PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107460-09.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457603339) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107460-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107460-09.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1107460-09.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão, assim ementado (fls. 449/461): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. VALIDADE DE NORMAS DA RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. A questão controvertida diz respeito à validade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
2. Compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas no recurso, possibilitando, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em reformatio in pejus. Ademais, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias.
3. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. No entanto, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.
Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. Precedentes do STJ.
4. Consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
5. Nas ações em que se pretenda o reconhecimento de um direito, a partir da pretensão de invalidação de determinado ato da Administração Pública, “[a] declaração de inconstitucionalidade da lei [ou atos regulamentares com suficiente densidade normativa] em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi”, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos ou de lei.
Diante de tais premissas, é de se pontuar que a edição de atos normativos de regência da relação jurídica controvertida, por entidade federal, por si só, não confere a esta legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação judicial, sendo necessária a impugnação direta de tais atos normativos. Precedentes do STF e do STJ.
6. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos estaduais de trânsito, mediante delegação do Denatran, para, dentre outras medidas, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação (art. 22, inciso II), bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Contran (art. 22, inciso X).
De modo que a simples função normativa do Contran não induz ao interesse jurídico da União, a ensejar sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
7. Nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros previstos nos incisos do § 2.º do mesmo artigo, quais seja, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
8. Considerada a ilegitimidade passiva da União e o caráter inestimável do proveito econômico, condena-se a parte autora, por apreciação equitativa, no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da União, nos termos dos §§ 2.º, 6.º e 8.º do art. 85 do CPC/2015, observada eventual concessão de justiça gratuita.
9. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Exclusão, de ofício, da União do polo passivo da demanda, com reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determinação de remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro. Apelação prejudicada.
10. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois sua fixação pressupõe o julgamento do recurso, o que não ocorre na hipótese em que o seu exame é tido por prejudicado. Precedentes do STJ. Na peça recursal (fls. 483/495), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Relata, em síntese, que a legitimidade passiva da União em ações contra atos do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) configura tese jurídica sedimentada neste Tribunal.
Aponta que tal entendimento consolidado confere segurança jurídica aos jurisdicionados. Assevera que o acórdão embargado representa uma ruptura abrupta e injustificada com a jurisprudência pacificada. Menciona a solidez da tese anterior com base em decisões monocráticas que aplicavam o art. 932 do CPC/2015. Cita julgados como prova de que a matéria era considerada pacífica. Defende que a decisão embargada se torna um ponto isolado e dissonante (CPC/2015, art. 485, inciso VI).
Acrescenta que diversos outros acórdãos colegiados corroboram o entendimento pregresso sobre a pertinência subjetiva da União. Prossegue para argumentar que o julgado viola o caráter cogente do art. 927 do CPC/2015, que visa garantir a estabilidade das decisões. Salienta a inobservância do § 4.º do mesmo dispositivo, que exige fundamentação específica para a alteração de jurisprudência pacificada. Afirma que o acórdão se omite completamente desse dever, gerando profunda insegurança jurídica.
Aduz que a teoria da superação prospectiva (prospective overruling), consolidada no Superior Tribunal de Justiça, foi ignorada. Explica que toda a sua estratégia processual se baseou na legítima expectativa de manutenção do precedente. Continua para arguir que a Resolução 789/2020 do Contran se caracteriza como um ato administrativo de efeitos concretos, e não como "lei em tese". Distingue, assim, a situação dos autos da hipótese de incidência da Súmula 266/STF.
Esclarece que a norma é autoexecutória e gera consequências imediatas e diretas na esfera jurídica do demandante. Enfatiza que a proibição de acumular funções representa uma ordem restritiva que causa lesão atual e contínua ao seu direito subjetivo. Reitera que a pretensão não consiste em uma declaração abstrata, mas em afastar um obstáculo concreto ao exercício de sua profissão (Lei 9.503/97, art. 12).
Postula que o controle de legalidade da norma federal é pressuposto para a análise da relação jurídica pleiteada. Donde pugna pelo provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada. Contrarrazões apresentadas (fls. 521 e 522; 523 e 524).
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1107460-09.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à ilegitimidade passiva da União e à consequente incompetência da Justiça Federal.
De fato, o acórdão embargado, longe de ser omisso, reconheceu expressamente a existência de jurisprudência anterior em sentido diverso, ao registrar textualmente que, "[...] embora esta Corte Regional venha decidindo a matéria de forma reiterada em sentido diverso, é caso de melhor refletir a respeito da temática em questão" (fl. 456). De modo que a decisão demonstrou o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, em particular quanto à ilegitimidade passiva da União para figurar na lide.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 453/457): [...] Pois bem, de saída, cumpre consignar que, por força do efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas no recurso, possibilitando, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em reformatio in pejus. (Cf.
STJ, REsp 1.998.498/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/05/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.498.441/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 18/10/2021; AgInt no AREsp 848.116/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 01/08/2018; AgRg no REsp 1.306.712/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 10/09/2014.) Na linha de concepção do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões e os elementos contidos nos autos ligados à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte, motivo pelo qual rejeita-se eventual alegação de ausência de fundamentação quanto ao mais adiante fundamentado e decidido. (Cf.
AgInt no REsp 2.041.070/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 1.690.739/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 02/06/2022; AgInt no AREsp 1.357.163/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 28/06/2019; REsp 2.000.933/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 23/06/2022; REsp 336.996/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, DJ 07/10/2002.) Muito bem.
Consabido que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. (Cf. REsp 1.809.145/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 27/05/2020.) [...] Como se sabe, a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. (Cf.
STJ, REsp 1.510.697/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/06/2015; EREsp 1.292.983/AL, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 12/08/2013.) No entanto, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.
Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.421.538/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/04/2014; REsp 1.275.859/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/12/2012; REsp 1.052.680/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 06/10/2011.) Noutro giro, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nessa linha de intelecção, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, Primeira Seção da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Sobre a temática, o Tribunal Federativo firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf.
CC 170.256/DF, julg. cit; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; REsp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.) Na mesma linha de direção, analisando a modalidade de intervenção prevista no aludido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 571.572/BA, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, ressaltou a necessidade da presença de interesse jurídico por parte de entidades federais a justificar o deslocamento de causas em trâmite na Justiça Estadual para a Justiça Federal, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: A situação trazida poderá, isto sim, configurar hipótese de assistência simples ou de intervenção anômala (art. 5.º parágrafo único da Lei 9.469/97).
Em qualquer dos casos, pela própria natureza dos institutos, a intervenção é espontânea. E, no caso dos autos, não houve manifestação de interesse, pela ANATEL em intervir, sob qualquer das formas referidas.
Registre-se que esse entendimento não exclui a possibilidade de vir a ANATEL a se manifestar espontaneamente em casos semelhantes, demonstrando seu interesse jurídico no feito, caso em que a competência será deslocada para a Justiça Federal, sendo certo que, se a intervenção ocorrer com base em mero interesse econômico, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, a competência da Justiça Federal se estabelecerá apenas na hipótese de recurso deste ente federal. [Cf.
Tribunal Pleno, DJ 13/02/2009.] Demais disso, não se pode deixar de anotar que nas ações em que se pretenda o reconhecimento de um direito, a partir da pretensão de invalidação de determinado ato da Administração Pública, “[a] declaração de inconstitucionalidade da lei [ou atos regulamentares com suficiente densidade normativa] em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi”, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos ou de lei (cf.
STF, Rcl 1.519/CE, Tribunal Pleno, redator para o acórdão ministro Dias Toffoli, DJ 10/02/2012). (Cf. ainda, ACO 3.396/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.299.825/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Asussete Magalhães, DJ 25/09/2019; REsp 930.016/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 19/06/2009.) Diante de tais premissas, é de se pontuar que a edição de atos normativos de regência da relação jurídica controvertida, por entidade federal, por si só, não confere a esta legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação judicial, sendo necessária a impugnação direta de tais atos normativos. (Cf.
STJ, REsp 653.933/ES, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 17/12/2004; REsp 88.206/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 17/06/1996.) Na concreta situação dos autos, a parte autora almeja o reconhecimento da invalidade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Na temática, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que é possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de ação de conhecimento ou mandamental, inclusive coletiva (rito ordinário ou ação civil pública), desde que o ato impugnado tenha efeitos concretos e/ou que tal pedido seja deduzido como causa de pedir.
