Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- FUNDACAO CESGRANRIO, GLAUBER ESTACIO DA CONCEICAO QUEIROZ
- Advogados
- CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR (OAB 138482/SP), JAIRO GARCIA FILHO (OAB 66192/GO), ARTHUR CASTRO DE MATOS (OAB 69294/GO), RAFFAEL AZEVEDO BAILONA (OAB 64818/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107590-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLAUBER ESTACIO DA CONCEICAO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294 e RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
DECISÃO
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a executada FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresenta petição (ID 2260282511), insurgindo-se contra a decisão interlocutória de ID 2254790492, sustentando, em síntese, a satisfação integral da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, a ausência de previsão editalícia para espelho analítico detalhado e a violação ao princípio da isonomia, pugnando pela reconsideração do pronunciamento judicial anterior ou, subsidiariamente, pelo esclarecimento do conteúdo da ordem.
Decido. Não assiste razão à fundação executada. O inconformismo veiculado sob o rótulo de impugnação ostenta nítida natureza de mero pedido de reconsideração, expediente desprovido de efeito suspensivo e inapto a reabrir a discussão sobre matéria já expressamente examinada e decidida por este Juízo. Conforme exaustivamente consignado na decisão de ID 2254790492, a juntada de imagem genérica e desprovida de grade avaliativa analítica não supre a determinação contida no título judicial transitado em julgado.
Para que se assegure a plena observância dos princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, faz-se indispensável que o espelho de correção contenha a pontuação atribuída em cada critério individual de avaliação, acompanhada da respectiva justificativa da banca examinadora, bem como a efetiva comprovação de reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, cujo cômputo dar-se-á a partir da disponibilização cabal e legível de tais elementos ao candidato.
