PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1108014-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LESLEY KONRAD ESTRELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESLEY KONRAD ESTRELA - DF48359-A POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 11º CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LESLEY KONRAD ESTRELA em face de atos perpetrados pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e OUTROS, objetivando no mérito: “a. ANULAR a questão nº 71 da prova tipo 2 do cargo de Analista do MPU/Direito para o candidato LESLEY KONRAD ESTRELA – inscrição nº 658126266, pois o erro material no gabarito da questão afronta a literalidade do art. 9º do Código Penal Militar; b.
DETERMINAR que as Autoridades Coatoras atribuam a respectiva pontuação ao candidato e realizem o reposicionamento dele na classificação final do concurso público, de acordo com a nova nota final obtida;”. O autor afirma que participou do Concurso Público para o cargo de Analista do MPU/Direito, regido pelas regras previstas no Edital de Abertura nº 01/2025 do MPU (Doc. 02). Aponta, de forma específica, que “constatou que o gabarito da questão nº 71 do caderno de prova Tipo
2 – Verde contém erro material (uso do advérbio “APENAS”) que prejudica o julgamento objetivo do item e que afronta a literalidade do art. 9º do Código Penal Militar (CPM).”. Sustenta que “na resposta ao recurso administrativo apresentado pelo candidato, a banca examinadora fez expressa referência ao advérbio “APENAS” para justificar que as assertivas “a”, “b”, “e” estão incorretas”. Por fim, Sustenta que “o erro material na questão nº 71 é evidente, não havendo qualquer necessidade de análise do mérito administrativo, uma vez que a flagrante ilegalidade decorre da violação frontal ao art. 9º, incisos II e III, do CPM”.
Decisão Num. 2210470041 indeferiu a tutela de urgência e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A União em petição Num. 2213621197 requer seu ingresso no feito. A FGV apresentou informações de Num. 2222245527, pela denegação da segurança. Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2229986087. O impetrante em petição Num. 2230671421 formulou o pedido de tutela de urgência incidental, juntando parecer do MPF em processo junto a 14ª Vara Federal da da Seção Judiciária do Distrito Federa.
É o relatório.
Decido. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso. No caso em apreço, o impetrante busca a anulação da questão nº 71 (caderno de prova tipo
2 – verde) da prova objetivas do Concurso Público do MPU. Todavia, essa pretensão contraria o entendimento firmado no RE 632.853/CE, pois requer a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora. A análise dos fundamentos apresentados revela que não se configuram hipóteses de flagrante ilegalidade, ambiguidade insanável ou erro crasso, conforme exige a jurisprudência consolidada. Ainda que a argumentação do autor seja doutrinariamente consistente, trata-se de questão interpretativa legítima sobre o conteúdo cobrado, inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca, insuscetível de controle jurisdicional ordinário.
A pretensão autoral, em essência, visa à revisão do gabarito oficial e da correção das questões, o que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de intervenção judicial fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade que justifique a atuação judicial, sendo a insurgência dirigida ao mérito da avaliação técnica - matéria que integra a competência discricionária da banca, cuja revisão pelo Judiciário é vedada.
O acolhimento da demanda implicaria invasão do mérito administrativo, substituindo-se a banca regularmente designada pela Administração Pública, em desacordo com a jurisprudência consolidada. Ademais, demandaria incursão na subjetividade das questões, nas definições doutrinárias envolvidas e na extensão do conteúdo programático previsto no edital - o que conflita com o entendimento atual dos tribunais.
A pretensão de revisão judicial de múltiplas questões viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica. Não há fundamento para acolher a diferenciação pretendida pela parte requerente, aplicando-se, ao caso concreto, o óbice delineado na Tese de Repercussão Geral nº 485. Cumpre destacar que os critérios de correção são estabelecidos pela banca e aplicados de forma igualitária a todos os candidatos, em consonância com o princípio da isonomia.
Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL.
1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas.
2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência.
3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012).
5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento.
6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido.
7. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza.
11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. -
11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022).
8. A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço.
9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais).
10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG).”. Quanto à informação acostada aos autos no documento nº 2230671728, bem como ao parecer exarado pelo Ministério Público Federal nos autos do processo que tramitou perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), cumpre consignar que a sentença ali prolatada concluiu pela denegação da segurança.
De todo modo, ainda que o desfecho tivesse sido diverso, é certo que o parecer ministerial possui natureza opinativa, não se revestindo de efeito vinculante, razão pela qual não obriga este Juízo a adotar o mesmo entendimento, preservando-se, assim, a livre convicção motivada do magistrado, nos limites do ordenamento jurídico. Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)