Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- UNIVERSISADE CEUMA
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1107531-45.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TIAGO HARTMANN REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIBALSAS EDUCACIONAL LTDA, UNIVERSISADE CEUMA
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tiago Hartmann em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil. Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM. Reputa, por fim, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração. Requer gratuidade de justiça. Feito esse breve relato, passo a decidir. De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal, a Unibalsas Educacional LTDA e a Universidade Ceuma dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado. Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
