ANESTEVALI - ANESTESIOLOGIA DO VALE DO ITAJAI LTDA
Advogado
LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA (OAB 96720/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1109107-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANESTEVALI - ANESTESIOLOGIA DO VALE DO ITAJAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA - RS96720 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANOPOLIS e outros Destinatários: ANESTEVALI - ANESTESIOLOGIA DO VALE DO ITAJAI LTDALUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA - (OAB: RS96720) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2162891505 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1109107-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANESTEVALI - ANESTESIOLOGIA DO VALE DO ITAJAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA - RS96720 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANOPOLIS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANESTEVALI – ANESTESIOLOGIA DO VALE DO ITAJAÍ LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando o reconhecimento de que as atividades da impetrante configuram serviços hospitalares, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%), nos termos dos artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/95.
Para tanto, a impetrante sustenta que suas atividades são de natureza hospitalar, enquadrando-se na previsão do art. 15, §1º, inciso III, alínea "a", da . Argumenta que os serviços prestados ultrapassam a mera consulta médica, consistindo em procedimentos técnicos complexos e invasivos realizados em ambiente cirúrgico, essenciais à manutenção da vida e à recuperação da saúde dos pacientes.
Invoca a aplicação do Tema Repetitivo 217 do STJ (REsp 1.116.399/BA), afirmando preencher os requisitos de sociedade empresária e conformidade com as normas da ANVISA. Requer, ao final, a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A autoridade impetrada apresentou informações pugnando pela denegação da segurança. Defende interpretação restritiva do conceito de "serviços hospitalares", sustentando que o benefício fiscal exige que a prestadora possua estrutura própria para internação e assistência integral ao paciente, o que não seria o caso de uma clínica de anestesiologia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção direta no feito.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição jurídica de "serviços hospitalares" para fins do benefício fiscal instituído pela Lei nº 9.249/95, especificamente se as atividades de anestesiologia desenvolvidas pela impetrante se enquadram no conceito que autoriza a tributação pelo IRPJ à alíquota de 8% e pela CSLL à alíquota de 12%, no regime do Lucro Presumido. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a questão no Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), estabeleceu que o critério para a fruição da redução de alíquotas é objetivo, centrado na natureza do serviço prestado, e não na estrutura física do estabelecimento.
A Corte Superior afastou expressamente a exigência de que o serviço seja prestado exclusivamente dentro de estabelecimento hospitalar físico ou que a empresa possua leitos para internação. Para que a pessoa jurídica faça jus às alíquotas reduzidas, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, conforme estabelecido pela Lei nº 11.727/2008: (i) Natureza dos serviços: devem ser serviços que promovam a saúde de forma integrada às práticas hospitalares, diretamente vinculados à atividade hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas; (ii) Forma de constituição: a interessada deve estar constituída como sociedade empresária, e não como sociedade simples ou uniprofissional; (iii) Conformidade sanitária: deve haver o cumprimento das normas da ANVISA e dos órgãos de vigilância sanitária competentes.
A análise da atividade de anestesiologia revela que esta não pode, sob qualquer ângulo jurídico ou técnico, ser equiparada a uma "simples consulta médica". O anestesiologista é responsável por procedimentos invasivos, por suporte pré-operatório, intraoperatório e pós-operatório, por monitorização hemodinâmica contínua e por suporte avançado de vida durante atos cirúrgicos e exames de alta complexidade.
Trata-se, portanto, de uma extensão indissociável da atividade hospitalar cirúrgica: sem o suporte anestésico, os procedimentos hospitalares de alta complexidade restariam inviabilizados. Conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos – contratos, notas fiscais e alvará sanitário –, a impetrante presta serviços de anestesiologia em ambiente hospitalar, em estrita colaboração com unidades de saúde, sendo remunerada por procedimentos e atos anestésicos, e não por consultas eletivas de balcão.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma reiterada, que os serviços de anestesiologia podem ser equiparados a serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95. No âmbito do TRF da 1ª Região, destaco AC 0011220-15.2014.4.01.3500, na qual se assentou que as atividades de anestesiologia, por estarem diretamente vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, enquadram-se no conceito de serviços hospitalares, sendo desnecessária a existência de estrutura hospitalar própria para o reconhecimento do benefício fiscal.
No mesmo sentido, o TRF da 3ª Região, no julgamento da Remessa Necessária Cível nº 5012953-26.2017.4.03.6100 (acórdão publicado em 27/10/2020), reconheceu expressamente a equiparação dos serviços de anestesiologia aos serviços hospitalares, destacando que, conforme orientação do STJ no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), devem ser considerados serviços hospitalares aqueles diretamente voltados à promoção da saúde, admitindo-se a aplicação das alíquotas reduzidas desde que observados os requisitos legais, inclusive organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA.
Na mesma linha interpretativa, o TRF da 4ª Região consolidou entendimento favorável à incidência das alíquotas reduzidas às atividades de anestesiologia, conforme se verifica na Remessa Necessária nº 5014322-06.2020.4.04.7205/SC (acórdão publicado em 15/03/2022) e no Recurso Cível nº 5002185-03.2017.4.04.7203/SC (acórdão publicado em 25/04/2018), nos quais se reconheceu que empresas ou sociedades médicas que prestam serviços de anestesia inserem-se no conceito de prestadoras de serviços hospitalares quando vinculadas diretamente à promoção da saúde e cumpridos os requisitos legais introduzidos pela Lei nº 11.727/2008.
Tais precedentes evidenciam a convergência jurisprudencial entre as Cortes Regionais no sentido de admitir a equiparação da anestesiologia aos serviços hospitalares para fins tributários, reforçando a possibilidade de aplicação das bases de cálculo reduzidas para IRPJ e CSLL. No caso concreto, os documentos apresentados confirmam que a impetrante: (i) está constituída sob a forma de sociedade empresária, conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina; (ii) atende às normas de vigilância sanitária, conforme comprovado pelo alvará sanitário expedido pelo órgão competente; (iii) presta serviços enquadráveis como hospitalares, conforme demonstrado pelos contratos e notas fiscais anexados.
Restou demonstrado, portanto, que as atividades desempenhadas pela impetrante são de natureza essencialmente hospitalar, preenchendo, cumulativamente, todos os requisitos do art. 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95. Registro que, observando o princípio da estrita legalidade em matéria tributária (art. 111 do CTN) e a tese fixada pelo STJ no Tema 217, a concessão do benefício não pode ser genérica.
A redução de alíquotas alcança exclusivamente as receitas decorrentes de atos anestésicos e procedimentos técnicos realizados em ambiente hospitalar ou em estabelecimento especializado equivalente, ficando expressamente excluídas da base de cálculo reduzida as receitas provenientes de: consultas médicas eletivas realizadas em consultório sem vínculo imediato com ato cirúrgico; exames pré-anestésicos meramente ambulatoriais; serviços meramente administrativos ou de intermediação de mão de obra; e quaisquer outras atividades que não envolvam o ato técnico da anestesiologia em ambiente hospitalar ou especializado.
A impetrante possui o direito de recuperar os valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do pagamento indevido. Em sede de mandado de segurança, a via adequada é a declaração do direito à compensação, a ser realizada na esfera administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (com a redação dada pela Lei nº 10.637/02).
A atualização do indébito deverá ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde a data de cada pagamento indevido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Reconhecer o direito da impetrante de submeter à tributação do IRPJ e da CSLL, no regime do Lucro Presumido, mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, as receitas brutas provenientes da prestação de serviços de anestesiologia (procedimentos técnicos e atos anestésicos em ambiente hospitalar ou especializado), nos termos dos artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/95, excluindo-se expressamente as receitas de consultas simples, exames pré-anestésicos meramente ambulatoriais sem vínculo cirúrgico imediato, e serviços administrativos; b) Declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, observando-se o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e as regras da Lei nº 9.430/96 quanto aos tributos abrangidos; c) Determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos restritivos ao enquadramento fiscal da impetrante como prestadora de serviços hospitalares.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Havendo apelações, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2026. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANESTEVALI - ANESTESIOLOGIA DO VALE DO ITAJAI LTDA
Advogado
LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA (OAB 96720/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1109107-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANESTEVALI - ANESTESIOLOGIA DO VALE DO ITAJAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA - RS96720 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANOPOLIS e outros Destinatários: ANESTEVALI - ANESTESIOLOGIA DO VALE DO ITAJAI LTDALUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA - (OAB: RS96720) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2162891505 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF