26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO BATISTA DA SILVA
Advogado
MARQUEZIA OLIVEIRA SOARES DE SOUZA (OAB 49549/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107435-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARQUEZIA OLIVEIRA SOARES DE SOUZA - DF49549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão do amparo social à pessoa idosa, cujos requisitos são a demonstração de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) e a situação de vulnerabilidade econômico social. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o requisito etário encontra-se preenchido.
O autor, DAMIÃO BATISTA DA SILVA, nascido em 25/08/1954, formulou requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 04/10/2023 (DER), NB 713.853.561-0. A controvérsia restringe-se, portanto, ao requisito socioeconômico. O estudo socioeconômico realizado em 26/02/2024 constatou que o autor reside sozinho, em imóvel próprio, adquirido quando ainda trabalhava. A residência é antiga e semiacabada, composta por cinco cômodos, com móveis antigos e poucos utensílios domésticos.
Segundo as informações prestadas durante a perícia, o demandante não possui renda fixa e realiza trabalhos eventuais como ajudante de pedreiro, auferindo aproximadamente R$ 300,00 quando consegue trabalhar. As despesas informadas foram de R$ 31,39 com energia elétrica, R$ 52,66 com telefone e internet, R$ 120,00 com alimentação e produtos de limpeza e R$ 110,00 trimestrais com gás doméstico, totalizando aproximadamente R$ 314,00.
Não foram informados gastos com aluguel, financiamento, empréstimos ou medicamentos. A perita social concluiu que o autor se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência, destacando sua idade avançada, dificuldades de saúde e a necessidade de realizar trabalhos eventuais para custear a própria alimentação. Contudo, a conclusão do estudo social deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Com efeito, o próprio laudo informa que o autor possui cinco filhos vivos. Embora tenha relatado manter contato apenas esporádico com eles, afirmou existir boa convivência. Posteriormente, foram juntados aos autos os respectivos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, os quais permitem aferir objetivamente a situação econômica dos descendentes. Os documentos demonstram que parte significativa dos filhos do autor encontra-se inserida no mercado de trabalho e possui rendimentos próprios.
MÁRCIA GLEIDE ALVES BATISTA apresentou remunerações expressivas ao longo dos anos de 2024 e 2025. Em 2024, considerando seus vínculos concomitantes, os rendimentos consolidados alcançaram valores superiores a R$ 5.000,00 em diversos meses. Em 2026, permanece exercendo atividade remunerada, tendo recebido R$ 2.062,59 mensais entre janeiro e abril, R$ 2.176,03 em maio, R$ 2.224,39 em junho e R$ 2.804,65 em julho.
GABRIELA ALVES BATISTA, por sua vez, também possui histórico contributivo consistente e, desde março de 2026, mantém vínculo empregatício, tendo recebido R$ 1.779,17 em março, R$ 2.187,60 em abril, R$ 2.285,84 em maio, R$ 2.214,91 em junho e R$ 1.930,11 em julho de 2026. DARLEANDRO ALVES BATISTA igualmente apresentou sucessivos vínculos empregatícios. Em 2023 e 2024, auferiu remunerações mensais em torno de R$ 2.300,00 a R$ 2.800,00, chegando a R$ 3.485,54 em julho de 2024.
No ano de 2025, permaneceu exercendo atividade remunerada e, entre julho de 2025 e abril de 2026, recebeu valores próximos a R$ 2.000,00 mensais. Os demais extratos do CNIS igualmente revelam o histórico laboral dos demais descendentes, circunstância que, apreciada conjuntamente com os elementos acima, demonstra a existência de uma rede familiar composta por cinco filhos adultos. É certo que, por não residirem com o demandante, os rendimentos dos filhos não devem ser simplesmente incorporados ao cálculo aritmético da renda familiar per capita previsto no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
Essa circunstância, entretanto, não impede que a capacidade econômica dos descendentes seja considerada na análise mais ampla da situação de vulnerabilidade e da possibilidade de a subsistência do idoso ser provida por sua família. A Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado possui caráter subsidiário, não afastando a responsabilidade familiar de prestar assistência à pessoa idosa.
No caso concreto, embora o autor viva em condições materiais simples e possua renda própria reduzida, não se encontra desprovido de estrutura familiar. Ao contrário, possui cinco filhos adultos, e os elementos objetivos extraídos do CNIS demonstram que parte significativa deles exerce atividade remunerada e apresenta capacidade econômica para, mediante esforço conjunto e proporcional às respectivas possibilidades, contribuir para a manutenção do genitor.
O fato de os filhos não prestarem atualmente auxílio financeiro regular ao autor não é suficiente, por si só, para transferir integralmente ao Estado obrigação de sustento que também incumbe à família, sobretudo quando os documentos dos autos evidenciam que os descendentes possuem condições materiais para prestar esse auxílio. Nesse ponto, os dados objetivos posteriormente incorporados ao processo permitem afastar a conclusão do laudo socioeconômico quanto à caracterização da miserabilidade, pois a avaliação social foi realizada exclusivamente a partir das condições existentes no domicílio do demandante e das informações por ele prestadas, sem que, naquela oportunidade, tivesse sido examinada a efetiva capacidade econômica de seus cinco filhos.
Dessa forma, é possível concluir que, em conjunto, os filhos possuem condições de contribuir para a subsistência do autor, não se demonstrando situação de desamparo familiar apta a justificar a intervenção subsidiária da assistência social. Deve-se destacar que o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência (STJ - AREsp 2480671, Rel.
Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: 26/02/2024). A análise das circunstâncias concretas, pois, evidencia que não se cuida de situação de miserabilidade, a atrair a incidência da proteção assistencial do Estado, na forma do que prevê o art. 205, V, da Constituição Federal, eis que a parte autora não comprovou a situação de pobreza extrema, possuindo sua família meios de prover a própria subsistência.
Nesse contexto, tenho por descaracterizado o requisito sócio econômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC). Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO BATISTA DA SILVA
Advogado
MARQUEZIA OLIVEIRA SOARES DE SOUZA (OAB 49549/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1107435-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARQUEZIA OLIVEIRA SOARES DE SOUZA - DF49549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. A Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência (art. 203, V, da CF; TRF-3 proc. 00095980220184039999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, DJe 27.01.2021).
Sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, intime-se a parte autora para informar o CPF, a profissão e a renda de seus filhos. Prazo: 10 dias. Cumprido, abra-se vista dos autos ao INSS. Prazo: 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIAO BATISTA DA SILVA
Advogado
MARQUEZIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 49549/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1107435-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARQUEZIA OLIVEIRA DE SOUZA - DF49549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em consulta processual, verifico que o presente feito foi ajuizado na Seção Judiciária do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a escolha do foro competente para ações propostas contra a União - e, por extensão, contra autarquias federais como o INSS - é faculdade do autor, podendo optar pela seção judiciária do seu domicílio, do local do fato ou pelo Distrito Federal.
Tal liberalidade constitucional tem por escopo ampliar o acesso à Justiça e foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como aplicável também às autarquias federais: (Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1277 da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88” (RE – Tema 1277, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025).
Diante do exposto, bem como tese fixada na repercussão geral, devolvo o processo para o respectivo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, _______ ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Caso aquele juízo entenda não ser competente, deverá suscitar o conflito, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos, com as cautelas de praxe.
À Secretaria para providências com urgência. Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal