PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1108367-47.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JULIANA BEZERRA DA SILVA MORENO e outros ADVOGADO(A) :JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 RÉU : ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DE FONSECA - PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA BEZERRA DA SILVA MORENO contra ato imputado ao PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e à UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, que seja determinado às autoridades coatoras que apliquem a bonificação de 10% (dez por cento) sobre a sua nota final no processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) 2025/2026, para a especialidade de Otorrinolaringologia.
A impetrante alega que participou do Programa Médicos pelo Brasil, o que lhe garantiria o direito à referida bonificação, nos termos da legislação aplicável. Narra que, ao se inscrever no processo seletivo ENARE 2025/2026, teve seu pedido de utilização da bonificação indeferido administrativamente, conforme resultado preliminar divulgado (ID 2210490560). Sustenta que o indeferimento é ilegal, uma vez que seu nome consta na lista de candidatos aptos à bonificação, publicada pelo Ministério da Educação (ID 2210490436), preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do bônus.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da liminar, notadamente o perigo de dano, considerando o cronograma do processo seletivo. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 2210490245). É o que importava a relatar.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Ainda, por se tratar de ação mandamental, o direito invocado deve ser líquido e certo, ou seja, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da medida. A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Grifei Com efeito, o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica.
Por sua vez, o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º, estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.
O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art.
10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Grifei Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da aludida portaria interministerial, foi editada a Resolução CNRM nº 3/2011, cujo art. 8º transcrevo a seguir: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. Grifei Por fim, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Grifei Por sua vez, a Lei nº 13.958/19, que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil, silenciou-se a respeito da requestada bonificação/adicional. Contudo, verifico, conforme se observa, estreita relação de identidade entre os Programas, essencialmente consistente na valorização dos profissionais médicos que se dedicam ao exercício profissional em municípios situados em áreas remotas e de difícil acesso deste país, em benefício da população mais vulnerável e em fortalecimento à atenção básica em saúde.
Corroborando, no próprio site do “Programa Mais Médicos pelo Brasil – PMMB” há informação de que o programa “Médicos pelo Brasil – MpB” “foi lançado em 2019 com o objetivo de estruturar a carreira médica federal para locais com dificuldade de fixar o profissional e com alta vulnerabilidade social. O programa vai substituir gradativamente o Mais Médicos. HÁ diferenças significativas entre os dois e, para que, durante o período de implementação do MpB, as equipes de saúde não fiquem sem os profissionais, ambos os programas seguirão vigentes durante a transição.
Isso significa que diferentes editais estarão correndo paralelamente. Então, atenção para a operacionalização de cada um. Nota-se, ainda, que o “Médico pelo Brasil” “Visa a atender prioritariamente aos vazios assistenciais do Brasil, com vagas em municípios de difícil provimento e alta vulnerabilidade, com descrição estabelecida em lei e maior concentração de vagas no Norte e Nordeste do País” – Grifei.
No caso concreto, a impetrante busca a bonificação por sua participação no Programa Médicos pelo Brasil. O fumus boni iuris se evidencia pela juntada da lista de "Candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica", atualizada em 15/09/2025 e emitida pelo Ministério da Educação, na qual o nome da impetrante, JULIANA BEZERRA DA SILVA MORENO, está expressamente incluído (ID 2210490436).
Tal documento, emitido por órgão oficial do governo federal, constitui prova pré-constituída robusta do direito alegado, conferindo alta probabilidade de veracidade às suas alegações. O indeferimento administrativo (ID 2210490560), diante de tal prova, se mostra, em uma análise preliminar, como um ato que viola direito líquido e certo da candidata. O periculum in mora também se faz presente, tendo em vista o cronograma do processo seletivo (ID 2210439921), que avança rapidamente.
A não aplicação da bonificação neste momento pode resultar na classificação incorreta da impetrante ou até mesmo em sua eliminação do certame, causando prejuízo de difícil ou impossível reparação e tornando inócua uma eventual concessão da segurança ao final do processo. Nessa toada, a parte impetrante cumpre os requisitos determinados em lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Outrossim, esse vem sendo o entendimento do TRF-1 sobre o tema: PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB). LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM
DECISÃO
JUDICIAL.
1. Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica.
2. Considerou-se: a) o art.22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica.
3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.? (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022).
4. Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença. Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial.
5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1067524-79.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA. FATO CONSUMADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
II – “Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
III – Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI.
IV – Tendo sido assegurada ao impetrante a tutela jurisdicional postulada, por medida liminar de caráter satisfativo proferida em 21/03/2022, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável, sob pena de prejuízos irreparáveis ao impetrante
V – Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.). Grifei Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias para aplicar a bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota da impetrante JULIANA BEZERRA DA SILVA MORENO em todas as fases do processo seletivo ENARE 2025/2026 para a especialidade de Otorrinolaringologia, procedendo à sua reclassificação no certame.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, com urgência, darem cumprimento a esta decisão e prestarem as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se a União e as pessoas jurídicas vinculadas às autoridades coatoras para, querendo, ingressarem no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Decorrido o prazo para as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Brasília (DF). Rafael Leite Paulo juiz federal