Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCOS TELSO PESSOTI FAVERO
- Advogado
- RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22050/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107797-95.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCOS TELSO PESSOTI FAVERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por MARCOS TELSO PESSOTI FAVERO em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente do título judicial formado na ação coletiva nº 0003889-35.2007.4.01.3400. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 2165143650), postulando o pagamento da quantia de R$ 4.601,89, referente à restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, acrescida dos consectários previstos no título executivo.
Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2192182762). Em sua manifestação, a executada sustenta, em síntese, que a execução não foi instruída com documentos indispensáveis à verificação da liquidez do crédito executado, especialmente as fichas financeiras e demais elementos que permitiriam aferir os descontos previdenciários que embasam os cálculos apresentados.
Alega que a mera apresentação de planilha de cálculos não é suficiente para possibilitar a conferência dos valores executados, razão pela qual requer a intimação da parte exequente para complementação da documentação. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 2221302312).
Sustenta que a impugnação deve ser rejeitada, ao argumento de que os documentos necessários à conferência dos valores encontram-se sob posse da própria Administração Pública, responsável pela emissão e guarda das fichas financeiras dos servidores. Afirma, ainda, que a impugnação apresentada pela União possui caráter genérico, uma vez que não aponta erro específico nos cálculos apresentados, não indica excesso de execução e tampouco apresenta memória de cálculo alternativa ou valor que entenda efetivamente devido, em desacordo com o disposto no , do Código de Processo Civil.
