Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DARCI FRANCISCA DOS SANTOS
- Advogados
- RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA (OAB 53167/DF), MARCONE ALMEIDA FERREIRA (OAB 43326/DF), LAIS ALVES DE ASSIS (OAB 51513/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1109302-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCI FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ALVES DE ASSIS - DF51513, RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA - DF53167 e MARCONE ALMEIDA FERREIRA - DF43326 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte (instituidor CRISTÓVÃO ALVES GAMA). No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa.
O requerimento administrativo (DER 28/01/2025) foi indeferido por falta de comprovação da condição de dependente -companheiro (cf. processo administrativo, ID 2210903536). De fato, "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento" (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019).
Para os fins a que se destina esta ação, importa a produção de prova material pertinente aos 24 meses que antecederam ao óbito do segurado (04/12/2024), portanto, prova de fatos ocorridos entre dezembro/2022 e dezembro/2024. Escritura Declaratória de União Estável de terceiros, ainda pública, possui o mesmo valor que a prova testemunhal. JÁ a ação de reconhecimento e extinção de união estável, em que o INSS não participou como parte, não se presta como prova para fins previdenciários.
