PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1108043-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILMA OLIVEIRA MUNHOZ SOLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por VILMA OLIVEIRA MUNHOZ SOLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca a readequação de benefício previdenciário de pensão por morte, concedido em 21/01/1990, sob o nº 087981069-6, ao argumento de que o salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época da concessão, resultando em renda mensal inferior à média das contribuições vertidas.
Sustenta que, com a elevação dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, deveria ter havido a recomposição do benefício, o que não foi realizado pela autarquia, gerando prejuízos financeiros. Requer, assim, a revisão do benefício com aplicação dos novos tetos e pagamento das diferenças. A petição inicial está acompanhada de procuração e documentos. A justiça gratuita foi deferida.
O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, reconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de aplicação dos novos tetos, mas sustenta que, no caso concreto, não houve limitação ao teto na concessão do benefício, razão pela qual não seriam devidas diferenças. Em réplica, a parte autora impugna as alegações defensivas, reiterando a ocorrência de limitação ao teto na origem e defendendo, de forma expressa, que a readequação do benefício deve observar a aplicação integral dos novos tetos constitucionais, com a incorporação do excedente do salário-de-benefício (Índice de Reajuste do Teto – IRT), bem como sustenta a natureza de readequação da pretensão, afastando a incidência da decadência e reconhecendo apenas a prescrição quinquenal.
Facultada às partes a especificação de provas, a parte autora requereu a intimação do INSS para a apresentação de documentos técnicos complementares ou, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse confirmado o direito à revisão postulada, ao passo que o INSS permaneceu inerte. É O
II- Fundamentação: Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos demonstração inequívoca de que o benefício da parte autora tenha sido efetivamente revisado na esfera administrativa com base na aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A mera possibilidade de revisão administrativa ou a existência de registros genéricos em sistemas previdenciários não é suficiente para afastar a utilidade da prestação jurisdicional pretendida.
Assim, subsiste o interesse processual da parte autora na obtenção de provimento jurisdicional que examine a efetiva adequação do benefício aos novos limites constitucionais. Da decadência e da prescrição quinquenal Sobre a decadência, anoto que não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo, tratando-se, em verdade, de feito de natureza declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo sobre a questão os prazos prescricionais, e não os limites decadenciais.
A parte autora limitou o pedido de pagamento das parcelas pretéritas ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. Do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial No que se refere ao pedido de intimação do INSS para a apresentação de documentos técnicos complementares ou à remessa dos autos à Contadoria Judicial, com vistas à confirmação do direito à revisão postulada, o cálculo do quantum debeatur relativo às parcelas retroativas depende da apuração da renda mensal inicial (RMI) do benefício após a revisão, cuja atribuição compete à Autarquia Previdenciária.
Nesse contexto, eventual remessa à Contadoria Judicial implicaria indevida interferência na atribuição do ente público quanto ao recálculo da RMI, além de configurar providência inócua, em descompasso com os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a liquidação demanda apenas cálculos aritméticos simples, estando todos os parâmetros definidos na parte dispositiva desta decisão. Diante disso, a produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária neste momento, podendo eventual apuração do quantum debeatur ser realizada na fase de liquidação de sentença, com o auxílio da Contadoria Judicial.
Desta feita, indefiro o pedido. Mérito Verifico, outrossim, que a questão de mérito é exclusivamente de direito, inexistindo, além dos elementos documentais colacionados pelas partes, necessidade de produção de provas ou realização de audiência. Nesse contexto, estando o feito suficientemente instruído, antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente controvérsia gravita em torno da legalidade da aplicação do reajuste de benefícios de acordo com os índices legalmente fixados, limitado ao teto dos valores dos benefícios a partir da EC no 20/98 e 41/2003, e não mais limitado ao teto vigente antes das referidas emendas, como manteve a Autarquia.
Bem examinada a questão, tenho que merecem trânsito os pedidos deduzidos na peça de ingresso. A pretensão da parte autora, conforme visto, consiste em obter reajuste do seu benefício, concedido que foi antes da edição das EC 20/98 e 41/03, com base nos novos tetos nelas estabelecidos. O pleito em questão se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra em temas de fundo constitucional.
De efeito, o Pleno da Suprema Corte, quando do julgamento do RE no 564.354, da relatoria da Ministra Carmem Lucia, apreciou a questão atinente à revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários, reconhecendo o direito de aplicação do novo valor do teto instituído pelas EC no 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos antes de suas correspondentes edição: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
Na mesma direção, segue precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS
76 - EC 20/1998 - E 930 - EC 41/2003). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. A Vice-Presidência desta Corte, à vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 937.595/SP (Tema 76 da repercussão geral), determinou o retorno dos autos a esta 2ª Turma para os fins dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.
2. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de adequação do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Honorários advocatícios fixados em RS 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
3. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária. Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral (Tema 76): "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
5. Quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.".
6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
7. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), esta Corte adota o entendimento de que "os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.". (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). 8.No caso dos autos, assiste razão à apelante, uma vez que documento juntado nos autos informa: "Salário base acima do teto, colocado no teto".
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
11. Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido e determinar o recálculo do seu benefício previdenciário com a sua adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Eventuais diferenças apuradas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, ressaltando-se a possibilidade de eventual liquidação zero ou vazia. (AC 1002824-45.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.).
Os novos tetos estipulados pelas EC 20/1998 e 41/03 são aplicados aos benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, fazendo jus a parte autora a revisão do valor do seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal. No entanto, os efeitos desta declaração só terão repercussão condenatória se, na execução da sentença, for verificado que, após as correções do benefício da parte autora, realizadas de acordo com a legislação de regência, a vantagem superar os tetos estipulados nas Emenda Constitucionais no 20/98 e 41/2003.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1957733/RS) assentou a tese de que " Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 930 do STF (RE 937.595), não impôs nenhum limite temporal de modo que o segurado titular de benefício concedido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, período conhecido como buraco negro, não está excluído da possibilidade de readequação de sua renda desde que exista proveito econômico no caso concreto.
Por fim, ressalte-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não se aplica: (1) nos casos em que a diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto do salário de benefício foi integralmente incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94; (2) aos benefícios com data posterior a 31/12/2003, pois já foram concedidos com base no teto fixado pela EC 41/2003; (3) aos benefícios com valor de salário de benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão, uma vez que, nesse caso, se não houve limitação ao teto, não há limite a ser alterado; e (4) aos benefícios com valor fixado em um salário mínimo, pois, nesta hipótese, o valor do benefício não alcança o teto.
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), declarando o direito da parte autora a ter seu benefício previdenciário readequado segundo a legislação de regência, com base nos tetos definidos nos normativos constitucionais referidos na fundamentação (Emendas Constitucionais no 20/1998 e 41/2003), observada a prescrição quinquenal.
Condeno o requerido, outrossim, ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da revisão, devidamente atualizadas, na forma que segue: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Custas em ressarcimento. Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Tema 1.081 do STJ e do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
No caso, incide a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILMA OLIVEIRA MUNHOZ SOLER
Advogado
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO 1108043-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial apresentado(s). Brasília, datado e assinado eletronicamente.