PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107333-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P.
C. I. E. E. D.
C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS - MG89484 POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por P.
C. I. E. E. D.
C. L. em desfavor da U. F., objetivando obter provimento jurisdicional para: “a) A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que impôs multa e publicação extraordinária, bem como para exclusão do nome da Autora do CNEP; [...] c) Ao final, a procedência total da ação para anular a decisão administrativa e afastar as penalidades, ante a evidencia de nulidades insanáveis no procedimento, considerando (i) a ausência de dupla indicação de servidores para elaboração do Relatório Final da IPS, conforme prevê o § 1º do Art. 11 da IN nº 13/2019 da CGU; (ii) a utilização de prova emprestada oriunda de procedimento que não envolveu a Autora, situações que maculam com vícios insanáveis o PAR instaurado; d) Subsidiariamente, a exclusão da penalidade de publicação extraordinária ou a redução da multa e exclusão do nome da Autora da CNEP;”.
Relata ter sido foi submetida a Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU), que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 1.435.419,29, bem como na penalidade de publicação extraordinária da decisão sancionadora. A acusação consistiu na suposta apresentação de certificado fitossanitário irregular perante autoridade mexicana. Não obstante a defesa administrativa e pedido de reconsideração, a penalidade foi integralmente mantida.
Sustenta que o PAR foi instaurado sem prévia investigação preliminar regular, tal como exige o da e o Decreto nº 11.129/2022; bem como foram violados o contraditório e a ampla defesa, pois não houve individualização de sua conduta quanto aos supostos atos praticados, foram utilizadas provas emprestadas de outros procedimentos dos quais não fez parte, no âmbito da Operação “Fito Fake”, valendo-se a ré de pescaria predatória (fishing expedition), para concluir que utilizou documento falso ou falsificado na exportação de sacas de café para o México, em negociação privada envolvendo a pessoa jurídica Cafiver, e a decisão não foi devidamente motivada.
Argumenta, ainda, que para a investigação preliminar foi nomeado para atuar nos trabalhos apenas um servidor - quando há regulamentação interna exigindo o mínimo de dois servidores -, que, em seguida, emitiu um relatório final, aproveitado como fundamento para a decisão administrativa que lhe impôs penalidades excessivas e desarrazoadas, uma vez ausentes comprovação do dano ao erário e suposto benefício auferido pela autora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2211201130). Informação negativa de prevenção (ID 2209847875). Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de tramitação processual em segredo de justiça (ID 2220823216). Contestação apresentada pela União (ID 2226600670). O autor se manifestou nos autos (ID 2249342654).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) O cerne da controvérsia gravita em torno da juridicidade dos procedimentos desenvolvidos no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.043047/2022-51 no SEI-MAPA.
Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. A alegação de nulidade do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.043047/2022-51 não se sustenta. De início, inexiste vício pela ausência de investigação preliminar formal. O art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, e o art. 3º do Decreto nº 11.129/2022 não impõem a investigação preliminar como condição de validade ou de existência do processo administrativo de responsabilização, pois conferem uma faculdade da Administração Pública fazer uso dela com a finalidade de subsidiar decisão sobre a instauração do PAR.
Ademais, foi instaurada a investigação preliminar sumária pela Corregedoria-Geral do MAPA. Não há ainda qualquer irregularidade na nomeação de um servidor para conduzir a investigação preliminar (f. 28 do ID 2209844190), uma vez que o § 2º do Decreto nº 11.129/2022 prevê a possibilidade de ser liderada diretamente pela corregedoria da entidade ou unidade competente, na forma estabelecida nesse regulamento, mas sem vedar a delegação desse ato pela autoridade competente, providência que foi formalizada pela Portaria nº 735, de 18/11/2021.
A Instrução Normativa nº 13/2019 da CGU, citada pela autora, limitou-se a estabelecer orientações de caráter procedimental, que não tem força de lei, mas a interpretação dos arts. 4º, 7º e 8º leva à possibilidade da delegação, não podendo ser invocada para gerar a nulidade da Investigação Preliminar Sumária (IPS), que contém elementos mínimos para a instauração e nele foram praticados atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração (§ 3º do art. 3º do Decreto nº 11.129/2022).
Por outro lado, o sistema da lei anticorrupção atribuiu à Administração Pública a competência para instaurar e julgar o PAR justamente por ser a interessada na apuração dos fatos, sem que isso configure ausência de imparcialidade, tendo em vista que a autoridade julgadora tem o dever de atuar de forma impessoal e vinculada à lei. Ademais, a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa tampouco prospera.
Note-se que foi solicitado, em 2020, pela autoridade agrícola mexicana (Senasica), a validação digital do Certificado Fitossanitário nº 000020387/20 de f. 15 do ID 2209844190, emitido em nome da autora, para a exportação de 76.800 kg de café cru em grão, para a pessoa jurídica Cafiver S.A de C.V com sede em Veracruz, México. Contudo, o resultando da consulta ao sistema informatizado do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do MAPA evidenciou que o número e o QR code eram inválidos, sendo, assim, atestada a falsidade desse documento pelo próprio MAPA (vide fls. 16/21 do ID 2209844190): INFORMAÇÃO Nº 4/CGFC/DSV/SDA/MAPA PROCESSO Nº 21000.034627/2020-96 INTERESSADO(A): @interessados_virgula_espaco_maiusculas@ Assunto: Consulta de autenticidade de Certificado Fitossanitário brasileiro.
1. 2. Informamos que o Certificado Fitossanitário objeto de consulta é falso. Além da ausência de resultados pela verificação do QR code, a suposta emissora do Cer6ficado, Auditora Fiscal Federal Agropecuária Maria Aparecida Moretti, confirmou que a assinatura não foi feita por ela.
3. Dessa forma, recomendamos comunicar as autoridades mexicanas a falsificação do Certificado Fitossanitário e que a carga amparada por este não passou por controles do MAPA.
4. Internamente iremos adotar as medidas para averiguar os responsáveis pela falsificação de documento oficial. Em momento posterior, por meio do Ofício nº 2250/2021/CODI/CG/MAPA, de 27/10/2021, o Corregedor-Geral do MAPA solicitou, ao Juiz Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o compartilhamento de todas as provas produzidas no âmbito da “Operação Fito Fake” (interceptações telefônicas, sigilos bancários e fiscal, laudos de busca e apreensão, etc.), não apenas do IPL nº 1020051-97.2021.4.01.3400, como argumenta a autora, com o objetivo de subsidiar as apurações de fraude em certificado do Ministério da Agricultura concedido para a exportação de café, arroz e pimenta, objeto da Investigação Preliminar Sumária nº 455/2021, no que foi atendido (fls. 5/7 do ID 2209844107 e f. 3 do ID 2209844149).
Nesse ponto, admite-se o compartilhamento e a utilização de provas obtidas de outras instâncias, desde que demonstrado o interesse para o processo, e seja garantido o acesso a essas provas para se exercer o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no presente caso, ainda que a autora não tenha deles feito parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. [...]
3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. HÁ, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.
4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). [...] (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.).
Com efeito, o IPS nº 455/2021 (PAR nº 21000.043047/2022-51) seguiu o procedimento previsto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 11.129/2022. Ao final, foi emitido o Relatório Final de IPS nº 132/2022/COREG/MAPA (SEI 21676676), no qual houve a identificação e delimitação da apuração, individualização da conduta da autora, a vinculação aos elementos probatórios mencionados acima, além do Termo de declarações nº 996499/2021 de 09/03/20211 - Polícia Federal (SEI 21629348), da Informação nº 46/DIFC/DSV/SDA/MAPA de 10/09/2021 (SEI 21629350), da Manifestação Técnica CGFC/DSV/SDA de 02/03/2022 (SEI 21629349).
O Relatório Final apontou a conduta da autora e o correto enquadramento no art. 5º, V, da Lei nº 12.846/2013: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: [...]
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. Referido relatório indicou a dosimetria da penalidade de multa à qual a autora está sujeita, com a devida discriminação das possíveis majorantes e atenuantes que poderiam ser consideradas.
E ao acolher as conclusões do Relatório Final de IPS nº 132/2022/COREG/MAPA (SEI 21676676), o Corregedor-Geral do MAPA, em decisão motivada, determinou a instauração do PAR em desfavor da autora em 27/06/2022 (f. 45 do ID 2209844190), para a qual logo foi liberado o acesso integral ao PAR nº 21000.043047/2022-51 para acompanhamento (fls. 50/54 do ID 2209844190). No PAR houve a indiciação da autora e lhe foi oportunizada defesa e produção de provas, tanto que encaminhou à ré a peça de defesa e vários documentos para comprovar suas alegações (f. 66/77 do ID 2209844249), não arrolou testemunhas, assim como outras informações complementares que lhe foram solicitadas (fls. 14/33 do ID 2209844432 e f. 44 do ID 2209844476).
O Relatório Final da Comissão do PAR expôs, de forma clara e objetiva, os fatos que originaram a instauração do procedimento sancionatório, estabeleceu o nexo de causalidade da conduta da autora e a prática apontada como ilícita no art. 5º, V, da Lei nº 12.846/2013, e rechaçou todas as alegações de defesa da autora (fls. 10/ss do ID 2209844476), valendo citar: 6.6.2. Os documentos trazidos pela defesa e anexados aos presentes autos apenas demonstram que a mercadoria destinada para a empresa CAFIVER S.A no México (Anexos 3 e
4 - Docs.SEI n.º 23699801; 23699814), referente ao certificado fitossanitário n.º 000020387/20 de 20/04/2020 - objeto de investigação (Prova
5 - Doc.SEI n.º 21629441) - foi redirecionada ao Estado Unidos (Anexos 6, 7 e
8 - Docs.SEI n.º 23699850; 23699925;23699932), mas isso ocorreu apenas após o cometimento do ato ilícito pela indiciada, pois tendo chegado ao país de destino (México), a mercadoria não pôde entrar no país em decorrência de estar munida de certificado fitossanitário falso, subscrito, inclusive, com assinatura falsa de Auditor Fiscal Federal Agropecuário deste Ministério. 6.6.3. As provas da defesa demonstram ainda que após as irregularidades cometidas (falsificação do certificado n.º 000020387/20 de 20/04/2020) foi requerido junto ao Ministério da Agricultura o documento verdadeiro - Certificado Fitossanitário oficial (Doc.SEI n.º 22639564 e Anexo
5 - Doc.SEI n.º 23699834) - para que a mercadoria adentrasse o México, sendo, então encaminhada ao comprador CAFIVER S.A – destino este quisto desde o início. Ainda, as demais provas/documentos (Anexos 1 e 2; Docs.SEI n.º 23699710; 23699764) são as mesmas e/ou o mesmo conteúdo já acostados aos autos (Docs.SEI n.º 21629316; 21629554;21629558) quando da Investigação Preliminar Sumária n.º 132/2022 (Doc.SEI n.º 21676676), dessa forma, não inovando estas últimas para os esclarecimentos dos fatos. 6.6.4.
Também não acolhemos os argumentos de que por um “equívoco” a mercadoria estava desacompanhada de certificado fitossanitário. As provas dos autos não demonstram o alegado, pelo contrário, comprava-se que foi encaminhado certificado, porém ele era falso. 6.6.5. E, também, causa estranheza uma empresa consolidada no mercado com mais de 20 (vinte) anos atuando no comércio e exportação de café (como argumenta), por engano se “esquecer” de requerer a inspeção e emissão de certificação oficial junto ao Ministério da Agricultura e essa mercadoria, ainda, vir a ser exportada sem a suposta documentação para um país em que é obrigatório o referido documento.
Ademais, possivelmente essa mercadoria nem sairia do Brasil senão tivesse regular com todos os documentos necessários para a exportação. No presente caso, existia o certificado, porém ele não era o legítimo. HÁ, portanto, suficiência do conjunto probatório no PAR, tendo sido observados os princípios da legalidade e da impessoalidade. Tem-se, ainda, que as sanções impostas observaram os critérios legais e regulamentares, em especial, os previstos no art. 19 do Decreto nº 11.129/2022, que prevê a multa e a publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, considerando a gravidade da infração, o grau de colaboração e o faturamento da pessoa jurídica (art. 2º, § 2º do decreto e art. 6º, I, § 4º da LAC).
A penalidade de publicação extraordinária da decisão condenatória possui natureza pedagógica e tem por objetivo promover a transparência e a integridade nas relações empresarias, nos termos do art. 6º, II, e § 5º, da LAC, podendo ser aplicada cumulativamente. Não se trata de medida vexatória que imponha nulidade e a reparação de danos à imagem. A alegação de que “não houve dano ao erário” tampouco prospera, pois a configuração de ato lesivo pela LAC independe de dano efetivo, é, no caso, conduta formal, sendo presumido o prejuízo à ética e integridade das relações dom o poder público.
Nesse quadro, deve prevalecer a presunção relativa do ato administrativo, pois não há prova dos vícios apontados pela autora que autorizem a declaração de nulidade. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a tramitação processual em segredo de justiça (art. 189, I, CPC). (...)" Por isso, a demanda deve ser julgada improcedente.
III. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB 89484/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107333-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C. I. E. E. D.
C. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS - MG89484 REU: U. F. Destinatários: P.
C. I. E. E. D.
C. L. HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS - (OAB: MG89484) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2239080170 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB 89484/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107333-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C. I. E. E. D.
C. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS - MG89484 REU: U. F. Destinatários: P.
C. I. E. E. D.
C. L. HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS - (OAB: MG89484) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2228810223 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB 89484/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107333-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P.
C. I. E. E. D.
C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS - MG89484 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por P.
C. I. E. E. D.
C. L. em desfavor da U. F., objetivando obter provimento jurisdicional para “A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que impôs multa e publicação extraordinária, bem como para exclusão do nome da Autora do CNEP”. Relata ter sido foi submetida a Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU), que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 1.435.419,29, bem como na penalidade de publicação extraordinária da decisão sancionadora.
A acusação consistiu na suposta apresentação de certificado fitossanitário irregular perante autoridade mexicana. Não obstante a defesa administrativa e pedido de reconsideração, a penalidade foi integralmente mantida. Sustenta que o PAR foi instaurado sem prévia investigação preliminar regular, tal como exige o art. 5º da Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022; bem como foram violados o contraditório e a ampla defesa, pois não houve individualização de sua conduta quanto aos supostos atos praticados, foram utilizadas provas emprestadas de outros procedimentos dos quais não fez parte, no âmbito da Operação “Fito Fake”, valendo-se a ré de pescaria predatória (fishing expedition), para concluir que utilizou documento falso ou falsificado na exportação de sacas de café para o México, em negociação privada envolvendo a pessoa jurídica Cafiver, e a decisão não foi devidamente motivada.
Argumenta, ainda, que para a investigação preliminar foi nomeado para atuar nos trabalhos apenas um servidor - quando há regulamentação interna exigindo o mínimo de dois servidores -, que, em seguida, emitiu um relatório final, aproveitado como fundamento para a decisão administrativa que lhe impôs penalidades excessivas e desarrazoadas, uma vez ausentes comprovação do dano ao erário e suposto benefício auferido pela autora.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB 89484/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107333-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P.
C. I. E. E. D.
C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS - MG89484 POLO PASSIVO: U. F.
DESPACHO
Procuração em ordem. Considerando que não houve recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, concluam-se os autos para apreciação do pedido de tutela. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Instruiu a inicial com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2211201130). Informação negativa de prevenção (ID 2209847875).
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o risco de dano. O cerne da controvérsia gravita em torno da juridicidade dos procedimentos desenvolvidos no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.043047/2022-51 no SEI-MAPA. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. A alegação de nulidade do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.043047/2022-51 não se sustenta.
De início, inexiste vício pela ausência de investigação preliminar formal. O art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, e o art. 3º do Decreto nº 11.129/2022 não impõem a investigação preliminar como condição de validade ou de existência do processo administrativo de responsabilização, pois conferem uma faculdade da Administração Pública fazer uso dela com a finalidade de subsidiar decisão sobre a instauração do PAR.
Ademais, foi instaurada a investigação preliminar sumária pela Corregedoria-Geral do MAPA. Não há ainda qualquer irregularidade na nomeação de um servidor para conduzir a investigação preliminar (f. 28 do ID 2209844190), uma vez que o § 2º do Decreto nº 11.129/2022 prevê a possibilidade de ser liderada diretamente pela corregedoria da entidade ou unidade competente, na forma estabelecida nesse regulamento, mas sem vedar a delegação desse ato pela autoridade competente, providência que foi formalizada pela Portaria nº 735, de 18/11/2021.
A Instrução Normativa nº 13/2019 da CGU, citada pela autora, limitou-se a estabelecer orientações de caráter procedimental, que não tem força de lei, mas a interpretação dos arts. 4º, 7º e 8º leva à possibilidade da delegação, não podendo ser invocada para gerar a nulidade da Investigação Preliminar Sumária (IPS), que contém elementos mínimos para a instauração e nele foram praticados atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração (§ 3º do art. 3º do Decreto nº 11.129/2022).
Por outro lado, o sistema da lei anticorrupção atribuiu à Administração Pública a competência para instaurar e julgar o PAR justamente por ser a interessada na apuração dos fatos, sem que isso configure ausência de imparcialidade, tendo em vista que a autoridade julgadora tem o dever de atuar de forma impessoal e vinculada à lei. Ademais, a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa tampouco prospera.
Note-se que foi solicitado, em 2020, pela autoridade agrícola mexicana (Senasica), a validação digital do Certificado Fitossanitário nº 000020387/20 de f. 15 do ID 2209844190, emitido em nome da autora, para a exportação de 76.800 kg de café cru em grão, para a pessoa jurídica Cafiver S.A de C.V com sede em Veracruz, México. Contudo, o resultando da consulta ao sistema informatizado do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do MAPA evidenciou que o número e o QR code eram inválidos, sendo, assim, atestada a falsidade desse documento pelo próprio MAPA (vide fls. 16/21 do ID 2209844190): INFORMAÇÃO Nº 4/CGFC/DSV/SDA/MAPA PROCESSO Nº 21000.034627/2020-96 INTERESSADO(A): @interessados_virgula_espaco_maiusculas@ Assunto: Consulta de autenticidade de Certificado Fitossanitário brasileiro.
1. 2. Informamos que o Certificado Fitossanitário objeto de consulta é falso. Além da ausência de resultados pela verificação do QR code, a suposta emissora do Cer6ficado, Auditora Fiscal Federal Agropecuária Maria Aparecida Moretti, confirmou que a assinatura não foi feita por ela.
3. Dessa forma, recomendamos comunicar as autoridades mexicanas a falsificação do Certificado Fitossanitário e que a carga amparada por este não passou por controles do MAPA.
4. Internamente iremos adotar as medidas para averiguar os responsáveis pela falsificação de documento oficial. Em momento posterior, por meio do Ofício nº 2250/2021/CODI/CG/MAPA, de 27/10/2021, o Corregedor-Geral do MAPA solicitou, ao Juiz Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o compartilhamento de todas as provas produzidas no âmbito da “Operação Fito Fake” (interceptações telefônicas, sigilos bancários e fiscal, laudos de busca e apreensão, etc.), não apenas do IPL nº 1020051-97.2021.4.01.3400, como argumenta a autora, com o objetivo de subsidiar as apurações de fraude em certificado do Ministério da Agricultura concedido para a exportação de café, arroz e pimenta, objeto da Investigação Preliminar Sumária nº 455/2021, no que foi atendido (fls. 5/7 do ID 2209844107 e f. 3 do ID 2209844149).
Nesse ponto, admite-se o compartilhamento e a utilização de provas obtidas de outras instâncias, desde que demonstrado o interesse para o processo, e seja garantido o acesso a essas provas para se exercer o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no presente caso, ainda que a autora não tenha deles feito parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. [...]
3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. HÁ, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.
4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). [...] (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.).
Com efeito, o IPS nº 455/2021 (PAR nº 21000.043047/2022-51) seguiu o procedimento previsto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 11.129/2022. Ao final, foi emitido o Relatório Final de IPS nº 132/2022/COREG/MAPA (SEI 21676676), no qual houve a identificação e delimitação da apuração, individualização da conduta da autora, a vinculação aos elementos probatórios mencionados acima, além do Termo de declarações nº 996499/2021 de 09/03/20211 - Polícia Federal (SEI 21629348), da Informação nº 46/DIFC/DSV/SDA/MAPA de 10/09/2021 (SEI 21629350), da Manifestação Técnica CGFC/DSV/SDA de 02/03/2022 (SEI 21629349).
O Relatório Final apontou a conduta da autora e o correto enquadramento no art. 5º, V, da Lei nº 12.846/2013: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: [...]
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. Referido relatório indicou a dosimetria da penalidade de multa à qual a autora está sujeita, com a devida discriminação das possíveis majorantes e atenuantes que poderiam ser consideradas.
E ao acolher as conclusões do Relatório Final de IPS nº 132/2022/COREG/MAPA (SEI 21676676), o Corregedor-Geral do MAPA, em decisão motivada, determinou a instauração do PAR em desfavor da autora em 27/06/2022 (f. 45 do ID 2209844190), para a qual logo foi liberado o acesso integral ao PAR nº 21000.043047/2022-51 para acompanhamento (fls. 50/54 do ID 2209844190). No PAR houve a indiciação da autora e lhe foi oportunizada defesa e produção de provas, tanto que encaminhou à ré a peça de defesa e vários documentos para comprovar suas alegações (f. 66/77 do ID 2209844249), não arrolou testemunhas, assim como outras informações complementares que lhe foram solicitadas (fls. 14/33 do ID 2209844432 e f. 44 do ID 2209844476).
