PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107734-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR DOUGLAS AZEVEDO SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 e LINDSON RAFAEL SILVA - GO54492 POLO PASSIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo polo ativo para produção de prova técnica pericial, voltada à apuração de falhas ocorridas durante a aplicação da prova prática de concurso público para o cargo de Analista – Especialização: Tecnologia, promovido pela banca ré. A parte autora sustenta que a realização da referida etapa foi marcada por diversas irregularidades, documentadas por meio de vídeos e registros circunstanciados, e que tais fatos demandam análise técnica especializada para comprovação de falhas operacionais, violação à isonomia e ausência de acessibilidade adequada, especialmente no tocante a candidatos com deficiência.
O pedido foi complementado pela apresentação de quesitos objetivos (id. 2137302129), bem como pela indicação da especialidade técnica necessária para a condução da perícia, a saber: profissional com formação em Tecnologia da Informação, com domínio das linguagens de programação Java e JavaScript, e acessibilidade. Por sua vez, os réus não se manifestaram quanto à produção de prova técnica especializada.
É o relatório.
Decido. No caso em análise, os elementos trazidos aos autos, notadamente os vídeos e transcrições de falas dos fiscais, que podem indicar a existência de falhas relevantes na condução da prova prática - como comandos inexecutáveis, programas incompatíveis, orientações contraditórias, dificuldades de acessibilidade e deficiência na comunicação com candidatos PCDs - cuja adequada avaliação exige expertise em ambiente computacional e inclusão digital.
Além disso, o conteúdo dos quesitos apresentados pelos autores são coerente com a controvérsia posta e contribui para elucidação dos fatos, especialmente no tocante à conformidade das questões com o edital, à existência de falhas técnicas no momento da execução das tarefas exigidas, à suficiência das adaptações fornecidas aos candidatos com deficiência, e ao eventual impacto dessas irregularidades sobre o desempenho e classificação dos requerentes.
Diante do exposto, acolho o pedido de produção de prova técnica, para determinar a realização de prova pericial técnica especializada; NOMEIO o Sr. JORGE DINIZ DA SILVA JUNIOR, perito em Tecnologia da Informação, CPF 083.***.***-48, telefone (24) 98838-8555, e-mail [email protected], para atuar no feito.
Intime-se o expert de sua nomeação para que, no prazo legal, manifeste aceitação do encargo e, sendo o caso, indique data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
1. Após o aceite do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes e formular quesitos, conforme preconiza o artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
2. Por haver expressa previsão legal para fixação dos honorários periciais, considerando o grau de complexidade e a especialização da perícia, art. 25, inciso I, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 (alterado pela resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quadro reais), 2 (duas) vezes o valor máximo constante da Tabela II da mencionada Resolução, (art. 28, § 1º).
3. Com a entrega do laudo, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (dez) dias.
4. Sem pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.
5. Determino à Secretaria que oficie o MPF, encaminhando cópia integral dos autos do processo, conforme requerido no Ofício de id. 2210461436. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente