Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1108621-88.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEBSON CASTRO SANTOS - ME IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEBSON CASTRO SANTOS-ME contra atos de Agente de Fiscalização da ANTT, objetivando: “1) a concessão da Liminar pleiteada, com a liberação do veículo da estadia de forma imediata, sem o pagamento das malfadadas taxas e despesas, uma vez cumpridas demais exigências;
2) igualmente, de forma liminar que a impetrada respeite a Súmula nº 11/2021 promulgada pela Diretoria Colegiada da ANTT e se abstenha de apreender os veículos de propriedade e a serviço da impetrante, por meio de arrendamento ou comodato, desde que seja este o único motivo (transporte clandestino), baseado na Resolução nº 4.287/14 ou Resolução nº 233/03, desde que o veículo esteja devidamente habilitado e a empresa regularmente autorizada/outorgada, até o deslinde do presente feito, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção pecuniária; (...);
5) ao final seja ratificada a liminar a ser concedida, com a liberação do veículo uma vez preenchidos os pressupostos legais para tanto e o impedimento da impetrada de apreender os veículos da impetrada quando o motivo for exclusivamente o indicado pela Resolução 233/2003, artigo 1° Inciso IV alínea “a” e Resolução nº 4.287/2014. - ao final que seja julgado o presente feito como TOTALMENTE PROCEDENTE, com a concessão via liminar para liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT e a abstenção da ANTT em apreender os veículos da ora impetrante quando o motivo for o estabelecido pela Resolução 233/2003 artigo 1° Inciso IV alínea “a” ou o artigo 2º da Resolução 4.287/14, respeitando a Súmula nº 11/2021 da Diretoria Colegiada da impetrada, afastando as penalizações que na Resolução constam, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária – uma vez que é uma empresa de fretamento a impetrante regularmente autorizada pela impetrada e consequente ratificação dos termos da liminar em sede de sentença, além de sucumbências a serem arbitradas por este
I. Magistrado.”. A parte impetrante alega, em síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar (Resolução ANTT nº 4.287/14) representa medida coercitiva de cobrança e ultrapassa os limites da Legislação Federal, visto que a Lei n. 10.233/01 não aponta a apreensão do veículo como sanção. Aduz que a recente Súmula nº 11/2021 promulgada pela Diretoria Colegiada da ANTT, Órgão Máximo da impetrada, deixou claro que em empresas regularmente autorizadas devem ser afastadas as imputações da Resolução nº 4.287/2014 – servindo estas penalizações somente para empresas e veículos sem qualquer autorização, o que não é o caso da impetrante, que é regularmente outorgada junto a ANTT para a realização de viagens de fretamento.
Por fim, afirma que, ante o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região e inúmeros julgados desta E. Seção Judiciária, é ilegal o condicionamento da liberação de veículo apreendido por transporte irregular ao pagamento de taxas e despesas diversas, assim como a aplicação de penalidade que não está efetivamente relacionada em Legislação Federal, ultrapassando os limites da legislação vigente e infringindo o princípio de legalidade no Direito Administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão (id1940757150) determinou à parte impetrante que justificasse o valor dado à causa e comprovasse o recolhimento das custas processuais complementares, bem como postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal. Emenda à inicial (id1957047676).
Ingresso da ANTT (id2086997164). Informações apresentadas (id2094819177). Manifestação da impetrante acerca das informações (id2122276827). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2124419057). Vieram os autos conclusos.
Decido. No que tange ao pedido de liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT sem o pagamento das taxas e despesas, verifica-se que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n. B09867983-7.
3. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto.
5. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019).
6. Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022). No caso concreto, entretanto, restou demonstrado pelo termo de liberação (id2094819178) que o veículo da parte impetrante já foi liberado pela fiscalização, tendo havido a perda parcial do objeto da presente ação. Outrossim, quanto à pretensão de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da impetrada motivadas em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido, notadamente em sede de mandado de segurança, para o qual se exige a existência de direito líquido e certo.
Em verdade, o pleito em comento é genérico e busca abarcar fatos futuros e incertos, sendo que sua concessão pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT. Por fim, a interpretação de que a Súmula nº 11/2021 promulgada pela Diretoria Colegiada da ANTT teria deixado claro que as imputações da Resolução nº 4.287/2014 se aplicariam somente para empresas e veículos sem qualquer autorização, não se sustenta a partir da leitura do texto completo da Súmula, com seus incisos I e II, in verbis: O transporte clandestino de passageiros, na forma da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, sem qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim entendida a ausência de emissão válida e regular de:
I - Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e da correspondente Licença Operacional - LOP, no caso da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; ou
II - Termo de Autorização de Fretamento - TAF, no caso da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Assim, a ausência de autorização lavrada pela ANTT refere-se também à ausência de correspondência entre o que fora outorgado pela ANTT à empresa e o serviço materialmente prestado por ela.
Isso posto, reconheço a falta superveniente de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC, no que tange ao pedido de liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT, e DENEGO A SEGURANÇA, quanto aos demais pedidos. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGF e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 8 de janeiro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal