26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado
MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 50691/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107711-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que os requisitos para a concessão do benefício em questão devem ser verificados no momento do recolhimento do instituidor à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, considerando que o instituidor do benefício foi recolhido a prisão em 2021, se aplicam as alterações promovidas pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. De acordo com o art. 80, da Lei n. 8.213/91, o benefício do “auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Dessa forma, nota-se que a legislação exige para a concessão do auxílio-reclusão: i) o recolhimento à prisão em regime fechado; ii) a qualidade de segurado; iii) cumprimento da carência; iv) a baixa renda do segurado; v) que o segurado não receba remuneração da empresa em que trabalhava nem tampouco estivesse em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; vi) a dependência econômica.
No presente caso, o relatório da situação processual executória, extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em 04/11/2025, informa que o pretenso instituidor, Antonio Rodrigues da Silva, foi preso definitivamente e iniciou o cumprimento da pena em regime fechado em 10/12/2021 (ID 2220870363). Atualmente, cumpre pena em regime semiaberto, sendo a decisão de progressão datada de 29/10/2024.
A data de ingresso na Penitenciária do DF II, em 04/01/2022, conforme consta do prontuário carcerário juntado ao processo administrativo (ID 2163183449, pág. 17), não se confunde com a data da prisão e do início do cumprimento da pena, registrada em 10/12/2021 no relatório de situação processual executória. É comum que, entre a prisão e a transferência para o estabelecimento prisional definitivo, transcorra um período necessário ao cumprimento de procedimentos administrativos e legais - como registro, autuação, avaliação, classificação e inclusão no sistema prisional.
Nesse intervalo, o apenado pode permanecer em unidades de triagem ou em centro de detenção provisória, até sua alocação no presídio onde cumprirá efetivamente a pena. O relatório de situação processual executória, extraído de sistema do Poder Judiciário, retrata com maior fidedignidade as datas, os incidentes e os marcos relevantes da prisão e do cumprimento da pena, sendo, portanto, o documento que melhor atende à finalidade de comprovação do recolhimento à prisão, especialmente quando comparado à certidão carcerária, que se limita a registrar o ingresso em determinada unidade prisional.
Não por acaso, o art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige, expressamente, que o pedido de auxílio-reclusão seja instruído com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão, reforçando o entendimento de que a informação extraída do sistema judicial (SEEU) possui maior valor probatório para esse fim. À época do fato gerador (prisão), o instituidor detinha a qualidade de segurado, uma vez que possuía vínculo empregatício ativo com o Condomínio do Edifício Castelnuovo (ID’s 2201733986; 2163183269).
No entanto, a média de seus salários de contribuição, apurados nos 12 meses anteriores à prisão - considerando apenas os salários consolidados efetivamente registrados nesse período (extraídos do CNIS), conforme o Tema 310 da TNU - ultrapassa o limite regulamentar estabelecido na Portaria SEPRT/ME Nº 477, de 12/01/2021. A propósito, confira-se o cálculo respectivo: Competência Valor 12/2020 R$ 1.557,77 01/2021 R$ 2.600,22 (1.628,67 + 971,55) 02/2021 R$ 2.114,60 (1.628,87 + 485,73) 03/2021 R$ 1.589,05 04/2021 R$ 1.589,05 05/2021 R$ 1.628,67 06/2021 R$ 1.628,67 07/2021 R$ 1.758,67 (1.628,67 + 130,00) 08/2021 R$ 1.628,67 09/2021 R$ 2.171,56 10/2021 R$ 1.628,67 11/2021 R$ 1.628,67 Soma: R$ 21.524,47 Média (12 competências) R$ 1.793,69 Valor referência em 12/2021 R$ 1.503,25 Para evitar questionamentos futuros, registro que, em consonância com recentes acórdãos proferidos por diversas Turmas Recursais, passei a considerar indevida a atualização monetária dos salários de contribuição no cálculo da média remuneratória, tendo em vista que tal procedimento exige expressa previsão legal.
Outrossim, considerando que, na esfera administrativa, os cálculos são realizados sem qualquer atualização do valor de referência, não se justifica que somente os salários de contribuição sejam sujeitos à atualização monetária. A propósito, seguem algumas decisões nesse sentido:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal.
5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002537-64.2022.4.03.6345, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023).
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE EM CASO DE MÉDIA POUCO ACIMA DO TETO LIMITE - "VALOR IRRISÓRIO".
1. "Para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12" (IUJEF nº 5002562-33.2020.4.04.7117, TRU da 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 25/10/2021).
