PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1109606-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL DE BRITO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES - DF38261 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação cível proposta por RAFAEL DE BRITO MARQUES em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM e do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e da SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, na qual requer, liminarmente: b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.***.***/0001-44, e SECRETÁRIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de: b.1) Suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que excluiu o Autor da lista de cotistas e, por conseguinte, determinar que reintegre imediatamente o Autor ao concurso público para o cargo de Analista do MPU – Perito em Antropologia, assegurando-lhe o direito de participar da fase de heteroidentificação presencial e das demais etapas do certame, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo; c) Subsidiariamente, caso não haja tempo hábil para o cumprimento da medida na data original, que seja designada nova data para a realização da avaliação individual do Autor, garantindo sua participação em igualdade de condições e o prosseguimento nas fases subsequentes do certame, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. No mérito, requer: g) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se a tutela de urgência concedida, para declarar a ilegalidade da exclusão do Autor do concurso público e, consequentemente, determinar sua reintegração definitiva ao certame, com todos os direitos e prerrogativas inerentes à sua aprovação nas vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), incluindo a participação nas demais fases e, em caso de aprovação final, a nomeação pelas cotas e posse no cargo de Analista do MPU – Perito em Antropologia; Na petição inicial (Id 2211032577), o autor afirma sparticipou do 11º Concurso Público do Ministério Público da União (MPU), para o cargo de analista do MPU – Perito em Antropologia, regido pelo Edital nº 01/2025, concorrendo às vagas reservadas às pessoas negras.
Alega que foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva, mas foi excluído do certame na fase de convocação para a análise de heteroidentificação presencial. Aduz que tal exclusão ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a participação na comissão de heteroidentificação, que, conforme o próprio edital e a legislação pertinente, é a etapa complementar e confirmatória da autodeclaração. Assevera que a exclusão sumária sem a devida oportunidade de comprovação de sua condição de cotista, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o próprio espírito da Lei de Cotas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Anexou procuração (Id 2211032643). Requereu gratuidade judiciária e apresentou declaração de hipossuficiência (Id 2211032719). O juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor causa ao proveito econômico (Id 2211132092). O autor apresentou emenda à inicial corrigindo o valor da causa para R$ 167.937,36 (cento e sessenta e sete mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondentes a 12 meses de remuneração inicial de R$ 13.994,78, para o cargo de analista perito em antropologia do MPU (Id 2211718255).
Por meio de decisão de (ID 2212507341), indeferiu-se o pedido liminar. O autor interpôs Agravo de Instrumento n°1039221-31.2025.4.01.0000 (ID 2216282144). A União Federal apresentou contestação (ID 2219047360) na qual afirma que o candidato foi excluído das cotas porque não enviou nenhum dos documentos obrigatórios exigidos pelo edital para participar como pessoa negra foto segurando documento, documento de identificação e autodeclaração –, o que impede a convocação para a etapa presencial; sustenta que não houve ilegalidade, que o edital vincula a todos e que não cabe tratamento diferenciado; pede o reconhecimento da ilegitimidade da SecretáriaGeral, a correção do valor da causa e a total improcedência da ação.
O autor requereu a regularização do polo passivo na ação (ID 2221558388). O autor juntou documento expedido pelo Instituto de Identificação do DF (ID 2223031619). O autor apresentou réplica (id 2237907389). A FGV apresentou manifestação (ID 2239507816) na qual afirma que o candidato foi corretamente excluído das vagas de cotas porque não preencheu as exigências do edital e não teve sua autodeclaração confirmada na análise inicial; sustenta que o edital é a lei do concurso, que a heteroidentificação segue critério exclusivamente fenotípico e que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da banca; reforça que não houve ilegalidade e pede a total improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2212507341): Seguindo na análise dos autos, o sistema de cotas é o modelo de ações afirmativas que visa reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais em uma sociedade, no que diz respeito ao ingresso no ensino público e acesso a cargos públicos. É cediço que as cotas raciais, como medida de justiça distributiva voltada para a neutralização de iniquidades raciais persistentes na sociedade brasileira, devem ter aplicabilidade restrita às potenciais vítimas diretas do racismo e da discriminação racial.
Contudo, embora se reconheça que a autodeclaração seja fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, esta não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser complementada por mecanismos heterônomos de verificação, de modo a garantir o alcance dos fins almejados. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, decidiu que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017).
O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, no julgamento da ADPF 86, a constitucionalidade dos programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior e também para acesso aos cargos públicos, decidindo que tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, são “plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional” (ADPF 86, Plenário, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012).
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF - ADC: 41 DF - DISTRITO FEDERAL 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-180 17-08-2017) Outrossim, como já manifestou o STJ, não há falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. O Edital que regula o concurso público sub judice prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação.
2. O referido edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.
3. Além do mais, não há que se falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial.
4. No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos.
5. Por outro lado, a análise da irresignação da ora recorrente acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.917/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) (Destacamos.) Importante salientar, contudo, que compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade (e inconstitucionalidade) dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para analisar os critérios utilizados pela banca para avaliara as condições ou características da parte autora.
Nesse sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, onde se fixou a tese do TEMA 485 (RE 632853), cuja ratio decidendi é a mesma aplicável a casos como o da espécie: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). TEMA 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Para embasar o voto, o relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), que diz: “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”. O TRF1 já decidiu acerca da legalidade de instituição de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, tanto para acesso ao ensino público, quanto para cargo público.
Confiram-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 186/STF. CANDIDATA ELIMINADA. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS PRÓPRIAS DOS ESTUDANTES DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. AFERIÇÃO POR BANCA EXAMINADORA. VALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
2. Em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, ela, por si só, não é suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra, inexistindo ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, conforme previsto no edital do processo seletivo e com o fim precípuo de se evitar o desvirtuamento da aludida política de ação afirmativa.
3. Hipótese em que, concluído por unanimidade pela Comissão de Heteroidentificação da UFG, composta por cinco membros, que a apelante não ostenta, em seu conjunto, as características fenotípicas de negro ou pardo, e observada a garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a decisão indeferiu sua matrícula em uma das vagas reservadas ao sistema de cotas, pois o uso do procedimento para aferição de adequação à concorrência às vagas reservadas, além de prevista no Edital do certame (Processo Seletivo SiSU/UFG 2018, Edital n. 005, Anexo VI, item IV), é reconhecido como constitucional pelo STF, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo os critérios técnicos utilizados pela Comissão avaliadora.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001937-72.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. I Pretende o impetrante, inscrito em concurso público regido pelo Edital SEI PROGEP Nº 169/2018 para ingresso no técnico de laboratório/anatomia patológica da Universidade Federal de Uberlândia, nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos, anulado o ato que não o reconhecera como pessoa negra ou parda. II No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV Ademais, o apelante não trouxe aos autos prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, que, em decisão unânime, indeferiu seu recurso administrativo, mantendo-se sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, visto que o fundamento se respaldou no fato de que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não possuir fenótipo característico da etnia negra.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 1000822-77.2019.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.) Outrossim, não se verifica cabalmente demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou vício na verificação pela Comissão de heteroidentificação, pelo que não está o Poder Judiciário autorizado substituí-la para reexaminar critérios utilizados, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - (...)
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - (...)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. (...) .
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. (...)
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021. Constata-se que mesmo se o Edital de seleção exigir a autodeclaração para o ingresso em vagas reservadas a critérios étnicos não torna o candidato imune à verificação da veracidade das informações prestadas, pelo contrário, dispõe que todas as informações são passíveis de revisão e sujeitas a sanções em casos de falsidade, como qualquer outra declaração, além de estar sua aceitação sujeita à verificação por comissão de heteroidentificação que terá a decisão final.
Conquanto a lei se refira à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiro.
Além disso, fora hipóteses limites, não há falar em falsidade, mas apenas de divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira. Por isso mesmo, a consequência tem sido apenas a desclassificação da pretensa condição de cotista, mas permanecendo o candidato na concorrência pela clientela geral. E nem poderia ser diferente, porque o que habilita a pessoa que assim se define ao ingresso por cotas é a sua condição de parda ou negra e não a sua declaração, que é mero instrumento de informação dessa condição.
Inclusive, essa verificação é importante também do ponto de vista regional, em face da maior ou menor predominância de pessoas que se enquadram nesse critério, porque uma pessoa que se considera parda em algum lugar pode não o ser em outro, daí a heteroidentificação fenotípica, para efetivamente assegurar que pessoas que sofrem restrições consideradas raciais possam ingressar no ensino superior público, ou em um cargo público, e superar esse preconceito social.
É claro que os critérios de acesso por cotas têm se aperfeiçoado para evitar situações absolutamente escandalosas de autodeclaração, mas esse aperfeiçoamento não quer dizer que o que se passou está a salvo de verificação posterior pela Administração, em processo regular, como sucede principalmente nos casos de acesso ao ensino público, e também no que se refere a cargo público, inclusive com anulação da nomeação.
Ressalte-se ainda que eventual aprovação do candidato na condição de pardo em um concurso ou processo seletivo, ainda que realizado para provimento de cargos da mesma instituição ou órgão, não lhe assegura qualquer direito em outro certame, porque essa discrepância pode ocorrer em razão da composição da comissão encarregada da verificação da condição racial, o que não pode ser evitado em todas as circunstâncias, nem implica em fato contraditório passível de anulação, porque cada certame tem sua própria banca e seus próprios critérios de avaliação da fenotipia, de sorte que as conclusões de uma não prevalecem sobre as de outra, especialmente em questões como a da espécie.
Portanto, os elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para indicar eventual teratologia da decisão da Comissão de Heteroidentificação. Os critérios de ancestralidade, características físicas do agravante em outros momentos da sua vida e eventual reconhecimento como preto ou pardo em documentos e/ou outros certames não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. Não vislumbro, portanto, em exame preliminar, a probabilidade do direito.
Com efeito, a autora pretende que o Poder Judiciário revise os critérios utilizados pela Comissão de Heteroidentificação que concluiu que as características fenotípicas do autor são insuficientes para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (Id 2211033106). Entender de maneira diferente da conclusão a que chegou a Comissão de Heteroidentificação implica substituição do mérito administrativo, sem que se verifique flagrante ilegalidade.
Por outro lado, consoante disposição do item 8.3.2 do Edital nº
01 – MPU, de 22 de novembro de 2024 (Id 2211032881, p.13), a Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público, razão pela qual, em princípio, há de prevalecer conclusão tomada pela referida Comissão, que por último analisou o candidato ora requerente (Id 2211033106). Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que não se verificam neste caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, impõe-se improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa com fundamento no art.98 §3°, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.
Brasília/DF