Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1111306-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SCHEILA RODRIGUES OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS e outros Destinatários: SCHEILA RODRIGUES OLIVEIRA MARQUESDILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - (OAB: RS62485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248472433 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1111306-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SCHEILA RODRIGUES OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Scheila Rodrigues Oliveira Marques em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre. Alega a impetrante que possui débitos de natureza tributária vencidos há mais de 90 (noventa) dias registrados em sua conta corrente junto à Receita Federal. Sustenta que a omissão da autoridade em encaminhar tais dívidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inviabiliza sua regularização fiscal, impedindo-a de acessar modalidades de transação tributária e de parcelamento com condições mais favoráveis.
Requer a concessão de tutela liminar, e sua confirmação ao final, para determinar à autoridade impetrada o imediato envio de todos os débitos exigíveis há mais de 90 dias para inscrição em Dívida Ativa da União, com espeque no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. A inicial foi instruída com Relatório de Situação Fiscal da contribuinte (id. 2211616280). A medida liminar foi deferida pelo Juízo (id. 2213505303), que reconheceu a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Na oportunidade, determinou-se o encaminhamento dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias à PGFN, estabelecendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 2216783145), comunicando primeiramente o integral cumprimento da decisão liminar, com o envio dos débitos nos dias 02 e 06 de outubro de 2025. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir da impetrante.
Argumentou que normativas recentes da PGFN, como a Portaria PGFN nº 1.457/2024 e os Editais PGDAU vigentes (nºs 06/2024, 07/2024 e 11/2025), vedam a adesão à transação de créditos inscritos em Dívida Ativa há menos de 90 dias ou após datas de corte preestabelecidas. Afirmou que a medida resultará unicamente no aumento do passivo da autora pela incidência imediata de encargos legais de 10% a 20%. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, sustentando que a remessa dos créditos não constitui direito subjetivo do contribuinte, mas sim ato de gestão discricionário e interno da Administração Tributária, realizado periodicamente em lotes informatizados para conferir eficiência à cobrança.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a denegação da segurança. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 2217426820) abstendo-se de emitir parecer sobre o mérito da causa. O membro do Parquet fundamentou que o litígio envolve interesse meramente patrimonial da Fazenda Pública e não evidencia a presença de interesse público primário que exija a intervenção institucional obrigatória do órgão, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. DO INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autoridade impetrada. A argumentação fazendária de que inovações normativas - a exemplo da Portaria PGFN nº 1.457/2024 e dos editais correntes - impediriam a imediata adesão da impetrante a programas de transação tributária diz respeito a eventuais desdobramentos fáticos da medida, não esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional.
O interesse processual encontra-se perfeitamente delineado na necessidade e na adequação da via eleita, uma vez que o objeto estrito da lide restringe-se à determinação de remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tal pretensão consubstancia pedido autônomo, fundado no alegado direito do contribuinte à estrita observância do trâmite legal de inscrição em dívida ativa, o que legitima o prosseguimento do feito.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em julgamento circunscreve-se, em essência, à legalidade da omissão da Receita Federal do Brasil em remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante cuja exigibilidade se tornou definitiva há mais de 90 dias. Da natureza vinculada do dever de remessa e da configuração da mora administrativa O cerne da questão reside em determinar se a remessa de débitos exigíveis da RFB à PGFN constitui ato vinculado ou discricionário da Administração Tributária.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, dispõe que os órgãos competentes da administração direta deverão remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os processos de dívidas exigíveis no prazo de 90 (noventa) dias. A Portaria MF nº 447/2018, em seu art. 2º, inciso I, reitera essa obrigação ao disciplinar o fluxo de encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos.
No mesmo sentido, a IN RFB nº 2.063/2022, em seu art. 18, regulamenta o procedimento de remessa dos débitos sem causa de suspensão de exigibilidade. A leitura conjugada desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: preenchidos os requisitos objetivos (débito definitivamente constituído, inexistência de causa de suspensão de exigibilidade e transcurso do prazo de 90 dias), a remessa é compulsória, não comportando juízo de conveniência e oportunidade por parte da autoridade administrativa.
Trata-se, com efeito, de ato vinculado, cujo cumprimento independe de qualquer deliberação discricionária do agente público. A tese de que a remessa seria ato privativo e discricionário da Administração, não deve prevalecer. A discricionariedade administrativa pressupõe a existência de margem de liberdade conferida pela norma ao administrador para avaliar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a melhor forma de agir.
No caso da remessa de débitos para inscrição em DAU, a norma não confere tal margem: a lei e os atos normativos infralegais estabelecem prazo certo e condições objetivas para a prática do ato, configurando típico dever vinculado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 269 e 270), a Primeira Seção assentou que a Administração Pública está submetida a prazos peremptórios para impulsionar seus processos e proferir decisões, aplicando-se, no âmbito federal, a regra do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Restou consignado que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...]
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. [...]
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Mais recentemente, no julgamento do MS 31.431/DF, a Primeira Seção do STJ reafirmou que não é lícito à Administração Pública postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, pois o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável.
Assentou-se que a extrapolação excessiva do prazo normativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. [...]
4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988).
4. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora que profira decisão [...] no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. (MS n. 31.431/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) No caso em apreço, os débitos da impetrante possuem exigibilidade definitiva com vencimentos que remontam a 2022, configurando lapsos de mora consideravelmente superiores ao prazo normativo de 90 dias.
A autoridade coatora, em suas informações (id. 2216783145), não apresentou qualquer justificativa concreta para a demora, limitando-se a sustentar a tese da discricionariedade, que, como demonstrado, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Quanto à alegação de impossibilidade de remessa de débitos com valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00, observo que o valor total do passivo tributário da impetrante é de R$ 50.000,00.
A questão relativa à existência de débitos individuais com valor inferior ao limite mínimo para inscrição é matéria de operacionalização administrativa, que deverá ser observada pela RFB e pela PGFN no cumprimento da obrigação, sem que isso justifique a retenção da totalidade dos débitos. Dessa forma, resta configurada a mora administrativa ilegal da Receita Federal do Brasil, que, ao descumprir o prazo normativo para remessa dos débitos exigíveis à PGFN, violou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, obstando o legítimo interesse da impetrante em regularizar sua situação fiscal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
2. CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: a) Determinar à Receita Federal do Brasil que proceda à imediata remessa dos débitos tributários da impetrante cuja exigibilidade se tornou definitiva há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando-se, quanto aos débitos individuais, o limite mínimo de valor previsto na legislação de regência; Custas ex lege.
A União é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), devendo, contudo, ressarcir integralmente o valor das custas adiantadas pela parte impetrante, devidamente atualizado, com fundamento no parágrafo único do referido comando legal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Embora o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 preveja a remessa necessária das sentenças concessivas de segurança, aplica-se a dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico da causa é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto para a Fazenda Nacional. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHEILA RODRIGUES OLIVEIRA MARQUES
Advogado
DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB 62485/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1111306-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SCHEILA RODRIGUES OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS e outros Destinatários: SCHEILA RODRIGUES OLIVEIRA MARQUESDILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - (OAB: RS62485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248472433 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF