Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M SILVA CARVALHO CASTRO TURISMO LTDA ME - ME
- Advogado
- HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1108104-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M SILVA CARVALHO CASTRO TURISMO LTDA. RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por M Silva Carvalho Castro Turismo Ltda. em face da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, o afastamento da aplicação da Resolução 4.287/2014 aos seu veículos, determinando que a fiscalização obedeça apenas à Resolução 233/2003 (id. 1901569182). Argumenta a parte autora, em abono à sua pretensão, que é empresa autorizatária da ANTT para fretamento turístico (Termo de Autorização 298513).
A ANTT editou a Resolução 4.287/2014, que estabelece procedimentos de fiscalização e sanções para o transporte clandestino de passageiros, incluindo: autuação; transbordo de passageiros; apreensão do veículo; e remoção. Sustenta que, no artigo 3º da referida resolução, determinou-se que para a liberação do veículo apreendido a empresa deveria pagar o transbordo dos passageiros, as passagens dos mesmos, as custas de guincho e de estadia do ônibus.
Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. Devidamente citada, a ANTT apresentou contestação (id. 1915499156), na qual sustenta a legalidade do ato normativo impugnado. A parte acionante ofertou réplica (id. 1924422181).
É o breve relatório.
Decido. Sem maiores digressões, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO.