Por sua vez, não são impugnáveis, nestas vias, as leis e atos normativos em tese, os quais se qualificam pela generalidade, impessoalidade e abstração. (Cf. STF, MS 28.554-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 420.984/PI, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/03/2014.) Nessa esteira, não é admitida a utilização da via da ação de conhecimento como mecanismo de impugnação de norma legal, de caráter geral e abstrato, sem que o pedido indique a ocorrência de ato concreto que, ao menos em tese, incida ou tenha potencial de incidir na esfera jurídica ou patrimonial do interessado.
Isso na consideração de que, dado tal caráter geral e abstrato do ato normativo, sem operatividade imediata, assimila-se à conceituação de "lei em tese", necessitando, para a sua individualização, da prática ou expedição de atos concretos, isto é, que, concretamente, deem cumprimento aos ditames normativos. O que faz incidir na hipótese a aplicação analógica da Súmula 266/STF. (Cf. STF, AgRg no MS 22.536/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 19/12/2006; STJ, AgRg no REsp 1.455.101/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/10/2014; AgRg no MS 15.215/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/08/2010; RMS 29.403/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 16/11/2009; RMS 23.852/BA, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/06/2008.) Dito isso.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos estaduais de trânsito, mediante delegação do Denatran, para, dentre outras medidas, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação (art. 22, inciso II), bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Contran (art. 22, inciso X).
De modo que a simples função normativa do Contran não induz ao interesse jurídico da União, a ensejar sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, compete registrar que, muito embora a parte demandante tenha incluído, na parte alusiva aos pedidos, o afastamento de disposições da Resolução 789/2020 do Contran, observa-se que tal pretensão jurídica não passa, em verdade, da própria causa de pedir.
Lado outro, não obstante o § 1.º do art. 5.º da Lei 9.469/96 preveja que: “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”, tal possibilidade implica o deslocamento da competência jurisdicional, tão somente, na interposição de recurso por parte do ente federal.
Feitas tais colocações, releva destacar que, embora esta Corte Regional venha decidindo a matéria de forma reiterada em sentido diverso, é caso de melhor refletir a respeito da temática em questão, de modo a se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a causa. (Cf. TRF1, AC 1041405-13.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 29/06/2025; AG 1008467-43.2024.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 29/04/2025; AC 1023378-45.2024.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 21/04/2025; AC 1116969-95.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Netos, PJe 14/04/2025; AG 1007196-62.2025.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 06/03/2025; AG 1039099-52.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 21/02/2025; AG 1038515-82.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 21/02/2025; AC 1088752-42.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 10/02/2025; AC 1002575-41.2024.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 21/11/2024; AC 1025489-70.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, PJe 19/11/2024; AG 1018052-22.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 08/11/2024; AG 1045042-84.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 22/10/2024; AC 1067031-68.2022.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 22/10/2024; AC 1079016-97.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 21/10/2024; AG 1047064-18.2023.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 19/08/2024; AG 1010394-20.2019.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 19/08/2024; AC 1057262-36.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 30/07/2024; AC 1006250-46.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 29/04/2024; AC 1059472-26.2023.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe 28/11/2023.) Esse o quadro, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, sua exclusão do polo passivo da demanda, com reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa e remessa dos autos ao órgão julgador competente, é medida que se impõe. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1107460-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107460-09.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DE NORMAS DA RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ.
4. Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da União e à consequente incompetência da Justiça Federal. A decisão embargada, longe de ser omissa, reconheceu expressamente a existência de jurisprudência anterior em sentido diverso, ao registrar textualmente que, "[...] embora esta Corte Regional venha decidindo a matéria de forma reiterada em sentido diverso, é caso de melhor refletir a respeito da temática em questão".
De modo que o julgado demonstrou o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, em particular quanto à ilegitimidade passiva da União para figurar na lide, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria.
5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 16 a 22 de abril de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo nº 1107460-09.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/04/2026 a 22-04-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.18 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107460-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - MEFABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447384399) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A O processo nº 1107460-09.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE
I - TRF1
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107460-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
I -
Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)