O Relatório Final da Comissão do PAR expôs, de forma clara e objetiva, os fatos que originaram a instauração do procedimento sancionatório, estabeleceu o nexo de causalidade da conduta da autora e a prática apontada como ilícita no art. 5º, V, da Lei nº 12.846/2013, e rechaçou todas as alegações de defesa da autora (fls. 10/ss do ID 2209844476), valendo citar: 6.6.2. Os documentos trazidos pela defesa e anexados aos presentes autos apenas demonstram que a mercadoria destinada para a empresa CAFIVER S.A no México (Anexos 3 e
4 - Docs.SEI n.º 23699801; 23699814), referente ao certificado fitossanitário n.º 000020387/20 de 20/04/2020 - objeto de investigação (Prova
5 - Doc.SEI n.º 21629441) - foi redirecionada ao Estado Unidos (Anexos 6, 7 e
8 - Docs.SEI n.º 23699850; 23699925;23699932), mas isso ocorreu apenas após o cometimento do ato ilícito pela indiciada, pois tendo chegado ao país de destino (México), a mercadoria não pôde entrar no país em decorrência de estar munida de certificado fitossanitário falso, subscrito, inclusive, com assinatura falsa de Auditor Fiscal Federal Agropecuário deste Ministério. 6.6.3. As provas da defesa demonstram ainda que após as irregularidades cometidas (falsificação do certificado n.º 000020387/20 de 20/04/2020) foi requerido junto ao Ministério da Agricultura o documento verdadeiro - Certificado Fitossanitário oficial (Doc.SEI n.º 22639564 e Anexo
5 - Doc.SEI n.º 23699834) - para que a mercadoria adentrasse o México, sendo, então encaminhada ao comprador CAFIVER S.A – destino este quisto desde o início. Ainda, as demais provas/documentos (Anexos 1 e 2; Docs.SEI n.º 23699710; 23699764) são as mesmas e/ou o mesmo conteúdo já acostados aos autos (Docs.SEI n.º 21629316; 21629554;21629558) quando da Investigação Preliminar Sumária n.º 132/2022 (Doc.SEI n.º 21676676), dessa forma, não inovando estas últimas para os esclarecimentos dos fatos. 6.6.4.
Também não acolhemos os argumentos de que por um “equívoco” a mercadoria estava desacompanhada de certificado fitossanitário. As provas dos autos não demonstram o alegado, pelo contrário, comprava-se que foi encaminhado certificado, porém ele era falso. 6.6.5. E, também, causa estranheza uma empresa consolidada no mercado com mais de 20 (vinte) anos atuando no comércio e exportação de café (como argumenta), por engano se “esquecer” de requerer a inspeção e emissão de certificação oficial junto ao Ministério da Agricultura e essa mercadoria, ainda, vir a ser exportada sem a suposta documentação para um país em que é obrigatório o referido documento.
Ademais, possivelmente essa mercadoria nem sairia do Brasil senão tivesse regular com todos os documentos necessários para a exportação. No presente caso, existia o certificado, porém ele não era o legítimo. HÁ, portanto, suficiência do conjunto probatório no PAR, tendo sido observados os princípios da legalidade e da impessoalidade. Tem-se, ainda, que as sanções impostas observaram os critérios legais e regulamentares, em especial, os previstos no art. 19 do Decreto nº 11.129/2022, que prevê a multa e a publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, considerando a gravidade da infração, o grau de colaboração e o faturamento da pessoa jurídica (art. 2º, § 2º do decreto e art. 6º, I, § 4º da LAC).
A penalidade de publicação extraordinária da decisão condenatória possui natureza pedagógica e tem por objetivo promover a transparência e a integridade nas relações empresarias, nos termos do art. 6º, II, e § 5º, da LAC, podendo ser aplicada cumulativamente. Não se trata de medida vexatória que imponha nulidade e a reparação de danos à imagem. A alegação de que “não houve dano ao erário” tampouco prospera, pois a configuração de ato lesivo pela LAC independe de dano efetivo, é, no caso, conduta formal, sendo presumido o prejuízo à ética e integridade das relações dom o poder público.
Nesse quadro, deve prevalecer a presunção relativa do ato administrativo, pois não há prova dos vícios apontados pela autora que autorizem a declaração de nulidade. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a tramitação processual em segredo de justiça (art. 189, I, CPC). Cite-se. Intimem-se. Brasília/DF, (datado e assinado eletronicamente). GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF