Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMADEU MARTINS
- Advogado
- MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 49650/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109593-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMADEU MARTINS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Amadeu Martins contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 113.017,18 (cento treze mil e dezessete reais e dezoito centavos), com a não devolução de valores recebidos a maior a título de Vantagem Individual. Juntou documentos e procuração.
Foi determinada a emenda à inicial, para que o impetrante justificasse o valor dado à causa e juntasse comprovante de recolhimento das custas processuais e a íntegra do processo administrativo 14021.151900/2023-85 (Id. 2211103613). Petição de emenda juntada (Id. 2212200813).
É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX). Para fins da ação constitucional, a parte deve indicar a autoridade coatora, que é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
A precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, porque fixará a competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental. A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado (Cf. STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002).
