Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA OLIVEIRA DOS ANJOS
- Advogados
- CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU (OAB 58673/DF), JOAO WELLINGTON LEONCIO DE ABREU (OAB 16456/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1109963-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA OLIVEIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU - DF58673 e JOAO WELLINGTON LEONCIO DE ABREU - DF16456 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário. O INSS especificou as seguintes condições na tabela retratada na petição registrada em 12 MAR 2026 (id. 2243218870), verbis: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Início dos efeitos financeiros 03/03/2023 Data da Entrada do Requerimento DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A parte autora anuiu expressamente com a proposta apresentada (id. 2248776987). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do , b, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (, da ).
