Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ANA EULALIA LEAO OLIVEIRA
- Advogados
- THAIS FREITAS ROCHA (OAB 22511/PI), NATHALIA ELLEN LIRA MATOS (OAB 20391/PI), VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS (OAB 22122/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1108552-56.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA MARQUES DE SOUSA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ELLEN LIRA MATOS - PI20391, VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS - PI22122 e THAIS FREITAS ROCHA - PI22511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS), cujo objeto é o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). Constata-se, a partir da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, que o servidor substituído pela entidade sindical figurou, durante todo o período abrangido pela condenação judicial (2004 a 2009), como integrante da ativa, com vínculo funcional classificado como “ativo permanente”.
A aferição da legitimidade ad causam do substituído não pode ser realizada exclusivamente com base na presença de seu nome na lista de filiados apresentada pela ANASPS. Isso porque a referida entidade representa categorias distintas de servidores, incluindo ativos, inativos e pensionistas, e a listagem fornecida nos autos originários é genérica, não contendo a indicação da situação funcional dos substituídos no momento da propositura da demanda coletiva.
No mérito, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu, de forma parcial, o pedido da parte autora para condenar a União à aplicação, no cálculo da GDASS devida aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, dos mesmos valores de pontuação atribuídos aos servidores ativos. A condenação abrange o período compreendido entre 01/04/2004 (data de entrada em vigor da ) e o momento de efetiva regulamentação da avaliação de desempenho, limitando-se a 80% (oitenta por cento) do valor máximo da referida gratificação, conforme transcrição do dispositivo sentencial: “Condenar a União a aplicar no cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical, que têm direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja, a partir de 01/04/2004 (entrada em vigor da º 10.855/2004), no índice de 80% (oitenta por cento) do valor máximo da referida gratificação, devendo incidir nesse percentual até que seja implementada disciplina de avaliação de desempenho para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social (...)”.
