PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1109709-93.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANDREIA LUIZA SOARES DE SA SOUZA e outros RÉU : CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros
SENTENÇA
TIPO: B
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRÉIA LUIZA SOARES DE SÁ SOUZA em face de ato imputado PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando declarar a nulidade do 43º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil no que tange à redação de peça profissional da questão prático-profissional, por violação literal dos itens 4.2.6.1 e 3.5.12, do edital; subsidiariamente, atribuir-lhe integral pontuação das notas das questões 1A, 1B e 4A.
Narrou que participou do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU) e, após aprovação na primeira fase, foi submetido à prova Prático-Profissional na área de Direito do Trabalho, porém foi reprovado nesta segunda fase. Sustentou a ilegalidade do ato que o eliminou, argumentando que a peça profissional exigida pela banca examinadora (“Exceção de Pré-Executividade”) não possuía previsão legal expressa e que o enunciado da questão era ambíguo, violando as regras do edital, notadamente os itens 3.1, P2, e 4.2.6.1.
Alegou que a posterior ampliação do gabarito para aceitar outras peças, como o “Agravo de Petição” e outras com base no princípio da fungibilidade, configura um reconhecimento tácito da falha na elaboração da prova e ofende os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Subsidiariamente, sustentou ter direito integral dos pontos referentes às questões discursivas 1A, 1B e 4ª, pois, segundo a impetrante, as suas respostas preencheram os requisitos do espelho de correção e que a banca conferiu tratamento desarmónico, uma vez que candidatas em situação análoga (paradigmas) obtiveram pontuação integral após a interposição de recursos.
Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, quanto ao pedido principal, verifico que o cerne da controvérsia reside na discordância do impetrante quanto à peça indicada como correta (“Exceção de Pré-Executividade”) e à posterior ampliação do gabarito pela banca, via comunicados de 20 de junho e 23 de julho de 2025 (ID 2211098028). Todavia, tais alegações não configuram ilegalidade patente apta a atrair a intervenção judicial. Primeiramente, a alegação de que a peça “Exceção de Pré-Executividade” não teria previsão legal e, por isso, não poderia ser exigida, não prospera.
Trata-se de instituto processual de ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial, cuja exigência se insere na esfera de discricionariedade técnica da banca. Ademais, o próprio edital do certame, em seu Anexo II (Conteúdo Programático), prevê expressamente o referido instituto no item 15.2 do programa de Direito Processual do Trabalho, ao lado dos Embargos à Execução. Não há, portanto, qualquer violação ao edital neste ponto.
Em segundo lugar, a posterior ampliação do rol de respostas consideradas corretas pela banca, longe de configurar uma confissão de ilegalidade, representa um ato de autotutela administrativa, exercido dentro de sua margem de discricionariedade avaliativa. Ao reavaliar o cenário e admitir outras soluções técnicas como o “Agravo de Petição”, a banca buscou justamente ampliar o espectro de justiça da correção, em benefício dos próprios candidatos, e não o contrário.
A pretensão da parte impetrante de que tal ampliação deveria, obrigatoriamente, abarcar a peça por ele elaborada (“Embargos à Execução”) traduz, em última análise, um inconformismo com o mérito da correção, matéria insindicável pelo Judiciário. Adentrar nessa seara para dizer se tal critério foi ou não acertado significaria, inequivocamente, substituir a autoridade examinadora, o que é vedado, conforme decidido pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por Banca Examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Grifei. Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTAS FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015).
3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.
5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e certeza do direito vindicado.
6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão da ordem pleiteada.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.263/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. XXXVII EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE NOTA DA 2ª FASE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1057764-38.2023.4.01.3400, impetrado contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, denegou a segurança que pretendia o reconhecimento de pontuação na correção da prova prático-profissional do XXXVII Exame de Ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o controle jurisdicional sobre a correção da prova prático-profissional do Exame de Ordem quando alegada atribuição incorreta de pontuação, sob fundamento de manifesta ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de Repercussão Geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal.
5. No caso concreto, a impetrante pretende que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do XXXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil seja novamente corrigida, sob a justificativa de que no item 4.2 da peça prático-profissional, questão 1 e questão 2, respondeu conforme exigido pela banca examinadora, no entanto, não foi avaliada com a nota máxima, havendo flagrante ilegalidade.
6. Fica evidenciado que a pretensão da apelante é claramente a substituição do examinador, não se conformando com a avaliação da banca examinadora na correção inicial, e nem com o decidido pelo juízo de origem. O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas e, inclusive, a própria candidata afirma que não atendeu à literalidade dos termos exigidos pela banca, não havendo falar em erro teratológico ou grosseiro.
7. Conclui-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital, apenas podendo intervir em questões formais e em hipóteses evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital, tendo o juízo de origem atendido com justiça parte da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concursos públicos, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na correção das questões.
2. A alegação genérica de erro de avaliação, desacompanhada de prova inequívoca de ilegalidade, não autoriza a intervenção judicial." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29/06/2015 (Tema 485); STF, ARE 1251586 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/11/2020; TRF-1, AC 10012998120204013313, rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 19/09/2022. (AMS 1057764-38.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/06/2025 PAG.).
Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte impetrada, sendo assegurado à parte impetrante, inclusive, o contraditório e ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão ao impetrante/candidato, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela Banca Examinadora e a parte impetrante avaliada pelo Juiz.
Soma-se a esse impeditivo jurisprudencial um elemento fático fulcral extraído dos próprios autos: a inércia do impetrante na via administrativa quanto ao objeto desta ação. Consoante se extrai do rol de documentos que instruem a petição inicial, o candidato cuidou de colacionar aos autos apenas as cópias dos recursos administrativos interpostos em face das Questões nº 01 e nº 04 (IDs 2229755523, 2229755558 e 2229755569), não havendo qualquer comprovação de que tenha interposto, a tempo e modo, o respectivo recurso administrativo em face da correção de sua Peça Prático-Profissional.
Em sede de Mandado de Segurança, cuja natureza exige a demonstração inequívoca do direito por meio de prova pré-constituída, a ausência do próprio recurso administrativo contra a nota da peça processual debilita frontalmente a alegação de “erro grosseiro” perpetrado pela autoridade coatora. O silêncio do impetrante na fase de recursos administrativos do certame evidencia a ausência de impugnação específica aos critérios da banca no momento adequado, não sendo a via mandamental um substitutivo para instâncias recursais administrativas não exercidas pelo candidato.
Nesse diapasão, seja pela vedação de incursão no mérito administrativo (Tema 485/STF), seja pela ausência de demonstração cabal do questionamento prévio da correção da peça pelos meios editalícios próprios, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem. Quanto ao pedido subsidiário – Questões 1A, 1B e 4A, depreende-se que, ao contrário do que alega a parte Impetrante, não houve nulidade na correção feita pela Banca Examinadora.
Em verdade, ela se restringiu, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, ao critério de correção dos itens impugnados, logo, a pretensão esbarra de igual modo no Tema 485/STF. A impetrante requer, por via transversa, que este Juízo atue como “Banca Revisora”, cotejando a sua redação com o espelho de correção e com as provas de terceiros para lhe atribuir pontos. Ocorre que o indeferimento dos recursos administrativos pela FGV baseou-se em critérios eminentemente técnicos.
Ademais, foi oportunizado o direito de recurso administrativo pela Banca, tendo a resposta sido dada de forma fundamentada, conforme se verifica(m) da(s) cópia(s) juntada(s) no(s) ID(s) 2229755523 e 2229755558. Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[1], o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC[2], a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. Custas pela parte impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC. Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC[4]. Feita essa intimação, arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Grifei [2] Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [4] Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDREIA LUIZA SOARES DE SA SOUZA
Advogado
PATRICIA MENDANHA LINO (OAB 28669/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1109709-93.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANDREIA LUIZA SOARES DE SA SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 RÉU : CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros
DECISÃO
Observo que não foram acostados aos autos os recursos administrativos interpostos pela impetrante bem como as respostas da Banca Examinadora a tais recursos, documentos estes necessários à instrução da causa, como determina o art. 17, inciso IV, da Portaria PRESI 8016281[1]. Assim, INTIME-SE a parte impetrante para corrigir a instrução do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos da Lei nº 12.016/09[2] e do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Cumprida a determinação, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Rafael Leite Paulo juiz federal [1] Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
IV – documentos necessários à instrução da causa; [2] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.