia Soares Bastos Affonso contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado em 08/05/2025, e até então não apreciado. A parte impetrante alega ser portadora de neoplasia maligna e sustenta que a omissão administrativa viola direito líquido e certo, à luz da legislação federal.
Requer, liminarmente, que o INSS analise o requerimento no prazo de 10 dias. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Requerida a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A impetrante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, conforme dispõe a Portaria PRESI 342/2025 do TRF1, os mandados de segurança são classificados como ações de valor inestimável, com recolhimento de custas fixas, no importe de 10 UFIR (R$ 10,64 na data da impetração). Ademais, não há condenação em honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Neste cenário, mostra-se descabida a concessão da gratuidade da justiça, haja vista que o custo do processo é mínimo e inexiste risco de sucumbência. Verifica-se ainda a ausência de juntada de documento de identificação da parte impetrante, essencial à regularidade da petição inicial. Trata-se de ônus da parte a comprovação de sua legitimidade e qualificação nos autos, conforme previsão do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a determinação de emenda à inicial, para apresentação da respectiva cédula de identidade. Quanto ao pedido de liminar, a sua concessão é cabível, nos termos do , da , sempre que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, em cognição sumária, restam atendidas as condicionantes impostas pela Com efeito, as partes têm direito fundamental à obtenção de resposta da Administração Pública em prazo razoável, nos termos do , da Constituição Federal.
