RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB 43511/RS), GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB 131134/RS), FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB 73340/RS), MARTIN DA SILVA GESTO (OAB 73873/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107946-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE MATIAS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340, RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 e MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por André Matias Comércio de Artigos de Papelaria, objetivando provimento judicial que determine à autoridade impetrada a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e consequente possibilidade de adesão a programas de transação tributária.
Alega a impetrante que, embora já transcorrido o prazo legal previsto na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018, a Receita Federal do Brasil não efetuou a migração dos débitos, situação que inviabiliza sua regularização fiscal e adesão a modalidades de parcelamento mais vantajosas. Sustenta violação ao direito líquido e certo, por tratar-se de dever legal da Administração encaminhar os débitos no prazo de 90 dias, conforme demonstrado em relatório fiscal anexado aos autos .
Com a inicial, vieram documentos. O pedido liminar foi deferido (id 2210848972). Notificada, a autoridade coatora, Delegada da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, apresentou informações na qual pugna pela denegação da segurança (id 2216444202). O MPF apresentou manifestação sem pronunciamento de mérito (id 2236045769). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO. Do juiz competente para julgar o mandado de segurança O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que as ações propostas contra a União podem ser ajuizadas no foro do domicílio do autor, no local do fato que originou a controvérsia, onde se encontre o bem envolvido ou, ainda, no Distrito Federal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de assegurar essa faculdade constitucional, reconhecendo a competência do foro escolhido pelo impetrante.
Nesse sentido, destacam-se, entre outros, o AgInt no CC 150.371/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, e o CC 1008811-29.2021.4.01.0000, rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1, julgado em 02/02/2022. Dessa forma, considerando que a Constituição busca ampliar o acesso da parte ao Poder Judiciário quando litiga contra a União, revela-se plenamente legítima a escolha do Distrito Federal como foro para propositura da ação.
Rejeito, portanto, a presente preliminar. Superadas a preliminar acima, passo a análise do mérito da causa No mérito, a matéria foi bem analisada quando da apreciação da liminar e, por sua atualidade e suficiência, comporta ser reafirmada nesta decisão final: O pedido liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso em exame, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada. As Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 estabelecem, de forma clara, que os débitos de natureza tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN no prazo máximo de 90 dias contados da exigibilidade, não se tratando de faculdade, mas de dever administrativo. Os documentos apresentados demonstram a existência de débitos vencidos e não inscritos em dívida ativa, já ultrapassado o prazo legal, corroborando a alegação de omissão administrativa.
A jurisprudência do TRF1, TRF3 e TRF4 tem reiteradamente reconhecido o direito líquido e certo do contribuinte à remessa tempestiva dos débitos, inclusive com concessão de segurança em hipóteses semelhantes, de modo a viabilizar a adesão a programas de transação tributária . O perigo da demora também se encontra presente, pois a não remessa dos débitos compromete a possibilidade de adesão da impetrante a programas de transação ou parcelamentos especiais, cujo prazo é, via de regra, peremptório, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.
Desse modo, a manutenção da omissão administrativa importa em lesão irreparável, tanto para a esfera jurídica da impetrante quanto para o interesse público na recuperação dos créditos tributários. Destaca-se também que os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária).
É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco.
Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF-4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida.(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO.(TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) No mais, considerando a demora quanto à solicitação da impetrante e que o parcelamento confere a suspensão da exigibilidade e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, entendo por razoável o requerimento para manutenção das condições financeiras da empresa.
Por todo o exposto, confirmo a decisão (id 2210848972) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Fazenda encaminhe, no prazo de 05 (cinco) dias, para inscrição em dívida ativa da União, todos os débitos da impetrante, cujo prazo previsto na Portaria 447/2018 para remessa à PGFN se encontra esgotado, nos termos da Portaria ME nº 447/2018 e da Portaria PGFN nº 33/2018, viabilizando a inscrição em dívida ativa e eventual adesão a programas de transação tributária.
Quaisquer providências administrativas ou burocráticas (retificações de documentos, declarações etc.) não poderão acarretar penalidades para a parte autora. Custas, em ressarcimento, pela impetrada. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDRE MATIAS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA
Advogados
RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB 43511/RS), GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB 131134/RS), FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB 73340/RS), MARTIN DA SILVA GESTO (OAB 73873/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107946-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE MATIAS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340, RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 e MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA e outros Destinatários: ANDRE MATIAS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIAMARTIN DA SILVA GESTO - (OAB: RS73873) RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - (OAB: RS43511) FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - (OAB: RS73340) GABRIEL GULARTE DA SILVA - (OAB: RS131134) FINALIDADE:
DECISÃO
ID 2210848972. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDRE MATIAS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA
Advogados
RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB 43511/RS), GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB 131134/RS), FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB 73340/RS), MARTIN DA SILVA GESTO (OAB 73873/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107946-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE MATIAS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340, RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 e MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA e outros
DESPACHO
Intime-se a impetrante para, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais. Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para decisão liminar. Datado e assinado eletronicamente