Sentença
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- YAGO CESAR ALENCAR SILVA
- Advogado
- CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 71849/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1107492-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YAGO CESAR ALENCAR SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de impugnação formulada pela parte autora alegando que a requisição de pagamento expedida nos autos está desatualizada. II Consigno que a Resolução CJF-RES 822/2023, que criou regramento dos procedimentos relativos à expedição de ofício requisitório, estabelece, em seu art. 7º, que a atualização monetária dos precatórios e requisições de pequeno valor tributários e não-tributárias serão atualizadas da data-base informada até o efetivo depósito, com a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo Juízo da Execução e a data da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 2 de abril para os precatórios.
Ora, se a requisição de pagamento é confeccionada com o lançamento do valor original (homologado ou não) e da data-base, diante do regramento específico supracitado, revela-se indubitável que não há qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que a própria COREJ, quando da requisição do numerário, atualizará o montante devido. III
Ante o exposto, rejeito a impugnação à minuta de requisição de pagamento apresentada pela parte autora. Preclusas as vias recursais, prossiga-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
