Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIA DAS GRACAS ANTUNES, MARIA ELIANE LOPES DE FREITAS, MARIA JANETE DE SA CAETANO, MARIA CRISTINA DOS REIS SANTIAGO, MARIA CLEI RAMOS BOTELHO, MARIA EUNICE DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA, MARIA BETANEA BARBOSA MALUF, MARIA LUZIMIRTE VASCONCELOS DE MORAIS, MARINA ANGELICA ROLIM CHAMORRO
- Advogado
- JOSE LUIS WAGNER (OAB 18097/RS)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107363-43.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BETANEA BARBOSA MALUF, MARIA CLEI RAMOS BOTELHO, MARIA CRISTINA DOS REIS SANTIAGO, MARIA DAS GRACAS ANTUNES, MARIA DE LOURDES BARRETO DA SILVA, MARIA ELIANE LOPES DE FREITAS, MARIA EUNICE DA SILVA NASCIMENTO, MARIA JANETE DE SA CAETANO, MARIA LUZIMIRTE VASCONCELOS DE MORAIS, MARINA ANGELICA ROLIM CHAMORRO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA BETANEA BARBOSA MALUF e OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
ID 2180249564 - Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 2178740550, alegando omissão quanto à apreciação da modulação de efeitos disposta no voto do relator ao julgar o Tema 1190/STJ, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. ID 2204236335 - Contrarrazões apresentadas pela executada.
Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assiste razão às embargantes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190, fixou entendimento a respeito da não incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação, mesmo nos casos submetidos a pagamento por meio de RPV.
Contudo, a própria Corte Superior procedeu à modulação dos efeitos da tese, consignando, de forma expressa, que “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.” Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em novembro de 2023, data anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 01/07/2024, não se aplica ao caso a limitação decorrente da tese firmada no julgamento repetitivo, em virtude da modulação de seus efeitos.