2. Devem ser desconsiderados "os meses em que não há salário de contribuição a ser apurado ou que se refira a mês parcialmente laborado no cálculo da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como baixa renda." ( Recurso Cível nº 50011851420214047207, Relator para o acórdão Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, sessão de julgamento de 31/05/2022).
3. No caso de utilização do valor de referência sem atualização monetária, os salários-de-contribuição do período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados também sem atualização monetária para apuração do valor médio.
4. Caso a média apurada supere o limite estabelecido em valor que pode ser considerado irrisório, é possível a flexibilização desse critério, uma vez que não desvirtua o caráter objetivo da norma.
5. Recurso não provido. ( 5003817-91.2022.4.04.7202, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 27/10/2022) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50038179120224047202 SC, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 27/10/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em tese firmada no Tema 169, assentou que “é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." Considerando que a tese firmada não especifica de forma precisa o que se entende por "valor irrisório", a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem adotado o critério de que uma diferença de até 5% pode ser qualificada como “ínfima” ou “irrisória”.
Nesse sentido, confira-se recente acórdão proferido por uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo (TRF da 3ª Região):
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERA O LIMITE REGULAMENTAR DEFINIDOR DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do de auxílio-reclusão formulado pela parte autora na qualidade de dependente de Eldinício Pereira de Souza.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício.
3. Requisitos para a concessão de auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019. A Lei n. 8.213/91, arts . 80 c.c. 25, IV, define como requisitos para a concessão de auxílio-reclusão: a) a relação de dependência entre o requerente do benefício e o instituidor do benefício; b) a qualidade de segurado de baixa renda da pessoa recolhida à prisão (cf. STF, tema 89); c) o cumprimento da carência de 24 meses; d) o recolhimento em regime fechado; e) o não recebimento de remuneração da empresa, tampouco o gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço .
4. Aferição de renda para contingências a partir de 18/01/2019. Na hipótese de prisão a partir da edição da MP n. 871/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Lei n. 8.213/1991, art. 80, § 4º). E, conforme ficou a TNU (tema 310), a aferição "dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".
5. Flexibilização do critério de renda (TNU, tema 169). A TNU fixou a tese de "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – 'valor irrisório'" (tema n. 169). Como o precedente não esclarece o que pode ser conceituado como “valor irrisório”, adoto a diferença da ordem de até 5% como critério do que pode ser adjetivado como “ínfimo” ou “irrisório”.
6. Superação do limite de renda. O recolhimento à prisão ocorreu em 30 .09.2019, época em que o valor de referência para a caracterização da baixa renda era de R$ 1.364,43. Nos 12 meses anteriores ao recolhimento, todos os salários-de-contribuição do segurado superaram o limite vigente, o que significa que a média desses valores é igualmente superior a esse limite. Note-se que essa afirmação diz respeito aos valores históricos dos salários-de-contribuição, sem atualização monetária, conforme reprodução (Id. 293445576, p. 64, coluna "valor"):
7. Conclusão. Descaracterizada a condição de segurado de baixa renda do alegado instituidor, o benefício é indevido. Assim, mantém-se a improcedência.
8. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
10. É o voto. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50013922420214036307 SP, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) - Grifos acrescidos. Portanto, considerando que a renda média auferida pelo segurado recluso - mesmo sem aplicação de atualização monetária - ultrapassa com larga margem o limite regulamentar vigente à época da prisão, excedendo-o muito além dos 5% admitidos em hipóteses excepcionais, não se trata de valor irrisório capaz de justificar qualquer flexibilização do critério econômico.
Destarte, ausente o requisito legal essencial - a condição de segurado de baixa renda - , impõe-se a improcedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais elementos, como a carência, a qualidade de dependente e a eventual dependência econômica da parte autora em relação ao pretenso instituidor.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a justiça gratuita requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado
MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 50691/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1107711-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão judicial que comprove: (i) a data de efetivação da prisão do instituidor; (ii) o título sob o qual se deu a custódia; (iii) eventuais incidentes processuais posteriores à prisão, incluindo datas de progressão de regime; (iv) o regime de cumprimento da pena inicial e atual; (v) a persistência da segregação ou, se for o caso, a data de soltura. Para atendimento, faculta-se a juntada de documentos extraídos de sistemas oficiais do Poder Judiciário, a exemplo do relatório completo de situação processual executória emitido pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento desta determinação implicará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprida a diligência, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado
MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 50691/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1107711-27.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.