MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1110243-37.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: IVANKA MICAELE PEIXOTO SALDANHA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA EBSERH, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS VALOR DA CAUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ivanka Micaele Peixoto Saldanha, objetivando a concessão de bonificação adicional de 10% na pontuação do ENARE 2025/2026, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, ao fundamento de que seu nome consta na lista oficial de candidatos aptos à bonificação divulgada pelo MEC. Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se às autoridades impetradas a aplicação da referida bonificação na pontuação da impetrante.
A União, o Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica e a EBSERH suscitaram ilegitimidade passiva, defendendo que a operacionalização da pontuação no certame compete à instituição organizadora. No mérito, a EBSERH sustentou a ausência de previsão legal para a concessão da bonificação aos participantes do Programa Mais Médicos. A FGV prestou informações defendendo a legalidade do ato administrativo.
Posteriormente, a EBSERH informou a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou dispositivos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 relativos à bonificação em exames de residência médica. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa.
É o relatório.
Decido. De forma direta, a liminar requerida foi deferida nos seguintes termos: "Para a concessão de liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 exige a presença cumulativa da plausibilidade do direito alegado e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso, entendo que conjunto probatório demonstra violação de direito praticado pela autoridade impetrada.
Explico. Compulsando o EDITAL Nº 02/2025 – RESIDÊNCIA MÉDICA ACESSO DIRETO que rege a seleção , verifica-se que foi assegurado o direito à bonificação ao candidato incluso na lista do PROVAB. In verbis: 10.1. Terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que: 10.1.1. Constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaos-espe…) na data de encerramento das inscrições do Enare, para os programas de residência de acesso direto; 10.1.2.
Concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015, ou que apresente declaração emitida pela instituição indicando a previsão de término até 28/02/2026; ou 10.2. Para obter a pontuação adicional descrita neste item, o candidato deverá declarar, no momento da inscrição, a participação em um dos programas relacionados, além de enviar a documentação comprobatória respectiva: a) declaração que comprove a participação, por no mínimo 1 ano, no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), além de constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação; b) declaração de Conclusão da Residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), emitida pela instituição responsável pelo Programa de Residência Médica, reconhecida pela CNRM, na qual conste especificamente a data de início e a data de conclusão. 10.2.1.
O candidato que não apresentar a documentação comprovando sua participação no PRMGFC ou Provab, no ato da inscrição, não terá direito à referida pontuação.” No caso dos autos não se está discutindo o direito ou não à bonificação na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab”, uma vez que o nome do autor já foi incluído na lista, por ter preenchido os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, quais sejam: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. §1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. §2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. §3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. §4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. §5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. §6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Da análise do texto da lei vê-se que ela assegura ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Quanto ao perigo de dano, evidencia-se porque a não concessão da bonificação prejudica o impetrante na participação nos processos seletivos de residência médica, no que diz respeito à classificação nos certames almejados, considerando ainda o prazo exíguo para conclusão dessas seleções.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades coatoras que, considerando a ”lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos” de residências médicas publicada pelo MEC (Id 2211284811), garantam ao impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) em todas as suas notas no ENARE 2025/2026." Com efeito, restou demonstrado que a impetrante constava da lista oficial de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de residência médica divulgada pelo Ministério da Educação, circunstância que motivou o deferimento da medida de urgência para assegurar a aplicação da pontuação adicional de 10% no processo seletivo do ENARE 2025/2026.
As razões apresentadas pelas autoridades impetradas não afastam essa premissa fática central, tampouco evidenciam ilegalidade na decisão liminar. Cumpre destacar, ademais, que a tutela provisória foi regularmente cumprida durante a realização do certame, o qual já se encontra concluído com a liminar vigente, tendo a impetrante participado do processo seletivo sob a égide da ordem judicial proferida por este Juízo.
Nesse contexto, a eventual modificação do provimento liminar neste momento implicaria grave comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações decorrentes do certame, especialmente considerando que os efeitos da decisão judicial já se projetaram sobre a situação jurídica da impetrante no curso do processo seletivo. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, uma vez implementados os efeitos de decisão judicial em processos seletivos e concursos públicos, a sua posterior desconstituição deve ser analisada com cautela, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas.
Diante desse cenário, e inexistindo elementos novos capazes de demonstrar a inadequação da medida anteriormente concedida, impõe-se a manutenção da liminar, com a consequente confirmação de seus efeitos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) em todas as suas notas no processo seletivo do ENARE 2025/2026, conforme constou da decisão liminar, considerada sua inclusão na lista oficial de candidatos aptos à bonificação divulgada pelo Ministério da Educação. Sem custas (por irrisórias) e honorários (dada a natureza da ação).
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF