MARINA RATTI DE ANDRADE (OAB 68562/DF), LARISSA MARTINS DA SILVA (OAB 63472/DF), PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF), ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 66485/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1109205-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS WALDYR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472 e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLOS WALDYR BARBOSAANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283268003 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1109205-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS WALDYR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472 e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS WALDYR BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré a adotar, para fins de progressão funcional do autor, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício no cargo, observando a forma e condições estabelecidas na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 37, § 2°, da Lei 11.907/2009, de modo que seja a ré condenada à correção imediata da Classe e do Padrão de desenvolvimento funcional do autor, e ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o prazo prescricional.
O autor, como integrante da Carreira de Perito Médico Federal, originalmente vinculada ao quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e constituída como Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, a partir da edição da Medida Provisória 166/2004, convertida na Lei 10.876/2004. Aduz que em 2008, quando da edição da MP n. 441, convertida na Lei 11.907/2009, a carreira sofreu profunda alteração em sua estrutura e passou a ser denominada Carreira de Perito Médico Previdenciário e, por fim, em 2019, houve a edição da MP 871, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o nome para Carreira de Perito Médico Federal e transferiu os seus integrantes para o quadro de pessoal do Ministério da Economia/União.
Assim, considerando que a data de ingresso do autor no cargo e que seu desenvolvimento funcional deveria ter ocorrido sempre a cada 12 (doze) meses, pretende a correção do desenvolvimento funcional e o pagamento dos valores retroativos. A União ofereceu contestação, suscitando a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que as progressões da parte autora levaram em conta o ordenamento jurídico vigente e que o início da contagem do interstício de avaliação a partir de uma mesma data possibilita que todos servidores sejam avaliados exatamente pelo mesmo período laborado, fundamentando sua tese no tema 439 STF.
Em réplica, o autor refutou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito: Prescrição Quanto à prejudicial de mérito invocada pela União, impõe-se afastar a alegada prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o precedente citado e a linha argumentativa da ré partem de premissa fática dissociada da realidade dos autos ao tratarem da inatividade do servidor e de reenquadramento decorrente de reestruturação de carreira como ato único de efeitos concretos.
No caso em tela (distinguishing), a lide versa estritamente sobre a progressão e promoção funcional periódica de servidora em atividade, cuja irregularidade decorre da contínua omissão do Poder Executivo em regulamentar o art. 37, § 2º, da Lei nº 11.907/2009, não havendo nos autos comprovação de ato administrativo expresso que tenha negado de forma formal e definitiva o direito reclamado. Trata-se, portanto, de autêntica relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a inércia estatal renova mês a mês a lesão, incidindo o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, segundo o qual a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação. Passo ao exame do mérito. De plano, afasta-se a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 439 da Repercussão Geral (RE nº 606.199/PR), suscitado pela União, porquanto a hipótese discutida naquele precedente cuida estritamente da extensão, a servidores inativos e pensionistas, de reenquadramentos decorrentes da reestruturação de carreiras por lei superveniente, sob o prisma da paridade e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
No caso sob exame, diversamente, a lide versa sobre o desenvolvimento funcional (progressão e promoção) de servidor em atividade, discutindo-se tão somente a aplicação subsidiária das regras do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84.669/1980 em razão da expressa remissão legal contida no art. 37, § 5º, da Lei nº 11.907/2009 diante da prolongada omissão regulamentar do Poder Executivo, circunstância que evidencia distinguishing e afasta a incidência do paradigma invocado pela ré.
Promoção é o movimento ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de vencimentos e responsabilidades, sendo considerado um provimento derivado por ser necessário que o servidor público já ostentasse anteriormente vínculo com a administração pública. A base legal da promoção está no art. 8, II, da Lei 8.112/90. O instituto também recebe o nomen juris de progressão funcional na sistemática da Lei 5.645/70, sendo definido como progressão horizontal quando dentro de uma mesma classe de referência e como progressão vertical quando implicar mudança de classe, nos termos do art. 2º do Decreto 84.669/80.
Interpretando o instituto do desenvolvimento de servidores públicos nas diversas carreiras federais, o STJ entendeu que a remissão legal para a observância das normas aplicáveis ao Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70, enquanto não editado o regulamento específico sobre as progressões funcionais, implicaria o efeito jurídico de que todo e qualquer provimento funcional derivado relacionado com promoção e progressão, seja vertical e como horizontal, sujeita-se ao interregno de 12 (doze) meses.
Eis precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.907/2009.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul - Sindfaz/RS, na qual a parte autora pretende a condenação da União a adotar, para fins de progressão funcional dos seus servidores, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício, observando a forma e condições estabelecidas na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 232 da Lei 11.907/2009.
2. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses, como pretende a parte recorrente, porquanto a regulamentação de que trata o art. 232 da citada lei ainda não ocorreu. (...)(REsp n. 1.873.776/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020).
Os arestos do STJ aludem que a correta interpretação da Lei 5.645/70 e de seu regulamento, Decreto 84.669/80, é estabelecer a progressão funcional em 12 meses, sem distinguir entre progressão horizontal nem vertical. Assim, forçoso reconhecer que os precedentes do STJ acima transcritos, que preveem o prazo de 12 meses – e não de 18 meses – para promoção e progressão funcional de servidores aplicam-se também para o Plano de Carreira dos Cargos aplicável à parte autora.
Derradeiramente, quanto à eficácia da promoção e da progressão retroagir ou não, à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público, independentemente da época em que a administração pública analise a presença dos requisitos, a jurisprudência do STJ tem entendido que no silêncio da legislação de regência, deve-se entender que o termo inicial (da progressão e promoção funcional deve ser aferida de acordo com a situação individual de cada servidor, retroagindo à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público.
Existem precedentes que definem que a sistemática das legislações que fazem remissão à Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80 seria exatamente a hipótese de se considerar como termo inicial o exercício do respectivo servidor na função pública. Destaque-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Insurge-se a União contra a sentença que, afastando a aplicação de disposições do Decreto nº 84.669/80, que regulamenta a Lei 5.645/1970, reconheceu o dia da entrada em exercício como termo inicial para fins de progressão funcional de servidor público federal. (...) Prosseguindo no exame do recurso, anoto que assim dispõem os artigos 6º e 7º da Lei 5.645/1970 e os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80: (...) Da leitura da transcrição o que se verifica são regras de início de contagem e de publicação dos atos de progressão funcional, que se aplicam a todos os servidores indistintamente, vale dizer, a todos sendo aplicado o critério de cálculo a partir de indicada data, não do dia da entrada em exercício, também cabendo destacar que as disposições do decreto em nada contrariam os comandos legais aplicáveis na matéria, ao fim e ao cabo absolutamente não se extraindo aventado conteúdo de afronta ao princípio da isonomia ou a qualquer outro princípio.
A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária."
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no art. 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu art. 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses, que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o servidor entra em exercício na função pública.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI 10.410/2002. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal vinculado ao IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à contagem do interstício necessário à concessão da progressão funcional e/ou promoção a partir do ingresso na carreira, a cada 01 (um) ano de exercício, nos termos do art. 25 da Lei 10.410/2002.
2. No tocante à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo, em que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 558.052/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014.3. A previsão contida no art. 25 da Lei 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do Servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de 1 (um) ano.
4. Com efeito, enquanto não editada a regulamentação exigida pela Lei 10.410/2002 deve ser aplicado o interstício de 1 (um) ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o Servidor entrou em exercício no cargo público. Nesse ponto, esclareço que a pretensão de incidência da previsão contida no art. 6o. do Decreto 217, de 17.9.1991, o qual estabelece que as progressões iniciam em 1 de janeiro e findam em 31 de dezembro, deve ser rechaçada, uma vez que legislação posterior - art. 25 da Lei 10.410/2002 - condicionou as promoções e progressões dos Servidores vinculados ao IBAMA ao cumprimento do interstício temporal de 1 (um) ano na carreira que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o Servidor entra em exercício na função pública.
5. Ademais, importante lembrar que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo, de modo que não se mostra razoável impor ao Servidor aguardar por prazo superior ao interstício previsto na legislação de regência para gozar de seu direito à progressão ou promoção funcional.
6. Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA a que se nega provimento.(REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). Aliado a isso, a TNU nos Temas 189, 190 e 206 tem entendido que, salvo disposição em contrário expressa na lei que disciplina a movimentação ascendente do servidor na respectiva carreira, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores deve tomar como base a data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
In verbis: Tema 189 da TNU: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira. Tema 190 da TNU: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.
Tema 206 da TNU: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Dos precedentes acima, extrai-se o entendimento de que é ilegal, com esteio unicamente em decretos regulamentares, o estabelecimento de datas pré-fixadas para a promoção e progressão funcional por ofensa à isonomia entre os servidores públicos, a exemplo do que fazem os arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, ao computarem o interstício de avaliação funcional apenas em 1º de janeiro e 1º de julho, com publicação dos atos de progressão funcional até o último dia de julho e janeiro, atribuindo efeitos financeiros apenas a partir de 1º de setembro e 1º de março.
Isto porque, enquanto não regulamentado por decreto próprio, a progressão funcional e promoção no Plano de Carreira dos Cargos, aplicáveis à parte autora, serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80, sendo forçoso reconhecer com base nos precedentes do STJ e da TNU que o interstício aplicável para as promoções e progressões funcionais é de 12 meses – e não de 18 meses – com respectivo termo inicial individualizado por servidor, retroagindo à data de exercício na função pública.
Assim, impõe-se reconhecer o direito pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito subjetivo da parte autora Médico Perito Federal a ter implementadas tanto suas promoções como progressões funcionais no interstício de 12 meses com respectivo termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data de exercício do servidor na função pública, até que seja editado o futuro regulamento específico previsto no art. 37, § 5º, da Lei 11.907/09; b) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do reenquadramento, com pagamento dos valores reflexos na remuneração; e, c) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores atrasados e as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com os acréscimos legais calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a ressarcir custas eventualmente antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região.
Preclusa esta sentença, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS WALDYR BARBOSA
Advogados
MARINA RATTI DE ANDRADE (OAB 68562/DF), LARISSA MARTINS DA SILVA (OAB 63472/DF), PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF), ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 66485/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1109205-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS WALDYR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472 e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLOS WALDYR BARBOSAMARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF