PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107776-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA GRASIELLE DA SILVA - DF59344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por José Maurício Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando, inicialmente, à concessão de benefício por incapacidade. Após a realização da perícia médica (ID 2139749632), constatou-se que a incapacidade remonta a 2017. Diante da evidente perda da qualidade de segurado, ocorrida em 1985, a parte autora passou a pleitear a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), apresentando, para tanto, comprovante de indeferimento administrativo.
Com base no princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais, este Juízo acolheu a pretensão autoral e deu prosseguimento à instrução processual. Foi, então, realizada perícia socioeconômica (ID 2208597807).
É o relatório necessário, porquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Do benefício de amparo social à pessoa com deficiência Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica e a existência de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional.
A data de início da incapacidade foi fixada em 14/11/2017 (ID 2139749632). Embora os conceitos de incapacidade laboral e de impedimento de longo prazo não se confundam, reconhece-se, no presente caso, a caracterização deste último. Tal constatação decorre, especialmente, da análise das informações constantes do laudo socioeconômico, que será a seguir examinado, e o qual demonstra a existência de barreiras significativas à participação social do requerente, nos termos da legislação vigente.
O estudo social concluiu que o demandante se encontra em situação de vulnerabilidade econômico-social (ID 2208597807), destacando que a parte autora reside sozinha em imóvel cedido por seu irmão Marciano, onde vive há aproximadamente dois anos. Não possui filhos ou cônjuge que auxiliem na subsistência, e os irmãos, embora residam no mesmo lote, em casas distintas, também enfrentam vulnerabilidade econômica, razão pela qual não contribuem de forma regular para o seu sustento.
A renda familiar do autor é composta exclusivamente pelo Benefício Prato Cheio, no valor de R$ 250,00 mensais, e pelo Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais. Não há outras fontes de rendimento, tampouco contribuição financeira estável de familiares. Como reside sozinho, a renda per capita coincide com a renda total mensal percebida. As despesas informadas incluem gastos com alimentação, gás, energia elétrica, medicamentos e itens básicos de higiene.
O autor relatou privação frequente de necessidades essenciais, inclusive de medicamentos, seja por indisponibilidade na rede pública ou por impossibilidade financeira de aquisição. Consta gasto mensal de R$ 25,00 com energia elétrica, pago pelo irmão Marcos, além de despesas alimentares estimadas em R$ 450,00, bem como gastos variáveis com gás e medicamentos. O imóvel periciado apresenta condições de evidente precariedade.
Trata-se de construção simples, em alvenaria, com reboco e tijolos aparentes, piso de cimento, fiação exposta e cobertura de telhas Eternit. Possui apenas dois cômodos pequenos: um ambiente multifuncional que serve como dormitório, cozinha e área de armazenamento, e um banheiro simples com vaso sanitário e chuveiro de água fria. Os móveis e eletrodomésticos encontram-se desgastados e sem manutenção, muitos deles provenientes de doações.
As fotografias anexadas evidenciam acúmulo de entulhos, mobiliário escasso e sinais claros de fragilidade estrutural. O entorno também é simples, composto por residências de irmãos no mesmo lote, com acesso limitado a serviços públicos. O INSS impugnou o laudo socioeconômico (ID 2214798032), sustentando, em síntese, que não há situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do BPC, pois a renda familiar per capita ultrapassaria o limite previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Alega que, conforme dados do Cadastro Único, o autor receberia benefícios sociais que totalizam R$ 850,00 mensais e que, sendo o único integrante da composição familiar, tais valores deveriam integrar o cálculo da renda, afastando o critério de miserabilidade. Argumenta ainda inexistirem despesas essenciais capazes de comprometer o orçamento familiar ou de justificar flexibilização do critério objetivo de renda, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
De fato, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente impedia a inclusão dos valores recebidos pelo Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC. Com a nova regulamentação, tais valores passaram a ser considerados na análise da renda. Contudo, tratando-se de benefícios previdenciários e assistenciais, incide o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente ao tempo do fato gerador.
No caso, a DER ocorreu em 11/05/2023, momento em que ainda vigia a regra que excluía os valores oriundos de programas de transferência de renda do cálculo da renda per capita. Desse modo, entendo que, para fins desta demanda, referidos valores não podem ser computados na aferição da renda familiar, impondo-se a aplicação da norma vigente à época do requerimento. Portanto, tenho por plenamente caracterizado, também, o requisito sócio econômico exigido para a concessão do benefício assistencial.
A parte autora tem inscrição no Cadúnico com atualizações regulares. Presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Da data de início do benefício (DIB) O autor apresentou dois indeferimentos administrativos, datados de 03/08/2018 e de 11/08/2023. Entendo que o benefício é devido a partir de 11/05/2023, pois o indeferimento relativo ao requerimento formulado em 03/08/2018 decorreu do não comparecimento do autor à perícia médica agendada pelo INSS (DIB = 11/05/2023).
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a conceder à parte autora o amparo social à pessoa com deficiência, desde a DER (DIB = 11/05/2023) deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados. Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
O efetivo pagamento do benefício fica condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença. A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura eletrônica.