Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JOSEILSON DE JESUS FREITAS, ALDO VIEIRA DA COSTA, ELIANE DE ASSUNCAO SILVA CANTANHEDE, FRANCISCO DINIZ PIRES, JOSEANE NEGAS DE SOUSA, LUCINETE CELINA GUIMARAES, NAILSON SALES, PATRICIA NUNES LEAL, REGINA ALVES DA SILVA CARVALHO, VINICIUS MENDONCA DE ASSIS
- Advogado
- FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1108993-37.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDO VIEIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO: Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALDO VIEIRA DA COSTA e outros contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AQUICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO. Pretendem os impetrantes, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar e concluir os requerimentos administrativos referentes ao Registro Geral de Pesca (RGP), protocolados em datas diversas pelos impetrantes. Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, indeferindo-se a petição inicial (ID 1914659182).
Em sede de recursal, foi dado provimento à apelação da parte impetrante para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular tramitação. Neste Juízo, foi determinada a intimação da parte impetrante para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo transcorrido o prazo fixado in albis.
É o relatório.
DECIDO. No caso, a ausência de manifestação nos autos após a intimação demonstra o desinteresse da impetrante pelo prosseguimento do processo, desafiando a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
