PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107606-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUSEMARIO DE SOUSA CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que houve omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1986 a 11/05/1988, exercido como trabalhador rural em atividade agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, bem como dos períodos laborados como motorista de ônibus anteriores a 28/04/1995, a saber: 21/05/1990 a 13/07/1990, 24/07/1990 a 28/09/1990 e 10/09/1992 a 28/04/1995, cujas atividades se enquadram legalmente como especiais com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida reconheceu o período rural de 01/01/1981 a 31/10/1988 como tempo de serviço a ser averbado.
Contudo, não se manifestou sobre o pedido expresso de reconhecimento do período especial de 01/03/1986 a 11/05/1988 com base no enquadramento legal como atividade agropecuária nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.2.1), nem sobre os períodos laborados como motorista de ônibus anteriores a 28/04/1995, o que configura omissão relevante. A ausência de manifestação sobre esses pontos compromete a prestação jurisdicional efetiva e impede a adequada formação do convencimento quanto ao tempo total de contribuição, especialmente para fins de apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra de transição da EC nº 103/2019 ou mesmo pela regra do direito adquirido.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão e incluir na fundamentação da sentença o reconhecimento da especialidade: do período de 01/03/1986 a 11/05/1988, como trabalhador rural em atividade agropecuária, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64; (id. 1899486666, pág.
02- CTPS). dos períodos de 21/05/1990 a 13/07/1990, 10/09/1992 a 26/05/1994 e 10/09/1992 a 28/04/1995, como motorista de ônibus, por enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (cód. 2.4.4) e 83.080/79, dispensada a apresentação de PPP/LTCAT por se tratarem de períodos anteriores à exigência normativa. (id. 1899486666, pág. 02, CTPS e CTPS digital). Assim, foram considerados por este Juízo os seguintes tempos de contribuição: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA 01/11/1988 10/03/1990 1.00 1 ano, 4 meses e 10 dias 17 2 EXPRESSO BRASILIA LTDA 21/05/1990 13/07/1990 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 23 dias + 0 anos, 0 meses e 21 dias = 0 anos, 2 meses e 14 dias 3 3 EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 10/09/1992 26/05/1994 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 17 dias + 0 anos, 8 meses e 6 dias = 2 anos, 4 meses e 23 dias 21 4 VIACAO VALMIR AMARAL LTDA (PADM-EMPR) 10/09/1992 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 2 dias + 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 ano, 3 meses e 14 dias Ajustada concomitância 11 5 VIACAO VALMIR AMARAL LTDA (PADM-EMPR) 29/04/1995 30/04/2000 1.00 5 anos, 0 meses e 2 dias 60 6 VIAGENS E TURISMO JOVEM LTDA 01/09/2005 21/12/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 21 dias 4 7 VIAGENS E TURISMO JOVEM LTDA 01/03/2006 23/12/2006 1.00 0 anos, 9 meses e 23 dias 10 8 VIAGENS E TURISMO JOVEM LTDA 12/02/2007 17/01/2008 1.00 0 anos, 11 meses e 6 dias 12 9 RODOPAX TRANSPORTES E TURISMO LTDA 11/02/2008 14/10/2008 1.00 0 anos, 8 meses e 4 dias 9 10 COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS AUTONOMOS DE CARGAS E PASSAGEIROS EM GERAL LTDA 09/02/2009 23/12/2013 1.00 4 anos, 10 meses e 15 dias 59 11 APPALOOSA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 05/02/2014 21/12/2014 1.00 0 anos, 10 meses e 17 dias 11 12 W.S.
DE ALMEIDA GESTAO EMPRESARIAL 02/03/2015 10/06/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 13 AMAZONIA INTER TURISMO LTDA 01/07/2016 22/09/2022 1.00 6 anos, 3 meses e 0 dias 75 14 PORTINARI TRANSPORTES LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/05/2025 31/08/2025 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 15 RURAL (Rural - segurado especial) 01/01/1981 31/10/1988 1.00 5 anos, 7 meses e 19 dias Ajustada concomitância 0 16 trabalhador rural em atividade agropecuária, 01/03/1986 11/05/1988 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 11 dias + 0 anos, 10 meses e 16 dias = 3 anos, 0 meses e 27 dias 27 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (30/08/2023) 33 anos, 11 meses e 24 dias 323 56 anos, 10 meses e 2 dias 90.8222 Em 30/08/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 23 dias).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas e para reconhecer e averbar as atividade especial dos seguintes períodos: de 01/03/1986 a 11/05/1988, de 21/05/1990 a 13/07/1990, de 10/09/1992 a 26/05/1994, e de 10/09/1992 a 28/04/1995. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.